Apelação Cível Nº 0119010-73.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BP ENERGY DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 1.021, do CPC, em face de decisão que restou assim consignada:
Trata-se de pedido formulado por BP ENERGY DO BRASIL LTDA. para levantamento da suspensão, diante da suposta inaplicabilidade do Tema nº 1287 dos recursos repetitivos ao caso em questão.
A requerente alega, em síntese, que o presente caso envolve remessas à França, país cujo tratado firmado com o Brasil para evitar bitributação não possui, no protocolo anexo, equiparação do pagamento de serviços prestados sem transferência de tecnologia a royalties.
Pois bem.
INDEFIRO.
De início, verifica-se que não há, na questão submetida a julgamento pelo STJ, o discrímen proposto pela requerente, como se pode observar:
Tema 1287/STJ: Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
Além disso, questões relativas aos acordos para evitar bitributação que estão abrangidos, protocolos, e expressões que podem ou não ser assimiladas à indução de haver transferência de tecnologia, poderão ser solucionadas justamente no julgamento do paradigma, de modo que os autos devem permanecer suspensos.
A recorrente alega, principalmente, que o feito não deve ser sobrestado, em razão da inaplicabilidade do Tema nº 1.287/STJ, uma vez que, supostamente, somente seria aplicável aos casos em que os tratados de não bitributação possuem protocolo anexo de equiparação dos serviços prestados sem transferência de tecnologia aos royalties, não sendo o caso do tratado Brasil-França, objeto do presente processo.
Além disso, sustenta que deve prosseguir o feito para análise de seu recurso especial, que versa apenas sobre honorários, e que o sobrestamento do feito violação aos princípio da duração razoável do processo.
Por fim, pede o reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal Superior determinou o retorno dos autos a este Tribunal sem oportunizar a interposição de recurso pela agravante.
Contrarrazões no evento 235.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, o agravo não merece ser acolhido.
Inicialmente, observa-se dos autos que o sobrestamento do feito decorreu de determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar o recurso especial anteriormente admitido, concluiu que a matéria discutida se relaciona com o Tema nº 1.287/STJ (evento 206 - Despadec9).
Independentemente disso, destaca-se que a questão submetida a julgamento não discrimina se o tratado internacional deve possuir protocolo ou não, de modo que o distinguishing proposto não prospera ao observar a matéria delimitada:
Tema 1287/STJ: Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
Outrossim, ao examinar o acórdão de afetação do Tema, observa-se que o leading case (REsp nº 2060432/RS) envolve os acordos para evitar bitributação com os seguintes países: Bélgica, Canadá, China, Israel, Itália e Suécia.
Assim como a França, a Suécia não possui protocolo. Ademais, o Canadá não faz menção diretamente ao conceito de royalties no protocolo anexo, mas ao de "informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico".
Verifica-se, dessa forma, que também será analisada a tributação referente a países que possuem tratados sem protocolo de equiparação.
Além disso, o fato de o Ministério Público Federal opinar pela sujeição dos recursos remetidos ao exterior ao IRRF nos casos em que há protocolo anexo não significa que o Superior Tribunal de Justiça não analisará os casos em que não há protocolo anexo, pois tal discussão poderá ser enfrentada, mesmo que seja para afastar a incidência do IRRF.
Portanto, não há como afastar a aplicação do Tema 1.287/STJ para sobrestar o presente processo, haja vista que a questão do protocolo poderá ser definida no julgamento do leading case.
Em relação ao argumento de que o feito deve prosseguir porque o recurso especial da recorrente versa exclusivamente sobre honorários, entendo que também não merece acolhimento.
A análise do recurso especial ou extraordinário pelos Tribunais Superiores pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo inviável a cisão do processamento dos recursos especiais.
Assim sendo, a afetação da matéria de qualquer dos recursos demanda o sobrestamento de todo o processo, sobretudo na hipótese dos autos em que a matéria de mérito poderá ser alterada, podendo restar prejudicado o recurso especial da agravante, caso se inverta a sucumbência.
Desse modo, a duração razoável do processo decorre não da cisão do processamento dos recursos especiais, mas do julgamento conjunto, não havendo que se cogitar de prejuízo às partes por isso.
Por fim, não há cerceamento de defesa pelo Superior Tribunal de Justiça, que na própria decisão afirmou ser manifestamente incabível a interposição do agravo interno:
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769987v4 e do código CRC 4b3ef329.
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