Apelação/Remessa Necessária Nº 5004401-48.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JACOB MINERAÇÃO DE GRANITO LTDA.
A apelante combate sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado na presente ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com pedido voltado a:
1) condenar “a ré a proceder à recuperação total do dano ambiental perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do órgão ambiental, bem como executando-o integralmente”;
2) condenar “a ré a pagar indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental representado pelos anos em que a natureza levará para se regenerar”;
3) condenar “a ré a pagar os ônus sucumbenciais, despesas processuais, honorários advocatícios e outras cominações legais;”.
A petição inicial narra que a ação “objetiva a responsabilização da demandada por danos causados ao meio ambiente por exercer atividade de extração de recurso mineral (granito) sem licença de operação, em uma área de 1,5 hectares, na Fazenda Progresso – Vila Rica, Vila Pavão /ES”; que “foi instaurado (...) o procedimento investigatório criminal nº 1.17.003.000147/2022-31 para apurar as condutas narradas no processo administrativo nº 02009.001293/2022-10 (auto de infração 0F7WAMS) encaminhado pelo IBAMA, noticiando possível prática de crime ambiental por JACOB MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA (...), por não "apresentar o PRAD visando recuperar o ambiente alterado", mesmo após ter sido devidamente notificado”; que em 2004 a ré “foi autuada por exercer atividade de extração de recursos minerais sem licença de operação, em uma área de 1,5 hectares na Fazenda Progresso – Vila Rica, Vila Pavão /ES coordenadas geográficas 518º32’19’ W40º36’35’” e, “em razão disso, após o julgamento final do processo administrativo nº 02009.001359/2004-81, que se deu em 04/08/2014, foi solicitada a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD”; que, “diante da ausência de apresentação do documento ou qualquer outra manifestação da empresa foi lavrado o AI nº 6N5ß464X, em 22/08/2022, impondo à empresa o pagamento de multa no valor de R$ 101.000,00, constando a seguinte descrição de conduta: “Deixar de atender ao requisitado no ofício 19/2020/SUPES/ES, ao não apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas visando recuperar o ambiente alterado”; que, “em 09/05/2023, foi entregue o Ofício nº 117/2023/DITEC- ES/SUPES-ES), pessoalmente ao sócio administrador da empresa, GILTON JACOB, entretanto, mais uma vez não houve resposta”; que “foi instaurada a Notícia de Fato em epígrafe para apuração sob a perspectiva cível do ilícito de não apresentação do plano de recuperação de áreas degradadas”; que em “01/02/2024 foi determinado o encaminhamento de ofício à empresa JACOB MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA para que informasse em 30 dias se havia sido apresentado o citado PRAD”, mas “até a presente data a empresa (...) permanece inerte”; que “o dano ambiental causado pela extração irregular de mineral enquadra-se no conceito de poluição trazido pela Lei n. 6.938/1991, atraindo a responsabilidade civil objetiva do causador do dano”; e que “o dano causado é indiscutível, fato cabal nos autos e que ensejou a notificação do réu, por diversas vezes, pelo IBAMA para apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada em 2022, porém sem qualquer resposta” (evento 1).
Em 02/12/2024 foi deferida a tutela de urgência, na qual determinou à ré “que: i) no prazo de 60 dias [apresentasse] cópia do Plano de Recuperação de área Degradada decorrente do Auto de Infração nº 098802-D devidamente protocolado junto ao IBAMA” (evento 3).
Após processamento, sobreveio a sentença apelada com o seguinte fecho (evento 51):
“1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a proceder à recuperação total do dano ambiental perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do órgão ambiental, bem como executando-o integralmente.
2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO em dinheiro, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando o reconhecimento do dano ambiental pela sentença e tendo em vista o risco da demora, antecipo os efeitos da tutela para determinar que que o PRAD seja apresentado no prazo de 60 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de 500 reais por dia de atraso”.
