Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003694-84.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no Tema 1.394 do Supremo Tribunal Federal, restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido:

Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS NA ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA. IN 1.911/2019. MP Nº 1.159/2023. LEI nº 14.592/2023.  LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS A SER CONTABILIZADO NA ENTRADA DE MERCADORIAS.

1.  COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que resolveu o mérito e denegou a segurança que objetivava o direito de a impetrante incluir o valor do ICMS ao efetuar o creditamento de PIS e COFINS sem as modificações trazidas pela MP nº 1.149/2023.

2.  O ICMS incidente na operação de aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos não constitui uma despesa da impetrante, mas sim da fornecedora/fabricante, que é contribuinte de direito do tributo e que lhe vende os bens para revenda.

3. O Supremo Tribunal Federal, quando julgou o Tema nº 69, não enfrentou nenhuma alteração ou referenciou a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, que são regrados pela legislação infraconstitucional.

4. Não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na IN 1.911/2019, que, ao revogar a IN. 404/2004, ato normativo de igual hierarquia, que previa que o ICMS integrava a base de cálculo dos bens e serviços, tenha passado a dispor em sentido contrário, pois as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 jamais previram que o ICMS deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS nestes casos.

5. Logo, a IN 1.911/2019 e o Parecer Cosit 10/2021 estão em consonância com as leis federais que regem o tema, e não há nenhum conflito com o que foi decidido pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE 574.706/PR, que não abordou a forma de apuração de créditos de PIS e COFINS.

6. Os documentos acostados à petição inicial da impetrante não demonstram nenhuma prova de que tenha havido aumento de tributação de forma indevida, verificando-se, em verdade, uma tentativa de obter um duplo benefício fiscal, ao contabilizar como créditos, valores que não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

7. No mesmo sentido do que já era defendido no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, expedido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, recentemente foi promulgada a Lei Federal nº 14.592/2023 que acrescentou os incisos XIII e XIV aos arts. 1º, § 3º, das Leis nº 10.647/2002 e 10.833/2003, que passaram a dispor expressamente que as receitas relativas ao valor de ICMS que tenha incidido sobre a operação não integram a base de cálculo para fins de apuração do total de receitas para a contribuição ao PIS e à COFINS, de modo a deixar ainda mais clara a conclusão lógica da não-cumulatividade de que sem débito, não há crédito a ser gerado.

8. Assim, como ICMS não mais incide na base de cálculo do PIS e da COFINS, não há direito líquido e certo da impetrante para que inclua o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS na determinação dos créditos na entrada de mercadorias destinada a revenda.

9. Apelação desprovida.

Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram desprovidos (eventos 70 e 71/TRF-2).

O recurso especial foi inadmitido (evento 88), ao passo que o recurso extraordinário foi admitido (evento 90). A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissão do recurso especial (evento 100) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Após o processo ter tramitado no STJ, para julgamento do recurso de sua competência, os autos foram remetidos ao STF, que determinou o retorno dos autos a esta Vice-Presidência para aplicação do Tema nº 1394 da repercussão geral (evento 108 - DESP50).

É o relatório. Decido. 

De fato, a controvérsia suscitada pela recorrente, qual seja a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS referentes aos valores de ICMS incidente nas operações de aquisição, foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1394, em que, ao fim, entendeu-se pela ausência de repercussão geral:

É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.

Incide, portanto, a tese fixada no Tema 1394 pelo Supremo Tribunal Federal à presente hipótese, razão pela qual há de ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da ausência de repercussão geral.

Ante o exposto, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão proferida no evento 90 e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 1394 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que a decisão deve ser reformada para que se aguarde o julgamento do Tema 1.364/STJ.

Contrarrazões no evento 124.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Contudo, a irresignação da agravante não merece prosperar.

Embora, de fato, a controvérsia dos autos se identifique com a questão debatida no Tema 1.364/STJ, não há como determinar o sobrestamento do feito quando já precluso o debate, sob o manto da coisa julgada.

Compulsando os autos, observa-se que, enquanto o recurso especial da agravante tramitava no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.364/STJ foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, em acórdão publicado em 24/06/2025.

À época o agravo interno interposto pela agravante nos autos do AREsp nº 2.730.391/RJ ainda não havia sido julgado, de modo que a agravante teve a oportunidade de noticiar o fato superveniente ao órgão julgador no Superior Tribunal de Justiça, para que analisasse eventual necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1.364/STJ.

Não tendo sido adotada tal providência, o agravo interno foi julgado e, não havendo impugnação das partes, transitou em julgado.

Em decorrência disso, a única controvérsia remanescente nos autos envolve a aplicabilidade do Tema 1.394/STF, que não pode ser afastada pela pendência de julgamento do Tema 1.364/STJ.

Por esse motivo, o presente caso possui diferença relevante para o Processo nº 5006837-02.2023.4.02.5104, apontado pela agravante, no qual não houve qualquer preclusão.

Em suma, ainda que a agravante discuta matéria objeto do Tema 1.364/STJ, não é possível, no atual momento processual, suspender o processo, sendo de rigor a aplicação do Tema 1.394/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, como feito na decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772864v6 e do código CRC 2303ca6c.

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Documento:20002772865
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003694-84.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.394 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO POR PRECLUSÃO DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema nº 1.394 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre valores de ICMS incidente nas aquisições.

2. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema nº 1.364 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o sobrestamento do processo para aguardar julgamento de tema repetitivo do STJ (Tema nº 1.364), mesmo após o trânsito em julgado da controvérsia infraconstitucional e diante da aplicação do Tema nº 1.394 do STF.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia relativa ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS com inclusão do ICMS possui natureza infraconstitucional, conforme fixado no Tema nº 1.394 do STF, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.

5. O eventual enquadramento da matéria no Tema nº 1.364 do STJ não autoriza o sobrestamento do processo quando já operada a preclusão, especialmente após o trânsito em julgado da controvérsia no âmbito infraconstitucional.

6. A parte teve oportunidade de suscitar a afetação do tema repetitivo perante o STJ, não o fazendo oportunamente, o que impede rediscussão da matéria.

7. A pendência de julgamento de tema repetitivo não afasta a aplicação de tese firmada pelo STF quanto à ausência de repercussão geral quando já operado o trânsito em julgado do recurso especial.

IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Reis Friede e Marcello Granado. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772865v4 e do código CRC d6fdae2b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5003694-84.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, MOMENTANEAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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