Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0100404-94.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGAÇÃO DAS ESCRAVAS DO DIVINO CORAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. 38.1) teve por fundamento a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nos Temas 459 e 660 da do STF, ante a ausência de repercussão geral da matéria em questão.

Em suas razões recursais (Ev. 50.1), a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 459, alegando que o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN já foi reconhecido em primeira instância, sendo a controvérsia voltada à natureza meramente declaratória do CEBAS, e não ao preenchimento de requisitos fáticos.

Argumenta que o acórdão recorrido conferiu efeito constitutivo ao CEBAS em contrariedade à Súmula 612 do STJ e à ADI 4480 do STF, o que leva à existência de repercussão geral sobre a questão.

Quanto ao Tema 660, defende que a violação aos princípios constitucionais decorre da omissão do julgado em analisar dispositivos essenciais ao desfecho da demanda.

A União deixa de apresentar contrarrazões ao recurso em razão da dispensa legal (evento 53.2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 459/STF, que estabelece:

"A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".

Bem como do Tema 660/STF, que dispõe:

"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por concluir que a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a imunidade tributária e a alegada ofensa a princípios processuais possuem natureza meramente infraconstitucional, carecendo de repercussão geral nos termos dos paradigmas citados.

A decisão agravada deve ser mantida.

O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, fundamentou-se na tese fixada pelo STF no RE 566.622, destacando que, embora os requisitos substantivos para a imunidade devam estar previstos em Lei Complementar, os aspectos procedimentais — como a certificação (CEBAS) — podem ser regulados por lei ordinária. Concluiu o colegiado que "a ausência de apresentação do CEBAS afasta o direito da Embargante à referida imunidade".

Ao contrário do que alega a agravante, a discussão se o CEBAS possui natureza declaratória ou constitutiva, ou se os requisitos do art. 14 do CTN são suficientes para o gozo da imunidade independentemente da certificação, exige o confronto direto com a legislação infraconstitucional que regula a matéria (Leis 8.212/91, 12.101/09 e LC 187/21).

Essa análise é precisamente o que o STF vedou em sede de recurso extraordinário ao editar o Tema 459, pois o enquadramento da entidade depende do exame de normas infra constitucionais.

No voto condutor, o tribunal se manifestou claramente no sentido de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos legais e da certificação por meio do CEBAS.

O Tribunal de origem assentou que "não basta apenas cumprir os requisitos legais para a obtenção da imunidade tributária, é necessário ter o CEBAS, pois representa o reconhecimento estatal de que a atividade exercida cumpre todos os requisitos".

Ademais, a tentativa de distinguir o caso do Tema 660 sob o argumento de omissão na análise de provas ou dispositivos não prospera. A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que a alegação de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal é reflexa ou indireta quando a solução da lide depende da análise prévia de normas infraconstitucionais, como ocorre no presente caso tributário.

Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789117v5 e do código CRC 4b5ddf47.

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Documento:20002789118
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0100404-94.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. CEBAS. TEMAS 459 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 459 e 660 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

2. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) afasta o direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CRFB/88.

II. Questão em discussão.

3. A questão controvertida está em determinar se foi correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte, aplicando os Temas 459 ("A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional") e 660 ("A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional").

III. Razões de decidir.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 642.442 RG (Tema 459), consolidou o entendimento de que a verificação do preenchimento de requisitos para a fruição de imunidade tributária por entidades beneficentes é matéria de natureza infraconstitucional, o que atrai a ausência de repercussão geral.

5. Da mesma forma, no ARE 748.371 RG (Tema 660), a Corte Suprema decidiu que alegações de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, quando dependentes do exame de legislação ordinária, não possuem repercussão geral.

6. O acórdão deste Tribunal seguiu estritamente a jurisprudência vinculante ao reconhecer que a apresentação do CEBAS é requisito indispensável para o gozo do benefício, conforme decidido pelo STF no RE 566.622.

IV. Dispositivo.

7. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789118v3 e do código CRC 862de16c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0100404-94.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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