Agravo de Instrumento Nº 5016280-26.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (evento ), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.290 dos recursos especiais repetitivos (evento ).
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que "a Agravante atua no setor industrial de confecção, cuja essência evoca atividade produtiva e naturalmente presencial e física, inviabilizando, na maioria dos casos, o trabalho remoto para suas funcionárias gestantes".
Ao final, requer o "provimento do vertente agravo, para que esse Colendo Superior Tribunal Federal da 2ª Região determine o seguimento do Recurso Especial interposto".
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso (evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, considerando que o Superior Tribunal de Justica decidiu que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, b, do CPC permite a negativa de seguimento de recurso especial quando ele esteja em confirmidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justica, no exame do REsp n. 2.160.674/RS e REsp n. 2.153.347/PR (Tema 1290), sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que:
"a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação".
Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que "o reconhecimento da natureza remuneratória dos valores pagos durante o afastamento das gestantes, mesmo na impossibilidade de realocação para funções remotas, impede seu enquadramento como benefício previdenciário e, portanto, inviabiliza a compensação tributária".
Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente as teses fixadas no Tema nº 1290 do STJ, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido assentou como premissa fática o reconhecimento da natureza remuneratória dos valores pagos durante o afastamento das gestantes e a impossibilidade de compensação.
Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804727v2 e do código CRC 4c95444a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 18/06/2026, às 18:17:02