Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001960-76.2012.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte INVESTOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS em face de acórdão prolatado no Evento 172, que julgou procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido, e, em juízo rescisório, dar provimento à remessa necessária, para denegar a ordem pleiteada na ação originária. 

Em suas razões (evento 187), a parte INVESTOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado, ao assentar, simultaneamente, duas premissas que se excluem mutuamente: ao mesmo tempo reconhece que, à época da prolação do acórdão rescindendo, a matéria era objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, e afirma que o julgado original violou o artigo 97 da Constituição Federal por ter afastado a aplicação das normas "por considerá-las incompatíveis com o texto constitucional". 

Argui, também, a ocorrência de omissões no que tange à observância do princípio da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. Ainda que prevaleça a tese constante no acórdão embargado, é indiscutível a necessidade de cumprimento dos referidos princípios e prazo para efeito de incidência da base de cálculo do PIS. Aduz que a decisão original não afastou a lei por inconstitucionalidade, mas sim resolveu um conflito de normas por meio de interpretação, tendo a decisão deixado de analisar o caráter puramente interpretativo do ato. 

Destaca a ocorrência de omissão também em relação ao respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a decisão aplicou retroativamente um novo entendimento jurisprudencial para desconstituir um julgado estável há anos. 

Por fim, apresenta alguns dispositivos para fins de prequestionamento. 

Requer que seja acolhido o recurso e que sejam sanados os vícios arguidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar totalmente improcedente a Ação Rescisória, restabelecendo a autoridade da coisa julgada formada no processo nº 97.0209509-3.  

Intimada, a União não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte INVESTOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS em face de acórdão prolatado no Evento 172, que julgou procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido, e, em juízo rescisório, dar provimento à remessa necessária, para denegar a ordem pleiteada na ação originária. 

A ementa da decisão recorrida dispõe: 

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEDIDA PROVISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DO STF. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA NESSE PONTO. AFASTAMENTO DE LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. EM NOVO JULGAMENTO APLICADO DO TEMA 665/STF PARA DENEGADA A ORDEM.

I – CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), visando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do processo nº 97.0209509-3, que concedera mandado de segurança afastando a aplicação das Medidas Provisórias nº 517/1994 e nº 543/1994, convertidas na Lei nº 9.701/1996, por considerá-las inconstitucionais, sem observância da cláusula de reserva de plenário.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da ação rescisória: (a) quanto à alegada violação de normas infraconstitucionais relativas à base de cálculo da contribuição ao PIS, em contexto de controvérsia jurisprudencial; e (b) quanto à existência de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, em razão do afastamento de norma legal por órgão fracionário sem observância da cláusula de reserva de plenário.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória foi proposta em 06/02/2012, dentro do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado do acórdão em 04/03/2010, conforme o art. 495 do CPC/1973 (atualmente art. 975 do CPC/2015). O pedido está fundado em hipótese prevista no art. 485 do CPC/1973 (equivalente ao art. 966 do CPC/2015), estando preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade da demanda.

4. Impossibilidade de acolhimento da ação rescisória com base em violação a normas infraconstitucionais (medidas provisórias e lei de conversão que alteraram a base de cálculo do PIS). À época da decisão rescindenda (1998) havia controvérsia jurisprudencial relevante sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF. O entendimento firmado no RE 590.809/RS (Tema 136) se estendeu a aplicação da Súmula 343 inclusive nas matérias constitucionais, desde que não haja controle concentrado de constitucionalidade. À data do acórdão rescindendo, em 1998, não havia precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das medidas provisórias que alteraram a base de cálculo da contribuição ao PIS.

5. Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal, ficou caracterizada a ocorrência de controle difuso de constitucionalidade por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O voto condutor do acórdão rescindendo afastou a aplicação das medidas provisórias com base na sua inconstitucionalidade, o que atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF. A jurisprudência da Corte Suprema é pacífica ao exigir a observância do procedimento previsto no art. 97 da CF como requisito formal de validade das decisões que afastam normas legais por incompatibilidade com a Constituição.

