Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013771-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, indeferiu o requerimento de efeito suspensivo. 

Na decisão agravada, restou consignado o seguinte (evento 55.1):

" (...) Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da presente, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, como resta expressamente consignado nos seguintes trechos do voto condutor (Evento 30.1):

(...)

 

Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto não enquadramento do caso concreto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.

Deve ainda ser ressaltado que a conclusão adotada pelo julgado encontra-se na linha do que foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos, especificamente, da tese fixada no Tema 1.150:

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de conformidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo. 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo".

Em suas razões recursais (evento 65.1), a parte agravante sustenta que haveria aplicação equivocada da tese firmada no Tema 1150, do STJ, ao caso em tela, uma vez que existiria lei específica que determina o responsável pelos desfalques relacionados ao PASEP. Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que “como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP”.

Defende que a aplicação do Tema 1.150 se adequa a uma questão específica, que não é o caso dos autos, uma vez que, assim como a CEF foi declarada ilegítima ao teor da súmula 77 do STJ, ao Banco do Brasil também deveria ser aplicado o mesmo entendimento vez que se tratam de instituições com as mesmas características.

Pontua que "neste caso específico o distinguishing se baseia justamente em analisar a peculiaridade da controvérsia para diferençar este do teor encontrado no TEMA 1.150 do STJ, isto porque a parte autora busca na verdade a recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, e tal ponto é claro na redação do tema". 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

O agravo interno não comporta provimento.

Inicialmente, registro que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, conforme recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1306, que estabeleceu (grifo nosso):

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado (STJ. Corte Especial. REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 20/8/2025 - Tema 1306).

No caso concreto, verifico que o agravante não apresentou argumentos novos em seu agravo interno, limitando-se a replicar integralmente as mesmas teses já expostas no recurso especial (evento 42.1), sem trazer qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Diante dessa constatação, aplico a técnica da fundamentação per relationem, adotando como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão agravada (evento 55.1), que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Destarte, as questões controvertidas destes autos encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo de efeitos vinculantes (art. 927, III, do CPC). No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (leading cases) 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior firmou as teses de que:

i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

O acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 30.1), ao afastar a legitimidade passiva da União em ação que discute a gestão de conta vinculada ao PASEP, está em perfeita harmonia com a tese vinculante, que expressamente estabeleceu a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na prestação do serviço, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Por tal motivo, o recurso especial teve o seguimento negado.

Nesse contexto, as alegações recursais em sede de agravo interno não têm o condão de afastar a aplicação do precedente qualificado, tratando-se de mera reiteração de argumentos já enfrentados e rechaçados. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1201, fixou o entendimento de que (grifo nosso):

1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);

2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (STJ. Corte Especial. REsps 2.043.826-SC, 2.043.887-SC, 2.044.143-SC e 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2025 - Tema 1201).

No caso concreto, verifico que o recorrente simplesmente replica os mesmos argumentos utilizados em seu recurso especial, a fim de impugnar a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo extremo, por estar o acórdão da Turma Especializada em conformidade com entendimento da Corte Superior firmado no julgamento de caso repetitivo (Tema 1150).

Assim, encontram-se presentes os requisitos para aplicação da multa, tendo em vista que a decisão monocrática agravada está fundamentada em precedente qualificado vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) e o agravante não alegou, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial. O agravo interno configura, portanto, manifesta reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, caracterizando-se como protelatório e contrário à observância obrigatória dos precedentes qualificados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a ser recolhida em favor do agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito prévio do valor da multa (§ 5º).



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815886v3 e do código CRC 37c31ffe.

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Documento:20002815887
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013771-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. PRECEDENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF).

2. O agravante sustenta que a responsabilidade pelos desfalques seria do Conselho Diretor do PASEP, além de insistir na necessidade de inclusão da União no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o Tema 1150/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda sobre conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório em agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado, à luz do Tema 1201/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é válida, desde que o julgador enfrente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta. No entanto, o § 3º do artigo 1.021, do CPC "não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado", conforme fixado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/8/2025).

5. No caso concreto, o agravante não apresenta argumentos novos, limitando-se a repetir integralmente as teses já expostas no recurso especial, o que autoriza a adoção da fundamentação per relationem para manutenção da decisão agravada.

6. O Tema 1150/STJ fixou que: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço em contas do PASEP; (ii) o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC); e (iii) o termo inicial é a data da ciência dos desfalques.

7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o precedente qualificado, uma vez que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre gestão de conta do PASEP.

8. O Tema 1201/STJ admite a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno for interposto contra decisão baseada em precedente qualificado, salvo se "alegada fundamentadamente", a distinção ou superação do entendimento — o que não ocorreu no caso concreto.

9. A mera reiteração de argumentos já rejeitados configura comportamento protelatório, justificando a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, fixada, in casu, no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815887v3 e do código CRC 477e1a57.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013771-25.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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