Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009878-74.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

 Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão lavrado no Evento 22, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido por M. C., determinando a sua reinclusão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, de forma a permitir a quitação do débito fiscal com base nas condições mais favoráveis previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a disposição contida no art. 8º da Lei nº 13.988/20 e no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, normas que são explícitas em condicionar a transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal à existência de contencioso fiscal com recurso administrativo pendente de julgamento, constituindo fato incontroverso nos autos que não houve interposição de recurso pelo contribuinte contra a decisão proferida pelo CARF, ou seja, na data de apresentação do requerimento administrativo não havia recurso pendente de julgamento, o que, por força da incidência da interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN conjugada ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, do CTN, torna inviável a transação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

 

VOTO

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de dano moral proposta por M. C. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma, ser reincluído no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.

Aduziu, em síntese, ser devedor de imposto de renda, débito que se encontrava em questionamento junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) desde 2008, entretanto, em janeiro e março de 2023, teria recebido uma oferta de negociação dessa dívida através do PROGRAMA LITÍGIO ZERO: UMA RECEITA DE PARCERIA, tendo, por essa razão, encaminhando à Receita Federal, ainda em março de 2023, o pedido de adesão à transação, efetuando o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 4.457,56 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), no entanto, em junho de 2023 recebeu correspondência da Fazenda Nacional comunicando que o pedido não foi aceito em sob a justificativa de que  na data da sua adesão ao programa o seu débito fiscal não mais estaria sujeito à discussão administrativa.

De acordo com a União, porém, o autor tomou conhecimento da decisão administrativa em 27.02.23, dela não recorrendo, motivo pelo qual, na data da adesão ao programa, em 24.03.23 o litígio já estava encerrado, o que justificou o indeferimento da adesão.

A sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a reinclusão do autor no programa de parcelamento, foi confirmada no julgamento da apelação e da remessa necessária, senão vejamos a ementa do julgamento a seguir transcrita:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 01/2023. PRAZO DE ADESÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA AINDA EM CURSO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a reincluir o autor no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, de forma a permitir que ele venha a quitar o seu débito fiscal com base nas condições mais favoráveis previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão do contribuinte ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF ocorreu dentro do prazo legal.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. A adesão ao PRLF deve ocorrer enquanto o débito fiscal se encontra em discussão administrativa, conforme previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.

4. A intimação da decisão administrativa que negou provimento ao recurso voluntário ocorreu em 27/02/2023, iniciando-se o prazo de trinta dias para apresentação de pedido de reconsideração com efeito suspensivo, nos termos do art. 37, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972.

5. O pedido de adesão ao PRLF foi formulado em 24/03/2023, quando ainda não havia se encerrado o prazo para o pedido de reconsideração, não se podendo considerar finalizada a discussão administrativa.

6. Inexiste fundamento para a reforma da sentença, uma vez que a adesão ao programa ocorreu dentro do período juridicamente válido.

7. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, diante da sucumbência parcial da União, bem como correto o afastamento das custas processuais em razão da isenção legal.

IV- DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 70.235/1972, art. 37, § 3º; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

Nestes embargos de declaração, a União Federal sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a disposição contida no art. 8º da Lei nº 13.988/20 e no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, normas que são explícitas em condicionar a transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal à existência de contencioso fiscal com recurso administrativo pendente de julgamento, constituindo fato incontroverso nos autos que não houve interposição de recurso pelo contribuinte contra a decisão proferida pelo CARF, ou seja, na data de apresentação do requerimento administrativo não havia recurso pendente de julgamento, o que, por força da incidência da interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN conjugada ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, do CTN, torna inviável a transação.

Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Por sua vez, o art. 1025 do CPC é no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam sejam inadmitidos ou rejeitados, razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Paralelamente, a jurisprudência se firmou no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, Eros Graus, 2a Turma, j.10.06.08).

No caso, o acórdão foi expresso no sentido de que, de fato, somente são passíveis de transação por meio do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento, nos moldes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o que foi observado.

Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o autor foi intimado da decisão que negou provimento ao seu recurso voluntário em 27.02.23, conforme comprova o aviso de recebimento constante do Evento 43, apenso 2, fl. 20, encerrando a discussão administrativa em 27.03.23 (prazo de trinta dias para pedido de reconsideração - art. 37, § 3º, do Decreto nº 70.235/19), sendo tempestiva a apresentação de pedido de adesão ao PRFL em 24.03.23.

Vê-se, portanto, que não há vícios no julgado, sendo patente a pretensão de reforma do julgamento, o que não é possível na via de embargos de declaração. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados comparados.

2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a resistência da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques, inexistindo lacuna a ser suprida.

5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial, não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.

6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria decidida.

7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.

2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842884v6 e do código CRC 0f5b2da2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009878-74.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. CASO EM EXAME

1-Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão lavrado no Evento 22, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido por M. C., determinando a sua reinclusão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, de forma a permitir a quitação do débito fiscal com base nas condições mais favoráveis previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a disposição contida no art. 8º da Lei nº 13.988/20 e no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, normas que são explícitas em condicionar a transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal à existência de contencioso fiscal com recurso administrativo pendente de julgamento, constituindo fato incontroverso nos autos que não houve interposição de recurso pelo contribuinte contra a decisão proferida pelo CARF, ou seja, na data de apresentação do requerimento administrativo não havia recurso pendente de julgamento, o que, por força da incidência da interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN conjugada ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, do CTN, torna inviável a transação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3-Não há qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão foi expresso no sentido de que, de fato, somente são passíveis de transação por meio do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento, nos moldes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o que foi observado.

4-Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o autor foi intimado da decisão que negou provimento ao seu recurso voluntário em 27.02.23, conforme comprova o aviso de recebimento constante do Evento 43, apenso 2, fl. 20, encerrando a discussão administrativa em 27.03.23 (prazo de trinta dias para pedido de reconsideração - art. 37, § 3º, do Decreto nº 70.235/19), sendo tempestiva a apresentação de pedido de adesão ao PRFL em 24.03.23.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração improvidos.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 1025; Decreto nº 70.235/19, art. 37, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AGR-ED 448407/MG, Rel. Min. Eros Graus, 2a Turma, j.10.06.08; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.920.539/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. em 14/4/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843012v3 e do código CRC 307bd927.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009878-74.2023.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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