Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0003489-92.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão do evento 142.1, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

Em suas razões, defende, em síntese, que no caso dos autos há que se fazer uma distinção para afastar a aplicação do Tema 632/STF, ao argumento de que o acórdão recorrido tem por fundamento exclusivamente matéria constitucional, enquando o acórdão do paradigma se valeu da irretroatividade da legislação previdenciária. Isto porque o acórdão recorrido admite expressamente que a sua solução é contrária à legislação infraconstitucional, mas amparada diretamente por princípios constitucionais abstratos. 

Registra, ao final, o óbito da parte autora, em 28/12/2015.

Intimados os sucessores, estes não providenciaram a sua habilitação nos autos.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Insurge-se o agravante em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento do Tema 632 de repercussão geral.

Alega o agravante, em síntese, que há distinguishing apto a afastar o Tema 632/STF, por ter o acórdão proferido pelo Colegiado se respaldado no princípio da segurança jurídica para afastar a aplicação da legislação previdneciária.

Ora, no RE 699535 (Tema 632/STF) o Supremo Tribunal Federal examinou a questão sobre a possibilidade de revisão do critério de reajuste de aponsentadoria ou pensão por morte, em virtude de erro da administração, sob o enfoque da segurança jurídica e da decadência, exata questão controvertida nos autos.

A propósito, foi assim fixada a tese no Tema 632/STF: 

"Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971."

As razões recursais não foram aptas a comprovar a distinção necessária para afastar o entendimento vinculante da Corte Suprema, que é o órgão efetivamente competente para estabelecer a existência ou não de repercussão geral sobre a questão.

Se a questão controvertida nos autos envolve a pretensão de viúva de ex-combatente de compelir o INSS a se abster de reduzir retroativamente a renda mensal da pensão por morte, declarando-se a decadência do direito de revisão do benefício e a nulidade do respectivo procedimento administrativo, por certo se vincula exatamente à questão que motivou o Tema 632/STF, ao qual se atribui caráter infraconstitucional, devendo ser mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Autarquia.

Destaco por fim, que, comunidado o óbito da parte autora, buscou-se a habilitação de seus herdeiros, sem sucesso. Nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC, sendo o INSS o recorrente, não fica obstado o julgamento do recurso.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789946v3 e do código CRC 8893d2de.

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Documento:20002789947
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0003489-92.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 632/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário aplicando o Tema 632/STF.

2. Alega, em síntese, que há que ser feito uma distinção em relação à aplicação do tema, na medida em que o acórdão se fundou exclusivamente em matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Cinge-se a controvérsia a decidir se há distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema 632/STF no caso dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No RE 699535 (Tema 632/STF) o Supremo Tribunal Federal examinou a questão sobre a possibilidade de revisão do critério de reajuste de aponsentadoria ou pensão por morte, em virtude de erro da administração, sob o enfoque da segurança jurídica e da decadência, exata questão controvertida nos autos.

5. A questão controvertida nos autos envolve a pretensão de viúva de ex-combatente de compelir o INSS a se abster de reduzir retroativamente a renda mensal da pensão por morte, declarando-se a decadência do direito de revisão do benefício e a nulidade do respectivo procedimento administrativo, por certo se vincula exatamente à questão que motivou o Tema 632/STF, ao qual se atribui caráter infraconstitucional, devendo ser mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Autarquia.

6. As razões recursais não foram aptas a comprovar a distinção necessária para afastar o entendimento vinculante da Corte Suprema, que é o órgão efetivamente competente para estabelecer a existência ou não de repercussão geral sobre a questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Flávio Lucas e Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.06.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789947v4 e do código CRC d030b7ee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 08/06/2026

Embargos Infringentes (Seção) Nº 0003489-92.2008.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 18:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E SIMONE SCHREIBER. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.06.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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