Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022751-65.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da parcela das decisões proferidas nos eventos 306.1 e 308.1 que negaram seguimento ao recurso especial e extraordinário, respectivamente.

Em suas razões a recorrente alega, em síntese, que a decisão aplicou o Tema 455/STJ, sem fazer a necessária interpretação conjunta com o que restou dedido no Tema 372/STF. Entende que não há que se negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 455/STJ porque o que se está questionando no recurso é exatamente a necessidade de ser revisitado o Tema 455/STJ, diante das diretrizes interpretativas lançadas no Tema 372/STF.

Em razão disso, entende que pelo fato de ser a autora uma “holding pura”, conforme consta do seu estatuto social, é empresa assemelhada à instituição financeira, de forma que a ela se aplica o entendimento de que  “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”

Defende, também, que não há subsunção do recurso extraordinário aos Temas 339, 895 e 660. Isto porque a Turma julgadora teria sonegado à Fazenda o exercício amplo do contraditória e da ampla defesa, no que tange especificamente à análise da questão sob a ótica do que restou decidido pelo STF no Tema 372, afastando-se a aplicação do Tema 422. 

Contrarrazões no evento 326, IMPUGNACAO1.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Insurge-se a agravante em face da parcela das decisões que negaram seguimento ao seus recursos especial e extraordinário. A negativa de seguimento do recurso especial foi fundada na aplicação do Tema 455/STJ e a negativa de seguimento do recurso extraordinário se fundou nos Temas 339, 895 e 660 do STF.

Pois bem.

No tema 455/STJ ficou estabelecida a seguinte tese:

"Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002."

Como constou da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela recorrida em face de decisão que inicialmente inadmitiu o seu recurso especial, determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema 455/STJ.

O acórdão recorrido, em sede de juízo de retratação, aplicou a tese do Tema 455/STJ, para reconhecer a não incidência da COFINS sobre o Juros de capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, o que se encontra em consonância com a decisão vinculante que respaldou a negativa de seguimento.

Destacou-se que o referido paradigma tratava exatamente de uma empresa "holding pura" como a do caso dos autos, onde não se fez qualquer destaque sobre a natureza das atividades sociais.

A decisão agravada foi expressa quanto à pretensão da recorrente de pretender a revisão do alcance do Tema 455/STJ diante da fixação posterior de Tese em repercussão geral no Tema 372/STF, concluindo que, em sede de recurso especial, não caberia ao STJ emitir juízo a respeito de aplicação, no caso concreto, de precedente estabelecido em repercussão geral, que envolve questão constitucional.

Conclui-se que as razões do agravo interno não atacam especificamente o fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial, principalmente em relação à impossibilidade de rever o alcance do Tema aplicado em razão de posterior entendimento do STF no Tema 372.

Já em seu recurso extraordinário, a União alegou violação ao artigo 195, caput e inciso I, da Constituição em sua redação original, bem como aos arts. 93, inciso IX, e arts. 5º, XXXV, LIV, LV todos da Constituição Federal, defendendo a incidência das contribuições por ser a empresa recorrida equiparada a instituição financeira e por estar caracterizada suposta ausência de adequada fundamentação no acórdão recorrido, a ensejar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

A decisão recorrida concluiu que, de fato o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." e, examinado as conclusões do acórdão recorrido, estabeleceu que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, com a apreciação das questões suscitadas, com o exame expresso da natureza jurídica da parte, para aplicar entendimento vinculante estabelecido pelo STJ.

Com relação às alegações de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão agravada aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o tema 895 da repercussão geral, concluiu que não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. 

Da mesma forma, em relação às alegadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, a decisão agravada aplicou a Tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral, quando o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

A agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões das decisões na parte em que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos, que ficam mantidas por seus próprios fundamentos.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727956v12 e do código CRC f6f7c743.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/06/2026, às 15:41:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:05:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002727957
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022751-65.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 455/STJ PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA  372/STF. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 455/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAODINÁRIO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA  339/STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA , INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 895 E 660 STF. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da parcela das decisões proferidas nos eventos 306.1 e 308.1 que negaram seguimento ao recurso especial e extraordinário, respectivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas as questões em discussão: a) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 455/STJ e se é possível, em sede de recurso especial reexaminar o alcance do referido repetitivo em razão de superveniência de Tema 372/STF, a justificar a alteração da decisão que negou seguimento ao recurso especial; b) definir se correta a decisão que considerou o acórdão devidamente fundamentado, aplicando o Tema 339/STF, bem como aplicando os Tema 895 e 660 do STF, que reconhecem que as questões relacionadas a violações ao devido processo, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição não têm repercussão geral, a impor a negativa de seguimento do recurso extraordinário quanto a essas alegações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, I, “a”, do CPC autoriza a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com Tema estabelecido em sede de recurso repetitivo. Da mesma forma, autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo STF sob o regime da repercussão geral.

4. Como constou da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela recorrida em face de decisão que inicialmente inadmitiu o seu recurso especial, determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema 455/STJ.

5. O acórdão recorrido, em sede de juízo de retratação, aplicou a tese do Tema 455/STJ, para reconhecer a não incidência da COFINS sobre o Juros de capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, o que se encontra em consonância com a decisão vinculante que respaldou a negativa de seguimento. Destacou-se que o referido paradigma tratava exatamente de uma empresa "holding pura" como a do caso dos autos, onde não se fez qualquer destaque sobre a natureza das atividades sociais.

6. A decisão agravada foi expressa quanto à pretensão da recorrente de pretender a revisão do alcance do Tema 455/STJ diante da fixação posterior de Tese em repercussão geral no Tema 372/STF, concluindo que, em sede de recurso especial, não caberia ao STJ emitir juízo a respeito de aplicação, no caso concreto, de precedente estabelecido em repercussão geral, que envolve questão constitucional.

7. Em relação ao recurso extraordinário, a decisão recorrida concluiu que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, com a apreciação das questões suscitadas, com o exame expresso da natureza jurídica da parte, para aplicar entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, o que estaria em confomridade com o Tema 339/STF.

8. Com relação às alegações de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão agravada aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o tema 895 da repercussão geral, concluiu que não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. 

9. Da mesma forma, em relação às alegadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, a decisão agravada aplicou a Tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral, quando o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

10. A agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões das decisões na partes em que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos, que ficam mantidas por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Reis Friede e Marcello Granado. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares. Impedido o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727957v6 e do código CRC 57b3bfad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 19/06/2026, às 15:41:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:05:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022751-65.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, MOMENTANEAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:05:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas