Apelação Cível Nº 5005678-17.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VERTICAL GROUP LTDA em face da sentença (evento 28) proferida nos autos do mandado de segurança nº 5005678-17.2025.4.02.5116, que julgou improcedente a pretensão autoral cujo objetivo era o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher as contribuições de terceiros – salário-educação e INCRA, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 6.950/81.
Em suas razões (evento 55), a apelante pugna seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença, tendo em vista que: i) a sentença promoveu aplicação automática e indistinta do tema 1079 a todas as contribuições discutidas, desconsiderando a existência de regimes jurídico-normativos próprios, o que compromete a validade da subsunção realizada; ii) ao afastar a incidência da modulação de efeitos sob fundamento exclusivamente formal, inexistência de decisão favorável prévia, o juízo de origem adotou interpretação restritiva que esvazia a função constitucional do instituto, notadamente no que se refere à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica; iii) a exigência de decisão judicial favorável prévia como condição exclusiva para fruição da modulação representa, nesse sentido, indevida restrição do alcance do instituto, convertendo-o em mecanismo de proteção meramente formal e seletivo, em manifesta dissonância com sua função teleológica; iv) a sentença deixou de enfrentar, de forma adequada, a tese relativa à inexistência de revogação expressa do artigo 4º, parágrafo único , da Lei nº 6.950/81, incorrendo, na prática, em ampliação da base de cálculo tributária sem respaldo legal, em violação ao princípio da legalidade tributária em sua acepção estrita; v) a sentença estendeu a não incidência do limite ao INCRA, SEBRAE e salário educação por “sucessão normativa específica”, extensão que não consta das teses firmadas no Tema 1079, cujo debate centrou-se exclusivamente na cadeia normativa do DL nº 1.861/81 e do DL nº 2.318/86 — vinculada ao Sistema S.
Requer o conhecimento e provimento da presente apelação para que seja reconhecida, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como por negativa de prestação jurisdicional; ou, subsidiariamente, para reforma da sentença, concedendo-se a segurança a fim de reconhecer o direito líquido e certo da apelante de recolher as contribuições destinadas a terceiros, notadamente INCRA e salário-educação, observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.
Contrarrazões da apelada no evento 62, pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 6 deste recurso, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por VERTICAL GROUP LTDA em face da sentença (evento 28) proferida nos autos do mandado de segurança nº 5005678-17.2025.4.02.5116, que julgou improcedente a pretensão autoral cujo objetivo era o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher as contribuições de terceiros - salário educação e INCRA, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 6.950/81.
A apelante não se conforma com o julgamento pela improcedência da pretensão autoral, pugnando pela anulação da sentença por violação ao dever de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ou por sua reforma, para concessão da segurança.
A ação foi proposta com intuito de obter o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher as contribuições de terceiros – salário-educação e INCRA, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 6.950/81.
A sentença considerou o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do tema 1079, que definiu que a partir da implementação do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não são sujeitas ao limite de vinte salários.
Com efeito, o STJ, ao julgar o tema 1.079, firmou orientação desfavorável ao contribuinte quanto ao mérito em abstrato, concluindo, assim, que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), fixando as seguintes teses:
Tema 1.079 do STJ:
i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Ressalte-se, ao contrário do alegado pela recorrente, que embora as contribuições ao salário-educação, INCRA e SEBRAE, assim como SEST e SENAT, não tenham sido abarcadas pela tese firmada no repetitivo, por não terem sido objeto do recurso que a ensejou, o qual se restringiu ao sistema “S”, elas foram analisadas durante o julgamento do tema, tendo sido mencionadas no inteiro teor.
Sobre tais contribuições, os Ministros entenderam que também não seria cabível a aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos diante de alterações legislativas. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, adoto, como razão de decidir, as conclusões dos fundamentos do voto-vista do Ministro Mauro Campell Marques no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1.079):
“1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81:
1.1. Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81;
1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96;
1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários;
( ...)”
Na oportunidade, esclareça-se que, segundo os fundamentos do voto-vista acima referido:
(a) o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o artigo 5º da MP nº 63/89 (convertido no artigo 3º da Lei nº 7.787/1989), combinado com a primeira parte do artigo 14 da Lei nº 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações", que vem a ser o conceito atual de "folha de salários";
(b) a partir de 01.06.1989 (data da mudança da base de cálculo para "o total das remunerações") foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que estabelece teto para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no "salário de contribuição", norma que permanece formalmente em vigor.
Portanto, o teto de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no país previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC (Sistema "S") quanto para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA e SEBRAE, inexistindo motivos para reforma da sentença nesse ponto, restando suficientemente fundamentada.
O precedente em questão possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), impondo sua observância pelos tribunais, com vistas à uniformização da jurisprudência e garantia da segurança jurídica.
Noutro giro, o STJ modulou os efeitos da decisão, permitindo que as empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até o início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram decisão favorável, mantenham o benefício até a publicação do acórdão, em 02/05/2024, verbis:
"A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte:
"(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
A modulação dos efeitos definida pelo STJ no tema 1079 foi baseada na necessidade de preservar a segurança jurídica e a previsibilidade dos precedentes. O critério adotado, qual seja, limitação da base de cálculo apenas para contribuintes que ajuizaram ações ou protocolaram pedidos administrativos até 25/10/2023 e obtiveram decisão favorável até 02/05/2024, é de observância obrigatória, conforme o art. 927 do CPC.
No presente caso, como bem observado na sentença, não houve qualquer decisão favorável à pretensão da recorrente, de modo que não há como inseri-la nas hipóteses previstas para modulação de efeitos, sendo de rigor sua manutenção também nesse ponto.
Consigno, ainda, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853480v2 e do código CRC 2ee8322b.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 19/06/2026, às 14:13:18