Em seu recurso, a empresa ré reproduz as teses ventiladas em contestação e requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Alega que “neste feito se apuram idênticos fatos narrados nos autos dos processos nº 0004099-70.2018.8.08.0038, 0004471-19.2018.8.08.0038 e 0002614-98.2019.8.08.0038, perante a 1ª Vara Cível de Nova Venécia”; que as ações são conexas, “haja vista o contexto histórico e de extração de granitos”; deve ser “determinada a reunião de ambos os feitos, para julgamento conjunto”; que “a perícia ambiental se faz necessária para a constatação dos possíveis danos ambientais que, na maioria das vezes, não se pode obter de plano” e, “para que a constatação do dano seja lícita, também deverá ser realizada por agente tecnicamente capaz e legalmente autorizado, sob pena de nulidade da conduta, pelo conflito com o texto do art. 37, incisos I e II, da CR/88 e, de forma reflexa, do princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, da CR/88”; que, “como se observa pelo laudo apresentado pelo IEMA nos processos em anexo, o responsável pela degradação ao impacto ambiental é outra pessoa, e não a figura do da requerida, na pessoa do Sr. Gilton Jacob, eis que ele fez as denúncias necessárias para os órgãos competentes, sobre a extração que não era feita por ele”; que “o Sr. Gilton, representante legal da Apelante, por ser pessoa leiga e tenha feito o registro em seu nome, fez pouca exploração do local, sempre arrendando às outras empresas, com a responsabilidade de estas empresas regularizar a condição ambiental da exploração”; que, “no que tange às atividades extrativistas, (...) não poderá sofrer qualquer penalidade e/ou ser responsabilizados, pois não deu causa ao ilícito (art. 485, VI do CPC), devendo cada qual sofrer as reprimendas na exata proporção de sua culpabilidade”; que “é necessário algum nível de responsabilidade subjetiva para ser enquadrado como devedor solidário, respondendo somente o devedor principal independentemente da responsabilidade”; que, “pelo decorrer do tempo, não só ocorreu a regeneração natural, mas foi acelerada pelas medidas implementadas, demonstrando assim, ativamente a ação das várias medidas adotadas de forma pessoal pelo Sr. Gilton, em cumprir com a medida, o desobrigando agora da multa alternativa”. Requer a gratuidade de justiça e a isenção do preparo (evento 58).
Contrarrazões do MPF (evento 62).
Nesta Corte e como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo da ré e pelo parcial provimento da remessa necessária para que “seja julgado procedente o pedido de condenação da Ré a pagar indenização em dinheiro” (evento 5 neste TRF).
Ante o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela apelante (evento 8 neste TRF), o recurso foi preparado em 05/05/2026 (evento 13 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa necessária e o apelo não merecem ser providos.
A rigor, o recurso da Jacob Mineração não deveria nem ser conhecido, pois se trata de peça que é cópia de trechos escritos anteriormente, sem combater a articulação específica da sentença. Assim, por exemplo, o item das fls. 2 da contestação é copiado nas fls. 10 da apelação, o item das fls. 3 é copiado nas fls. 12, e assim por diante.
A apelante colou todo o teor da contestação (evento 38), em festival de repetições que, por si, já que não se combatem argumentos posteriores e o enfrentamento da sentença.
Ou seja, o recurso de apelação não indica, de forma clara e precisa, quais seriam os pontos específicos errados da sentença e as razões para sua reforma. Assim, a rigor, o caso seria de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC (“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”).
Essa advertência é feita, de qualquer modo, para esclarecer e apontar que a apelante será multada caso insista com o comportamento citado, e entre com embargos de declaração na mesma linha do copia e cola.
De todo modo, o mérito é examinado e tanto a remessa quanto a apelação não merecem ser providas.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
É caracterizável litispendência quando exista, entre ações distintas, identidade nos elementos objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (partes). Ou seja, a litispendência pede a tríplice identidade a que se refere o art. 337, § 2º, do CPC (idênticas partes, causa de pedir e pedido)
No caso, inexiste litispendência entre esta e as ações ajuizadas perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia (processos n.º 0004099-70.2018.8.08.0038, 0004471-19.2018.8.08.0038 e 0002614-98.2019.8.08.0038 – evento 38 – COMP2 a COMP4).
Na ação civil pública n.º 0004099-70.2018.8.08.0038, figuram como autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e, como réu, Marciano Kuster (evento 38 – COMP2). Já no processo n.º 0004471-19.2018.8.08.0038, figuram como autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e, como ré, a AC Mineração Eireli (evento 38 – COMP3). E o Relatório de Vistoria expedido pelo IEMA no processo n.º 0002614-98.2019.8.08.0038 fiscalizou área com coordenadas geográficas distintas das apontadas nesta ação. Assim, sem razão a tese da apelante quanto à litispendência entre a presente demanda e as por ela indicadas.
