Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010284-95.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI (evento 71) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 65), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

A parte agravante alega, em síntese, que “a retificação da CDA para fazer constar expressamente o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 não representa inovação do crédito tributário ou ofensa ao devido processo legal, mas tão somente o aperfeiçoamento do título executivo, em conformidade com a jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de ajustes formais ou materiais no título, desde que preservada a essência da obrigação”.

Defende que a questão seria simples e de aritmética quanto à alteração do índice para correção do débito executado, sem modificação do polo passivo da obrigação tributária ou da natureza do débito.

Sem apresentação de contrarrazões, a teor da certidão constante do evento 72.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O recurso, contudo, não merece provimento.

Com efeito, as premissas lançadas na decisão de negativa de seguimento do recurso especial permanecem hígidas ao considerar que o acórdão, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da utilização de índice de atualização monetária diverso do legalmente previsto, alinhou-se ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado no Tema 1350.

No caso concreto, o Colegiado consignou que "Nos títulos executivos apresentados, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, em desacordo com o disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80, o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável.  É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, uma vez que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. Precedente do STJ.".

A conclusão guarda estrita fidelidade à tese firmada no Tema 1350 do STJ:

"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."

A modificação do fundamento legal relativo aos encargos e à correção monetária no título não constitui mero erro aritmético, mas alteração da própria inscrição, a atrair a incidência da orientação vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos.

A respeito da aplicação da tese ao caso concreto, veja-se trecho da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.194.734/SC, afetado ao tema em questão:

"A questão de direito a ser dirimida pela Primeira Seção consiste em "definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". De partida, registro que a inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2 °, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.

Por sua vez, a certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição. Produzida de forma unilateral pelo credor, que goza de prerrogativas especiais em razão do interesse público envolvido e utilizada como título executivo extrajudicial, deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2 ° da Lei n. 6.830/1980. É essa uma garantia dada à defesa do devedor, uma vez que é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6 °, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).

[...]

Dito isso, a orientação desta Corte Superior é de que "não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em AREsp 1.742.874/SP, DJe de 13/3/2023, 16/3/2023).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos índices da Taxa Selic. II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a substituição da CDA. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal. Nesse sentido: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.545.782/SP, julgado em 22/10/2019, 5/3/2024; DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de relator Ministro 16/3/2023; no REsp n. 1.995.651/SP, julgado em AgInt relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 12/9/2022, DJe de 23/9/2022AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, Turma, julgado em 27/11/2023, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira DJe de 5/12/2023.) IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título exequendo. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.904/SP, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 2/12/2024.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência no fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)

Sendo assim, deve ser mantida a conclusão do julgado no sentido de que a alteração do índice de correção implicaria modificação do fundamento legal do crédito tributário, o que caracteriza vício insanável, tornando inviável a emenda ou substituição da CDA, o que está em conformidade com o Tema  1.1350/STJ e impõe a negativa de seguimento ao recurso especial.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809807v2 e do código CRC 89d84b86.

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Documento:20002809808
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010284-95.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO LEGAL. VÍCIO NO FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. TEMA 1350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em execução fiscal, na qual se reconheceu a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da utilização de índice de correção monetária diverso do legalmente previsto, com consequente impossibilidade de emenda ou substituição do título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a alteração do índice de correção monetária da CDA configura mero erro material passível de correção ou modificação do fundamento legal do crédito tributário, apta a invalidar o título e impedir sua emenda ou substituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento vinculante do STJ no Tema 1350, que veda a substituição ou emenda da CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário.

  2. A utilização de índice de correção monetária diverso do previsto em lei viola os requisitos de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, IV, da Lei nº 6.830/80.

  3. A alteração do índice de correção não configura erro aritmético, mas modificação substancial do lançamento e da inscrição em dívida ativa.

  4. A CDA deve refletir fielmente o ato de inscrição e conter todos os elementos legais, sob pena de comprometer o exercício do direito de defesa do executado.

  5. Vícios relacionados ao fundamento legal do crédito tributário são insanáveis, inviabilizando a emenda ou substituição da CDA, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809808v3 e do código CRC 9179af93.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação Cível Nº 5010284-95.2019.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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