Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015941-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pela BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'c', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada, que restou assim ementado:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para permitir a compensação de valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19 a título de salário-maternidade.

2. O agravante sustenta que a imposição legal de afastamento das gestantes de suas atividades presenciais gerou prejuízos financeiros ao empregador, que foi obrigado a manter a remuneração sem contraprestação laboral e sem possibilidade de compensação previdenciária.

3. Requer a reforma da decisão para autorizar a compensação dos valores pagos com contribuições sociais previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos pelo empregador às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, nos termos da Lei nº 14.151/2021, podem ser compensados como salário-maternidade junto às contribuições previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1290, firmou a tese de que: (i) a legitimidade passiva nas ações dessa natureza recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; (ii) os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia possuem natureza remuneratória e não se configuram como salário-maternidade para fins de compensação.

6. A jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2109093/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/06/2024; AgInt no REsp 2099021/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/07/2024) reafirma que o afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei nº 14.151/2021 não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho, mas apenas alterou sua forma de execução, sendo de responsabilidade do empregador a manutenção da remuneração.

7. O afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021 não se confunde com a licença-maternidade disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, que pressupõe a suspensão do contrato de trabalho em razão da gestação ou adoção, de modo que os valores pagos durante o afastamento não podem ser compensados como salário-maternidade.

8. Diante da ausência de probabilidade do direito invocado e da pacificação da matéria pelo STJ, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os valores pagos pelo empregador às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, possuem natureza remuneratória e não se configuram como salário-maternidade para fins de compensação previdenciária.

2. A obrigação de arcar com tais valores é do empregador, não havendo direito à dedução das contribuições previdenciárias.

3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1290 e em precedentes específicos, confirma a inaplicabilidade da compensação requerida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195 e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; Lei nº 14.151/2021; Lei nº 14.311/2022; CPC, art. 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1290; STJ, AgInt no REsp 2109093/SC, DJe 03/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2099021/PR, DJe 08/07/2024.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recuso especial, a recorrente formula os seguintes pedidos:

a) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seus trabalhos a distância,

b) solicitar os salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e

c) compensar (deduzir) o valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

No julgamento do Tema Repetitivo 1.290, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois reconheceu a natureza remuneratória dos valores pagos pelo empregador às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.290 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1030, I, 'b', do CPC.

Em seu recurso, a agravante busca o reconhecimento do direito de "a) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seus trabalhos a distância, b) solicitar os salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c) compensar (deduzir) o valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias".

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso em exame, foi negado seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.290/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Em suas razões recursais, a agravante não busca demonstrar como supostamente o seu caso não se enquadraria na tese firmada, mas se limita a reproduzir os argumentos já apresentados em sede de recurso especial.

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação civil pública.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

(AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

Deixando o agravo interno de combater especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, conforme inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804419v2 e do código CRC b498e50b.

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Documento:20002804420
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015941-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1290/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada no Tema 1290 do STJ, relativa à natureza remuneratória dos valores pagos a gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19 e à impossibilidade de compensação como salário-maternidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente quanto à aplicação do Tema 1290 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1290, entendimento de que os valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia possuem natureza remuneratória, não sendo passíveis de compensação como salário-maternidade.

4. A decisão agravada aplicou corretamente esse entendimento ao caso concreto, negando seguimento ao recurso especial.

5. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo 

7. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804420v3 e do código CRC 70796a06.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015941-67.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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