Apelação/Remessa Necessária Nº 0100404-94.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGAÇÃO DAS ESCRAVAS DO DIVINO CORAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. ) teve por fundamento a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nos Temas 459 e 660 da do STF, ante a ausência de repercussão geral da matéria em questão.
Em suas razões recursais (Ev. ), a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 459, alegando que o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN já foi reconhecido em primeira instância, sendo a controvérsia voltada à natureza meramente declaratória do CEBAS, e não ao preenchimento de requisitos fáticos.
Argumenta que o acórdão recorrido conferiu efeito constitutivo ao CEBAS em contrariedade à Súmula 612 do STJ e à ADI 4480 do STF, o que leva à existência de repercussão geral sobre a questão.
Quanto ao Tema 660, defende que a violação aos princípios constitucionais decorre da omissão do julgado em analisar dispositivos essenciais ao desfecho da demanda.
A União deixa de apresentar contrarrazões ao recurso em razão da dispensa legal (evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 459/STF, que estabelece:
"A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Bem como do Tema 660/STF, que dispõe:
"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por concluir que a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a imunidade tributária e a alegada ofensa a princípios processuais possuem natureza meramente infraconstitucional, carecendo de repercussão geral nos termos dos paradigmas citados.
A decisão agravada deve ser mantida.
O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, fundamentou-se na tese fixada pelo STF no RE 566.622, destacando que, embora os requisitos substantivos para a imunidade devam estar previstos em Lei Complementar, os aspectos procedimentais — como a certificação (CEBAS) — podem ser regulados por lei ordinária. Concluiu o colegiado que "a ausência de apresentação do CEBAS afasta o direito da Embargante à referida imunidade".
Ao contrário do que alega a agravante, a discussão se o CEBAS possui natureza declaratória ou constitutiva, ou se os requisitos do art. 14 do CTN são suficientes para o gozo da imunidade independentemente da certificação, exige o confronto direto com a legislação infraconstitucional que regula a matéria (Leis 8.212/91, 12.101/09 e LC 187/21).
Essa análise é precisamente o que o STF vedou em sede de recurso extraordinário ao editar o Tema 459, pois o enquadramento da entidade depende do exame de normas infra constitucionais.
No voto condutor, o tribunal se manifestou claramente no sentido de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos legais e da certificação por meio do CEBAS.
O Tribunal de origem assentou que "não basta apenas cumprir os requisitos legais para a obtenção da imunidade tributária, é necessário ter o CEBAS, pois representa o reconhecimento estatal de que a atividade exercida cumpre todos os requisitos".
Ademais, a tentativa de distinguir o caso do Tema 660 sob o argumento de omissão na análise de provas ou dispositivos não prospera. A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que a alegação de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal é reflexa ou indireta quando a solução da lide depende da análise prévia de normas infraconstitucionais, como ocorre no presente caso tributário.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com os Temas indicados, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789117v5 e do código CRC 4b5ddf47.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 18/06/2026, às 18:15:23