Apelação/Remessa Necessária Nº 0022751-65.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da parcela das decisões proferidas nos eventos e que negaram seguimento ao recurso especial e extraordinário, respectivamente.
Em suas razões a recorrente alega, em síntese, que a decisão aplicou o Tema 455/STJ, sem fazer a necessária interpretação conjunta com o que restou dedido no Tema 372/STF. Entende que não há que se negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 455/STJ porque o que se está questionando no recurso é exatamente a necessidade de ser revisitado o Tema 455/STJ, diante das diretrizes interpretativas lançadas no Tema 372/STF.
Em razão disso, entende que pelo fato de ser a autora uma “holding pura”, conforme consta do seu estatuto social, é empresa assemelhada à instituição financeira, de forma que a ela se aplica o entendimento de que “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”
Defende, também, que não há subsunção do recurso extraordinário aos Temas 339, 895 e 660. Isto porque a Turma julgadora teria sonegado à Fazenda o exercício amplo do contraditória e da ampla defesa, no que tange especificamente à análise da questão sob a ótica do que restou decidido pelo STF no Tema 372, afastando-se a aplicação do Tema 422.
Contrarrazões no .
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Insurge-se a agravante em face da parcela das decisões que negaram seguimento ao seus recursos especial e extraordinário. A negativa de seguimento do recurso especial foi fundada na aplicação do Tema 455/STJ e a negativa de seguimento do recurso extraordinário se fundou nos Temas 339, 895 e 660 do STF.
Pois bem.
No tema 455/STJ ficou estabelecida a seguinte tese:
"Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002."
Como constou da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela recorrida em face de decisão que inicialmente inadmitiu o seu recurso especial, determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema 455/STJ.
O acórdão recorrido, em sede de juízo de retratação, aplicou a tese do Tema 455/STJ, para reconhecer a não incidência da COFINS sobre o Juros de capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, o que se encontra em consonância com a decisão vinculante que respaldou a negativa de seguimento.
Destacou-se que o referido paradigma tratava exatamente de uma empresa "holding pura" como a do caso dos autos, onde não se fez qualquer destaque sobre a natureza das atividades sociais.
A decisão agravada foi expressa quanto à pretensão da recorrente de pretender a revisão do alcance do Tema 455/STJ diante da fixação posterior de Tese em repercussão geral no Tema 372/STF, concluindo que, em sede de recurso especial, não caberia ao STJ emitir juízo a respeito de aplicação, no caso concreto, de precedente estabelecido em repercussão geral, que envolve questão constitucional.
Conclui-se que as razões do agravo interno não atacam especificamente o fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial, principalmente em relação à impossibilidade de rever o alcance do Tema aplicado em razão de posterior entendimento do STF no Tema 372.
Já em seu recurso extraordinário, a União alegou violação ao artigo 195, caput e inciso I, da Constituição em sua redação original, bem como aos arts. 93, inciso IX, e arts. 5º, XXXV, LIV, LV todos da Constituição Federal, defendendo a incidência das contribuições por ser a empresa recorrida equiparada a instituição financeira e por estar caracterizada suposta ausência de adequada fundamentação no acórdão recorrido, a ensejar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A decisão recorrida concluiu que, de fato o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." e, examinado as conclusões do acórdão recorrido, estabeleceu que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, com a apreciação das questões suscitadas, com o exame expresso da natureza jurídica da parte, para aplicar entendimento vinculante estabelecido pelo STJ.
Com relação às alegações de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão agravada aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o tema 895 da repercussão geral, concluiu que não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Da mesma forma, em relação às alegadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, a decisão agravada aplicou a Tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral, quando o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
A agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões das decisões na parte em que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos, que ficam mantidas por seus próprios fundamentos.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727956v12 e do código CRC f6f7c743.
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