Apelação Cível Nº 0163906-12.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOUZA CRUZ LTDA, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC e 201, 223 e 224, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada desta Vice-Presidência () teve por fundamento a adequação do acórdão originariamente recorrido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado nos Temas 687, 688, 689 e 740 e nos Temas 985 e 1.100 ambos do STF ().
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar, genericamente, que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência vinculante, sem demonstrar capítulo por capítulo a exata razão pela qual cada insurgência do recurso especial seria inviável.
Defende que, com a publicação da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, foi estabelecido novo suporte jurídico para o salário paternidade, passando a ser um benefício concedido pela Previdência Social e não mais custeado pelo empregador, tal como ocorre em relação ao salário-maternidade. Assim, alega que, com a alteração da natureza jurídica do salário-paternidade, não subsiste a premissa que ensejou o Tema Repetitivo 740, do STJ, segundo o qual "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários", eis que a referida verba se tornou um benefício previdenciário com o advento da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026.
Ao final, requer, em suma, a reconsideração da decisão agravada, "para que essa Vice-Presidência exerça o juízo de admissibilidade do recurso especial, ou, em caso de juízo de retratação negativo, seja apreciado o recurso pelo Órgão Especial desta Corte, para que o presente agravo seja conhecido e provido, reformando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, admitindo-o e determinando seu encaminhamento para o STJ”.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A agravante defende que, com a publicação da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, o salário paternidade, passou a ser um benefício concedido pela Previdência Social e, por esta razão, não mais custeado pelo empregador, tal como ocorre em relação ao salário-maternidade. Desta forma, se insurge quanto à aplicação do Tema 740 do STJ, que estabelece:
Tema 740/STJ: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários".
No tocante ao salário-paternidade, o acórdão recorrido assentou que deve incidir contribuição previdenciária, diante de sua natureza remuneratória, com fulcro no REsp 1.230.957/RS.
Ademais, o colegiado reforçou a legitimidade da incidência tributária ao destacar que a verba constitui licença remunerada, não se confundindo com o regime jurídico-constitucional específico conferido ao salário-maternidade pela Suprema Corte, o que afasta a pretensão de aplicação analógica para fins de exclusão da base de cálculo.
A decisão agravada que negou seguimento ao recurso por verificar que o acórdão recorrido concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica (salário-paternidade) está alinhanda à jurisprudência vinculante da Corte Superior.
Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com o entendimento do STJ, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões explicitas acima.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814727v8 e do código CRC 9f8be803.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 18/06/2026, às 18:18:28