Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0163906-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por SOUZA CRUZ LTDA, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC e 201, 223 e 224, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

A decisão agravada desta Vice-Presidência (evento 606, DESPADEC1) teve por fundamento a adequação do acórdão originariamente recorrido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado nos Temas 687, 688, 689 e 740 e nos Temas 985 e 1.100 ambos do STF (evento 17, ACOR14). 

Em suas razões recursais (evento 702, AGRAVO1), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar, genericamente, que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência vinculante, sem demonstrar capítulo por capítulo a exata razão pela qual cada insurgência do recurso especial seria inviável.

Defende que, com a publicação da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, foi estabelecido novo suporte jurídico para o salário paternidade, passando a ser um benefício concedido pela Previdência Social e não mais custeado pelo empregador, tal como ocorre em relação ao salário-maternidade. Assim, alega que, com a alteração da natureza jurídica do salário-paternidade, não subsiste a premissa que ensejou o Tema Repetitivo 740, do STJ, segundo o qual "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários", eis que a referida verba se tornou um benefício previdenciário com o advento da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026.

Ao final, requer, em suma, a reconsideração da decisão agravada, "para que essa Vice-Presidência exerça o juízo de admissibilidade do recurso especial, ou, em caso de juízo de retratação negativo, seja apreciado o recurso pelo  Órgão Especial desta Corte, para que o presente agravo seja conhecido e provido, reformando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, admitindo-o e determinando seu encaminhamento para o STJ”.

Contrarrazões no evento 705, CONTRAZ2. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A agravante defende que, com a publicação da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, o salário paternidade, passou a ser um benefício concedido pela Previdência Social e, por esta razão, não mais custeado pelo empregador, tal como ocorre em relação ao salário-maternidade. Desta forma, se insurge quanto à aplicação do Tema 740 do STJ, que estabelece:  

Tema 740/STJ: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários".

No tocante ao salário-paternidade, o acórdão recorrido assentou que deve incidir contribuição previdenciária, diante de sua natureza remuneratória, com fulcro no REsp 1.230.957/RS.

Ademais, o colegiado reforçou a legitimidade da incidência tributária ao destacar que a verba constitui licença remunerada, não se confundindo com o regime jurídico-constitucional específico conferido ao salário-maternidade pela Suprema Corte, o que afasta a pretensão de aplicação analógica para fins de exclusão da base de cálculo.

A decisão agravada que negou seguimento ao recurso por verificar que o acórdão recorrido concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre a referida rubrica (salário-paternidade) está alinhanda à jurisprudência vinculante da Corte Superior.

Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com o entendimento do STJ, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões explicitas acima.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814727v8 e do código CRC 9f8be803.

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Documento:20002814728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0163906-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 740 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.371/2026. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário-paternidade, diante da alegada alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.371/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei nº 15.371/2026 altera a natureza jurídica do salário-paternidade, afastando a incidência de contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se subsiste a aplicação do Tema 740 do STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 740, fixa que o salário-paternidade possui natureza remuneratória, configurando licença remunerada e sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 

4.O acórdão recorrido aplica o entendimento consolidado ao reconhecer a natureza remuneratória da verba, com fundamento em precedente do STJ (REsp 1.230.957/RS). 

5.O colegiado afasta a equiparação entre salário-paternidade e salário-maternidade, destacando a inexistência de regime jurídico-constitucional equivalente que autorize a exclusão da base de cálculo por analogia. 

6.A alegação de alteração legislativa superveniente não demonstra, no caso concreto, a efetiva superação (overruling) do entendimento firmado no Tema 740, permanecendo hígida a orientação jurisprudencial. 

7.Estando o acórdão recorrido em conformidade com precedente vinculante do STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O salário-paternidade possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 740 do STJ.

2. A alegação de superveniência legislativa não afasta a aplicação de precedente vinculante sem demonstração de sua efetiva superação.

3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o seguimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º e I, alínea “b”;  Regimento Interno do Tribunal, arts. 201, 223 e 224.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 740; STJ, REsp 1.230.957/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Impedido o Desembargador Federal André Fontes. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814728v3 e do código CRC 25ae5266.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 0163906-12.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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