AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013771-25.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, indeferiu o requerimento de efeito suspensivo.
Na decisão agravada, restou consignado o seguinte (evento ):
" (...) Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da presente, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, como resta expressamente consignado nos seguintes trechos do voto condutor (Evento ):
(...)
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto não enquadramento do caso concreto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Deve ainda ser ressaltado que a conclusão adotada pelo julgado encontra-se na linha do que foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos, especificamente, da tese fixada no Tema 1.150:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de conformidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo".
Em suas razões recursais (evento ), a parte agravante sustenta que haveria aplicação equivocada da tese firmada no Tema 1150, do STJ, ao caso em tela, uma vez que existiria lei específica que determina o responsável pelos desfalques relacionados ao PASEP. Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que “como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP”.
Defende que a aplicação do Tema 1.150 se adequa a uma questão específica, que não é o caso dos autos, uma vez que, assim como a CEF foi declarada ilegítima ao teor da súmula 77 do STJ, ao Banco do Brasil também deveria ser aplicado o mesmo entendimento vez que se tratam de instituições com as mesmas características.
Pontua que "neste caso específico o distinguishing se baseia justamente em analisar a peculiaridade da controvérsia para diferençar este do teor encontrado no TEMA 1.150 do STJ, isto porque a parte autora busca na verdade a recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, e tal ponto é claro na redação do tema".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não comporta provimento.
Inicialmente, registro que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, conforme recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1306, que estabeleceu (grifo nosso):
1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado (STJ. Corte Especial. REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 20/8/2025 - Tema 1306).
No caso concreto, verifico que o agravante não apresentou argumentos novos em seu agravo interno, limitando-se a replicar integralmente as mesmas teses já expostas no recurso especial (evento ), sem trazer qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Diante dessa constatação, aplico a técnica da fundamentação per relationem, adotando como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão agravada (evento ), que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destarte, as questões controvertidas destes autos encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo de efeitos vinculantes (art. 927, III, do CPC). No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (leading cases) 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior firmou as teses de que:
i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento ), ao afastar a legitimidade passiva da União em ação que discute a gestão de conta vinculada ao PASEP, está em perfeita harmonia com a tese vinculante, que expressamente estabeleceu a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na prestação do serviço, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Por tal motivo, o recurso especial teve o seguimento negado.
Nesse contexto, as alegações recursais em sede de agravo interno não têm o condão de afastar a aplicação do precedente qualificado, tratando-se de mera reiteração de argumentos já enfrentados e rechaçados. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1201, fixou o entendimento de que (grifo nosso):
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (STJ. Corte Especial. REsps 2.043.826-SC, 2.043.887-SC, 2.044.143-SC e 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2025 - Tema 1201).
No caso concreto, verifico que o recorrente simplesmente replica os mesmos argumentos utilizados em seu recurso especial, a fim de impugnar a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo extremo, por estar o acórdão da Turma Especializada em conformidade com entendimento da Corte Superior firmado no julgamento de caso repetitivo (Tema 1150).
Assim, encontram-se presentes os requisitos para aplicação da multa, tendo em vista que a decisão monocrática agravada está fundamentada em precedente qualificado vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) e o agravante não alegou, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial. O agravo interno configura, portanto, manifesta reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, caracterizando-se como protelatório e contrário à observância obrigatória dos precedentes qualificados.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a ser recolhida em favor do agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito prévio do valor da multa (§ 5º).
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815886v3 e do código CRC 37c31ffe.
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