Por outro lado, os aspectos essenciais estão provados. A extração ilegal ocorreu, não existia licença ambiental e título autorizativo dos órgãos competentes e há a degradação.
O dano ambiental e a infração administrativa foram constatados por fiscais do IBAMA, órgão ambiental federal com competência para fiscalizar e autuar. E eventual perícia judicial não alteraria a conclusão da sentença, correta, no sentido de acolher, em parte, o pleito.
No mérito, os aspectos de fato da lide foram bem apreciados pela sentença, que condenou a apelante a promover a recuperação ambiental da área já lavrada e impactada pela atividade ilegal, mediante a apresentação de projeto de recuperação de área degradada – PRAD (evento 51).
Nos termos do artigo 20, IX, e art. 176 da Lei Maior, pertencem à União Federal os recursos minerais, inclusive os do subsolo. E as atividades de mineração submetem-se ao comando do § 1º do artigo 176. Confiram-se esses dispositivos:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo."
“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”
A extração mineral é regulada pelo Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967), com as modificações trazidas pela Lei n.º 7.805/89. Exige-se a autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para execução dessa atividade, além do respectivo licenciamento ambiental, tanto para o regime de autorização quanto para o de licenciamento (art. 2º, II e III, do Decreto-Lei n.º 227/67, 3º, I, da Lei n.º 8.876/94 e 2º, XVIII, da Lei n.º 13.575/2017). Vejam-se os dispositivos:
"Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
(...)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)" (grifos nossos)
"Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;"
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
(...)
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 ;
(...)
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal ;” (grifos nossos)
O artigo 2º da Resolução CONAMA n.º 009/1990 c/c os artigos 10 da Lei n.º 6.938/81 e 2º da Resolução CONAMA n.º 237/97 determinam a necessidade de licenciamento ambiental das atividades:
“Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução."
O empreendedor que pretenda explorar recursos minerais deve obter autorização expressa da União Federal, por meio da ANM, assim como do órgão ambiental competente. A mineração é atividade causadora de alto impacto ambiental, e por isso se submete a medidas de controle de qualidade ambiental, de monitoramento e de fiscalização constantes.
Nesse contexto, a conduta dos que exercem atividade de mineração sem a outorga do poder público, ou em desacordo com esta, é (em tese) tipificada como crime (art. 55 da Lei n.º 9.605/98), além de configurar infração ambiental (art. 21 e 70 da Lei n.º 7.805/89).
Lei nº 7.805/89:
“Art. 21. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.”
Lei nº 9.605/98:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente."
"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."
Decreto nº 3.179/99 (vigente à época dos fatos, hoje revogado pelo Decreto nº 6.514/2008):
“Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.”
A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente tem previsão constitucional, nos termos do artigo 225, caput e § 3º da CF: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.”
A apelante não detinha os títulos autorizativos e licenças ambientais para explorar a atividade de extração de minério no local.
Após ser autuada, a apelante descumpriu obrigação de fazer, qual seja, não apresentou o PRAD requisitado no Ofício n.º 19/2020/SUPES/ES, gerando assim novo auto de infração, o de n.º 098802-D (evento 1 – ANEXO6 – fls. 80 e ANEXO7 – fls. 20). Além disso, a extração mineral sem licença em 1,5 hectares é admitida pela própria ré na esfera administrativa. Basta ler o processo administrativo nº 02009.001293/2022-10 (evento 1 – ANEXO2 – fls. 43/45, ANEXO5 – fls. 58/100 e ANEXO6 – fls. 1/13).
Portanto, cai por terra a alegação de que a extração ilegal foi praticada por terceiros. A própria apelante afirmou que “retirou uma pequena quantidade de blocos de granito para não demitir os funcionários e atender a uns poucos clientes” (evento 1 – ANEXO2 – fls. 43/45).
E contratos particulares de arrendamento não eximem o titular do direito de exploração mineral ou o proprietário/possuidor da área de reparação pelos danos. Aplica-se o verbete da súmula n.º 623 do Superior Tribunal de Justiça, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". E, se terceiros também degradaram área, a apelante responde solidariamente (art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81), restando-lhe apenas o direito de regresso em ação própria.
