AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010284-95.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI (evento 71) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 65), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
A parte agravante alega, em síntese, que “a retificação da CDA para fazer constar expressamente o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 não representa inovação do crédito tributário ou ofensa ao devido processo legal, mas tão somente o aperfeiçoamento do título executivo, em conformidade com a jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de ajustes formais ou materiais no título, desde que preservada a essência da obrigação”.
Defende que a questão seria simples e de aritmética quanto à alteração do índice para correção do débito executado, sem modificação do polo passivo da obrigação tributária ou da natureza do débito.
Sem apresentação de contrarrazões, a teor da certidão constante do evento 72.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso, contudo, não merece provimento.
Com efeito, as premissas lançadas na decisão de negativa de seguimento do recurso especial permanecem hígidas ao considerar que o acórdão, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da utilização de índice de atualização monetária diverso do legalmente previsto, alinhou-se ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado no Tema 1350.
No caso concreto, o Colegiado consignou que "Nos títulos executivos apresentados, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, em desacordo com o disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80, o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, uma vez que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. Precedente do STJ.".
A conclusão guarda estrita fidelidade à tese firmada no Tema 1350 do STJ:
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
A modificação do fundamento legal relativo aos encargos e à correção monetária no título não constitui mero erro aritmético, mas alteração da própria inscrição, a atrair a incidência da orientação vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos.
A respeito da aplicação da tese ao caso concreto, veja-se trecho da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.194.734/SC, afetado ao tema em questão:
"A questão de direito a ser dirimida pela Primeira Seção consiste em "definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". De partida, registro que a inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2 °, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
Por sua vez, a certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição. Produzida de forma unilateral pelo credor, que goza de prerrogativas especiais em razão do interesse público envolvido e utilizada como título executivo extrajudicial, deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2 ° da Lei n. 6.830/1980. É essa uma garantia dada à defesa do devedor, uma vez que é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6 °, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
[...]
Dito isso, a orientação desta Corte Superior é de que "não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em AREsp 1.742.874/SP, DJe de 13/3/2023, 16/3/2023).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos índices da Taxa Selic. II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a substituição da CDA. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal. Nesse sentido: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.545.782/SP, julgado em 22/10/2019, 5/3/2024; DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de relator Ministro 16/3/2023; no REsp n. 1.995.651/SP, julgado em AgInt relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 12/9/2022, DJe de 23/9/2022AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, Turma, julgado em 27/11/2023, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira DJe de 5/12/2023.) IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título exequendo. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.904/SP, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 2/12/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência no fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Sendo assim, deve ser mantida a conclusão do julgado no sentido de que a alteração do índice de correção implicaria modificação do fundamento legal do crédito tributário, o que caracteriza vício insanável, tornando inviável a emenda ou substituição da CDA, o que está em conformidade com o Tema 1.1350/STJ e impõe a negativa de seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809807v2 e do código CRC 89d84b86.
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