Embargos Infringentes (Seção) Nº 0003489-92.2008.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão do evento , que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
Em suas razões, defende, em síntese, que no caso dos autos há que se fazer uma distinção para afastar a aplicação do Tema 632/STF, ao argumento de que o acórdão recorrido tem por fundamento exclusivamente matéria constitucional, enquando o acórdão do paradigma se valeu da irretroatividade da legislação previdenciária. Isto porque o acórdão recorrido admite expressamente que a sua solução é contrária à legislação infraconstitucional, mas amparada diretamente por princípios constitucionais abstratos.
Registra, ao final, o óbito da parte autora, em 28/12/2015.
Intimados os sucessores, estes não providenciaram a sua habilitação nos autos.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento do Tema 632 de repercussão geral.
Alega o agravante, em síntese, que há distinguishing apto a afastar o Tema 632/STF, por ter o acórdão proferido pelo Colegiado se respaldado no princípio da segurança jurídica para afastar a aplicação da legislação previdneciária.
Ora, no RE 699535 (Tema 632/STF) o Supremo Tribunal Federal examinou a questão sobre a possibilidade de revisão do critério de reajuste de aponsentadoria ou pensão por morte, em virtude de erro da administração, sob o enfoque da segurança jurídica e da decadência, exata questão controvertida nos autos.
A propósito, foi assim fixada a tese no Tema 632/STF:
"Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971."
As razões recursais não foram aptas a comprovar a distinção necessária para afastar o entendimento vinculante da Corte Suprema, que é o órgão efetivamente competente para estabelecer a existência ou não de repercussão geral sobre a questão.
Se a questão controvertida nos autos envolve a pretensão de viúva de ex-combatente de compelir o INSS a se abster de reduzir retroativamente a renda mensal da pensão por morte, declarando-se a decadência do direito de revisão do benefício e a nulidade do respectivo procedimento administrativo, por certo se vincula exatamente à questão que motivou o Tema 632/STF, ao qual se atribui caráter infraconstitucional, devendo ser mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Autarquia.
Destaco por fim, que, comunidado o óbito da parte autora, buscou-se a habilitação de seus herdeiros, sem sucesso. Nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC, sendo o INSS o recorrente, não fica obstado o julgamento do recurso.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789946v3 e do código CRC 8893d2de.
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