Os autos trazem documentos aptos a comprovar o dano ambiental provocado pela extração ilegal de granito realizada apelante desde 2004. A sentença bem resumiu o imbróglio administrativo do seguinte modo:
“A empresa foi autuada no ano de 2004, com multa e termo de embargo por estar exercendo atividade degradadora (extração de granito) sem a devida licença ambiental como se vê no auto de infração juntado no evento 1-ANEXO2-FL.35 e termo de embargo, apreensão e interdição
Na defesa administrativa apresentada ao IBAMA a ré afirmou que “para não demitir os funcionários na sua maioria com dependentes para sustentar retirou uma pequena quantidade de blocos de granito. A retirada desses blocos também foi para atender a uns poucos clientes, pois os mesmos estavam deixando de comprar o material da pedreira (...).”(evento 1-ANEXO 2-FLS. 44/45. Então, a alegação do réu de que o fato foi praticado por terceiros não se sustenta.
No que tange à regularidade da exploração mineral, verifica-se que a licença de operação foi expedida em 14 de fevereiro de 2006 (evento 1-anexo2-fl.85). Assim, quando da primeira autuação inicial no ano de 2004 o réu ainda não estava autorizado na exploração, embora alegue que tenha retirado um pouco de granito para não demitir os funcionários.
Em relação à proposta de recuperação juntada no evento 1-anexo2-fl.93 e apresentada ao IBAMA, o IBAMA se manifestar no evento 1-anexo3 fls. 52/53 afirmou que as operações descritas no projeto apresentado nada mais são do que obrigações do empreendedor e que constariam das condicionantes da licença caso esta tivesse sido obtida conforme o estabelecido no art. 10 da Lei 6938/81.
Posteriormente [em 2020], o réu foi notificado pelo IBAMA para apresentar PRAD (evento 1-anexo4-fl.15), sendo lavrado outro auto de infração devido a não apresentação do PRAD (evento 1-anexo4-fl.210)”.
A apelante infringiu, de modo claro e direto, a exigência estabelecida na legislação minerária e ambiental, por ter extraído granito, sem os devidos títulos autorizativos e licenciamentos ambientais, expedidos pelos órgãos competentes. E causou degradação.
Dispõe o art. 10 da Lei n.º 6.938/81: “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.
E o art. 14 impõe a reparação, como o faz a Lei Maior.
A legislação ambiental é clara ao exigir da apelante as autorizações e licenciamento ambiental para que exercesse atividade potencialmente poluidora de extração mineral. Assim, eventual recuperação espontânea da vegetação não exime o infrator da obrigação de apresentar o PRAD. A recuperação de uma área de mineração exige critérios técnicos severos (taludamento, controle de erosão, recomposição do solo e da flora nativa, etc.) que devem ser chancelados pelo órgão ambiental competente, nos termos do disposto no Decreto n.º 97.632/89.
Diante da omissão da apelante ao longo dos anos, nada afasta a multa imposta por dias de atraso, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Reitera-se que a apelante repete teses da contestação, e aparentemente o faz para ganhar tempo. Adverte-se que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa.
De outro lado e diante de tal quadro, a desconsideração da personalidade da apelante, para o eventual atingimento de seus sócios, poderá ser considerada na execução, já que especificamente prevista na legislação ambiental.
Por fim, será mantida a sentença em todos os seus aspectos – inclusive no ponto em que rejeitou pedido de indenização pecuniária autônoma e cumulativa.
O MP nem se preocupou em melhor articular esse pedido (e nem apelou). Aqui, o exame se faz por força da remessa, já que o próprio autor nem apelou.
A inicial perde longo espaço para falar da legitimidade do MP e da competência federal, da imprescritibilidade, todos trechos óbvios e padronizados, mas nada sobre valor econômico do material extraído no período da lavra ilegal, e danos outros e nem no curso da lide isto foi jamais articulado, ainda que por estimativa. Essa articulação seria necessária, inclusive em termos de aferir a atuação de contratados e diferenciar a posição da apelante. Daí que o próprio MPF nem recorreu.
A autuação do IBAMA aponta a suficiência do PRAD, que recomporá a área, e, embora em tese viável condenação cumulativa, nada de estimativo ou mais específico foi articulado. As ações, afinal, devem ter articulação precisa, para possibilitar a defesa (deveriam, é o que se espera). Diante disso, o Juiz considerou suficiente a apresentação de PRAD ante as ponderações que destaca “na infração descrita pelo IBAMA” no evento 1 – ANEXO2 – fls. 12.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Sem verba honorária recursal (art. 18 da Lei n.º 7.347/85).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901228v2 e do código CRC 07a2cd91.
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