6. Reconhecida a nulidade do acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, considerando que o STF, no julgamento do Tema 665, declarou a constitucionalidade das alterações promovidas na base de cálculo da contribuição ao PIS destinadas ao Fundo Social de Emergência, impõe-se a denegação da ordem na instância originária.

IV – DISPOSITIVO E TESE

7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão proferido no processo nº 97.0209509-3, por violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), e, em juízo rescisório, para dar provimento à remessa necessária, denegando a ordem pleiteada na ação originária.

Tese de julgamento: “É incabível ação rescisória fundada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda, ainda que sobre matéria constitucional, esteja apoiada em entendimento plausível e controvertido à época de sua prolação, conforme a Súmula 343 do STF e o Tema 136. É cabível, contudo, a rescisória quando o órgão fracionário do tribunal afasta a incidência de norma legal sob fundamento de inconstitucionalidade, sem observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Em juízo rescisório, aplica-se a tese fixada no Tema 665, sendo de rigor a denegação da ordem na ação originária. Ação rescisória julgada procedente”.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; ADCT, arts. 72, V, e 73; CPC/1973, art. 485, V; CPC/2015, arts. 966, V; Lei nº 9.701/1996, art. 6º; MP nº 517/1994 e MP nº 543/1994.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 343/STF; Súmula Vinculante nº 10/STF; STF, RE 590.809/RS (Tema 136); STF, RE 578.846/RS (Tema 665); STJ, AR 5.931/SP; TRF-3, AR 0008417-92.2015.4.03.0000/SP.”

 

De acordo com o CPC, os embargos de declaração objetiva sanar vícios na decisão recorrida: 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Alega a parte INVESTOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS, ora embargante, em seu recurso, a ocorrência de contradição e omissões no acórdão recorrido. 

Argui a ocorrência de contradição quando a decisão afirma que havia um grande debate jurisprudencial sobre o tema e, posteriormente, destaca que ocorreu violação a dispositivo constitucional. 

Apesar da aparente contradição entre os trechos destacados pela embargante, os mesmos tratam de pontos diferentes que foram analisados na decisão. 

Inicialmente, o julgado menciona a intensa discussão jurisprudencial sobre o tema quando fora proferida a decisão originária para fins de aplicação da súmula 343 do STF, no seguinte trecho: 

“A controvérsia impõe a análise separada dos fundamentos articulados, porquanto envolvem aspectos distintos: de um lado, a alegada violação a normas infralegais; de outro, a suposta afronta à cláusula de reserva de plenário.

No que se refere à alegada violação aos dispositivos das medidas provisórias e à lei de conversão, entende-se que a pretensão rescisória encontra óbice intransponível na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

É incontroverso nos autos que, à época do julgamento do acórdão rescindendo, a matéria relativa à possibilidade de instituição ou alteração da base de cálculo do PIS por medida provisória era objeto de controvérsia jurisprudencial. A jurisprudência então vigente admitia interpretações divergentes sobre o alcance dos artigos 72, inciso V, e 73 do ADCT. A decisão rescindenda adotou uma das interpretações plausíveis e correntes à época, sendo descabido, à luz da Súmula citada, desconstituir a coisa julgada com base em mera alteração posterior do entendimento jurisprudencial.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 136), fixou a seguinte tese vinculante: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

Nesse mesmo julgamento, restou assentado que a Súmula 343 deve ser observada sempre que, à época do acórdão rescindendo, houver divergência jurisprudencial consolidada sobre a interpretação da norma jurídica — ainda que se trate de norma constitucional — desde que não tenha havido controle concentrado de constitucionalidade.

Na hipótese em exame, o acórdão rescindendo foi proferido em agosto de 1998, período em que inexistia precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A controvérsia quanto à possibilidade de alteração da base de cálculo da contribuição ao PIS por medida provisória, à luz dos artigos 72, V, e 73 do ADCT, era notoriamente debatida entre os tribunais e na doutrina.”

