Apelação/Remessa Necessária Nº 5080061-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A União ataca sentença que julgou procedente pedido formulado por M. L. C..
A sentença condenou a União “a enquadrar a autora, na qualidade de pensionista, no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em cargo igual ou equivalente ao de Agente de Vigilância, Classe B, Padrão VI, inclusive no que tange às gratificações previstas no referido PEC/DNIT, bem como ao pagamento das diferenças oriundas do reenquadramento, devidas a partir de 08/10/2019. (...)”.
Narra a petição inicial que a autora recebe pensão derivada do óbito de Walter Furtado Correia, servidor do extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (doravante DNER); que, com a extinção do DNER, através da Lei nº 10.233/2001, criou-se o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (doravante DNIT), autarquia federal que agregou as atribuições do extinto DNER; que, por determinação dos artigos 113 e 117 da Lei nº 10.223/2001, os servidores ativos do extinto DNER foram redistribuídos ao atual DNIT, mas a responsabilidade pela folha de pagamento dos aposentados e pensionistas foi transferida para o Ministério dos Transportes; que, após alguns anos, foram instituídos planos de carreira distintos para o DNIT e o Ministério dos Transportes, sendo que os servidores aposentados e respectivos pensionistas do extinto DNER não puderam aderir ao regime jurídico introduzido aos servidores do DNIT, o que gerou evidente decesso remuneratório e a respectiva violação à garantia da paridade. Sustenta que a autora faz jus ao enquadramento ao plano de carreira do DNIT, determinado pela Lei n° 11.171/2005.
Ao final, requer “a declaração do direito autoral à equiparação de seus proventos com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/05, com base na regra da paridade;”. Postula, ainda, a condenação da União “AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS que deixaram de ser percebidas pela parte autora, compensando eventuais valores pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, e ainda, observada a prescrição intercorrente disposta no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 c/c Súmula n° 85 do STJ;”.
Após trâmite regular, a sentença aplicou o entendimento fixado pelo E. STJ no REsp nº 1.244.632 e julgou o pedido procedente. Assinalou que “(...) Tratando-se de servidores oriundos de um mesmo órgão (extinto DNER), fere o princípio da isonomia o tratamento diferenciado conferido àqueles que já se encontravam aposentados quando da extinção do DNER, em relação aos que ainda estavam na ativa na ocasião e que, por esta razão, tiveram seus cargos absorvidos pelo DNIT (...)” (Evento 34).
Em seu apelo (evento 43), a União sustenta, preliminarmente, que a pretensão está prescrita. Aduz que “(...) o ex-servidor instituidor da pensão não possuía direito ao enquadramento previsto na Lei nº 11.171/2005, visto que esta somente beneficiou aqueles que eram servidores pertencentes ao Quadro Pessoal de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e nele lotado até 1° de outubro de 2004, ou que fossem redistribuídos para aquele órgão, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004. A autora pensionista do aludido servidor, vinculado ao Ministério dos Transportes, não faz jus ao enquadramento pleiteado uma vez que sua situação não está amparada pelo art. 3° da Lei n° 11.171/2005 (...) Ora, o fato de parte dos servidores ativos, da mesma autarquia extinta do DNER, ter sido absorvida pelo DNIT, não atribui aos inativos, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito de participar das vantagens instituídas pela lei que reorganizou os quadros do referido departamento. (...) Destarte, o autor (sic) pensionista não faz jus ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-PEC-DNIT, porquanto o ex-servidor não integrava o quadro funcional do DNIT e sim do Ministério dos Transportes. Logo, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei nº 11.171/2005, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT, devendo ser rejeitada a pretensão. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora (evento 48), sustentando que “(...) não há se falar na prescrição do fundo de direito na hipótese, pois a revisão dos proventos de pensão decorre de nítida relação de trato sucessivo, já que a relação remuneratória se renova a cada tempo. (...) Em segundo lugar, porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 602, fixou a tese de que “os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005 No caso dos autos, a recorrida é pensionista de servidor público federal vinculado do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), cujo benefício foi instituído em janeiro de 2000, com inegável paridade remuneratória. (...) Sendo assim, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe (...).”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
A remessa necessária e o apelo não merecem ser providos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.
No tocante à prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria ou pensão, com base na paridade entre ativos e inativos, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
Confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. TEMA N. 477 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária movida pela ora agravada em desfavor da UNIÃO, objetivando "a implantação do mesmo padrão remuneratório instituído pela Lei n.º 11.171/2005 em favor da autora, devendo ser condenada a ré a adimplir as diferenças salariais atrasadas em parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como pugnando pelo pagamento da diferença de valores entre servidores ativos e inativos que recebem a GDAPEC/GDIT", julgada procedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, apenas para adequar o julgado em relação aos juros de mora, nos termos dos Temas n. 905 do STJ e n. 1.170 do STF.
4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão.
5. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira – submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) –, firmou entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
6. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que o servidor aposentado ou o pensionista pretende a equiparação de vencimentos com os servidores da ativa, como é o caso dos autos, não há falar em prescrição do direito de ação, mas de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.” (grifos nossos)
(STJ, AgInt nos REsp n. 2043160/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/12/2024, DJe de 23/12/2024)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).
3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
4. Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula 85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de cargos e salários do DNIT.
5. O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em que o servidor público aposentado pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
6. A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
8. Agravo interno não provido.” (grifos nossos)
(STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022)
No mérito, a questão diz respeito ao reenquadramento da autora, na qualidade de pensionista, no Plano Especial de Carreira do DNIT, instituído pela Lei nº 11.1171/2005, com base na regra da paridade (art. 7º da EC nº 41/2003), com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
A autora recebe pensão por morte desde janeiro de 2000, em decorrência do falecimento de servidor aposentado do extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER (evento 1, FINANC4). E teve a sua folha de pagamento transferida para o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, conforme o art. 117 da Lei nº 10.233/2001 (evento 1, FINANC6).
A sentença julgou o pedido procedente para “[...] condenar a União Federal a enquadrar a autora, na qualidade de pensionista, no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em cargo igual ou equivalente ao de Agente de Vigilância, Classe B, Padrão VI, inclusive no que tange às gratificações previstas no referido PEC/DNIT, bem como ao pagamento das diferenças oriundas do reenquadramento, devidas a partir de 08/10/2019.” (Evento 34).
Sobre o tema, o Egrégio STJ julgou o Resp nº 1.244.632/CE – Tema 477, em 13/09/2011 (trânsito em julgado em 16/12/2014), e fixou a seguinte tese: “O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade”.
O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão posta nos autos, em 28/08/2014, no julgamento do RE nº 677.730 (Tema 602: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”).
No caso, a autora recebe pensão por morte desde janeiro de 2000, em decorrência do óbito de seu marido, ex-servidor público federal vinculado ao extinto DNER (evento 1, FINANC4).
A pensionista passou a integrar o quadro de inativos do Ministério do Transportes, após a criação do DNIT (Lei nº 10.233/01), e não foi contemplada com o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005.
Mas, como ela faria jus a esse enquadramento, o artigo 3º da EC nº 47/2005 c/c art. 7º da EC nº 41/2003 garantem que as pensões por morte sejam revistas na mesma proporção ocorrida em relação aos vencimentos dos servidores em atividade. Dessa forma, a autora faz jus ao critério de paridade, com a revisão dos proventos da sua pensão por morte na mesma proporção ocorrida em relação aos vencimentos dos servidores em atividade.
Conforme destacou a sentença (evento 34, SENT1):
“[...] Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o instituidor da pensão aposentou-se em 01/01/1993, com proventos integrais, e faleceu em 31/12/1999 (13.4), acontecimentos anteriores à promulgação de ambas as emendas.
Assim sendo, é inegável que a autora faz jus à paridade e à integralidade dos proventos de pensão.
Também verifico, da análise dos documentos constantes dos autos, que o instituidor da pensão foi aposentado no cargo de Agente de Vigilância, Classe B, Padrão VI, do extinto DNER (13.3). Nestes termos, foi instituída a pensão da viúva, que faz jus ao mesmo regime, porquanto cediço que a legislação que rege a concessão da pensão é a data do óbito do instituidor.
Verificado, portanto, o direito à paridade, bem como à integralidade da pensão recebida pela autora, consigno que os pagamentos dos servidores inativos do extinto DNER foram transferidos ao Ministério dos Transportes, por força do art. 117 da Lei n. 10.233/2001, in verbis:
Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Neste contexto, muito embora referida norma tenha transferido para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos, é certo que tal circunstância não afasta o direito à paridade dos vencimentos do instituidor das pensões, cujo parâmetro, ante a extinção do cargo originário, deve ser extraído do quadro de servidores ativos do DNIT.
Tratando-se de servidores oriundos de um mesmo órgão (extinto DNER), fere o princípio da isonomia o tratamento diferenciado conferido àqueles que já se encontravam aposentados quando da extinção do DNER, em relação aos que ainda estavam na ativa na ocasião e que, por esta razão, tiveram seus cargos absorvidos pelo DNIT.
A conclusão acima não é diferente do entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.244.632/CE, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
(REsp 1244632 CE 2011/0051466-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2011).
Conclui-se, portanto, que a autora faz jus à equiparação de seus proventos com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, qual seja, Agente de Vigilância, Classe B, Padrão VI, observado o novo regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/05, inclusive no que toca às gratificações nela previstas. [...].”
Assim, à luz do entendimento dos Tribunais superiores, correta a sentença que determinou o reenquadramento da pensão recebida pela recorrida ao Plano de Carreira previsto na Lei nº 11.171/05, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901142v2 e do código CRC 09aa0fdd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:30:49