 

Já quando se focou na análise de violação ao art. 97 da CRFB, o voto condutor do acórdão assim tratou: 

“Diversa, contudo, é a conclusão no tocante à alegada violação ao artigo 97 da Constituição Federal.

Os réus desta ação rescisória impetraram mandado de segurança com o objetivo de calcular e recolher o PIS, instituído pela EC nº 1/94 (relativo ao Fundo Social de Emergência), com base no art. 72, inciso V, do ADCT, sem as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 517/1994 e suas reedições, que teriam majorado a base de cálculo da contribuição de forma inconstitucional.

…

Ora, embora não tenha havido declaração expressa de inconstitucionalidade, é inequívoco que o acórdão rescindendo afastou a aplicação de normas legais por considerá-las incompatíveis com o texto constitucional, o que, de acordo com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, configura violação à cláusula de reserva de plenário.”

Observa-se, então, inclusive que a decisão recorrida apresentou os dois argumentos de forma separada, cada um com o seu raciocínio jurídico e fundamentos próprios. Portanto, não há como se confirmar a contradição alegada, tendo em vista que as análises mencionadas se referem a argumentos diversos trazidos pela parte. 

Seguindo, a parte argui a ocorrência de omissões no acórdão embargado. A primeira alegação é com relação à observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. Ocorre que, em nenhuma peça anterior apresentada pela parte, a mesma apresenta tais princípios como fundamento com relação à cobrança dos valores. A todo momento, a parte contesta a cobrança em sua integralidade, sem mencionar qualquer ressalva nesse sentido. Portanto, descabida a alegação de omissão com relação a fundamento que não foi apresentado. 

A omissão arguida em seguida foi com relação à observância do princípio da segurança jurídica. No que tange a este ponto, assiste razão à embargante, tendo em vista que o fundamento em questão não foi analisado pela decisão recorrida. 

Passo, então, à sua análise e a sanar o vício. 

Argui a parte a violação do princípio da segurança jurídica diante de alteração de decisão que havia transitado em julgado há anos. Ocorre que, a mudança na decisão não decorreu de simples alteração de entendimento jurisprudencial, o que restou claro no trecho seguinte: 

“É incontroverso nos autos que, à época do julgamento do acórdão rescindendo, a matéria relativa à possibilidade de instituição ou alteração da base de cálculo do PIS por medida provisória era objeto de controvérsia jurisprudencial. A jurisprudência então vigente admitia interpretações divergentes sobre o alcance dos artigos 72, inciso V, e 73 do ADCT. A decisão rescindenda adotou uma das interpretações plausíveis e correntes à época, sendo descabido, à luz da Súmula citada, desconstituir a coisa julgada com base em mera alteração posterior do entendimento jurisprudencial.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 136), fixou a seguinte tese vinculante: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

Nesse mesmo julgamento, restou assentado que a Súmula 343 deve ser observada sempre que, à época do acórdão rescindendo, houver divergência jurisprudencial consolidada sobre a interpretação da norma jurídica — ainda que se trate de norma constitucional — desde que não tenha havido controle concentrado de constitucionalidade.

Na hipótese em exame, o acórdão rescindendo foi proferido em agosto de 1998, período em que inexistia precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A controvérsia quanto à possibilidade de alteração da base de cálculo da contribuição ao PIS por medida provisória, à luz dos artigos 72, V, e 73 do ADCT, era notoriamente debatida entre os tribunais e na doutrina.”

Restou claro que a alteração determinada decorreu de violação de dispositivo constitucional (art. 97 CRFB): 

“A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a cláusula de reserva de plenário constitui garantia institucional do controle de constitucionalidade, cuja inobservância acarreta nulidade da decisão.

Reconhecida a violação ao preceito constitucional, impõe-se o acolhimento da ação rescisória no que tange ao juízo rescindente, para rescindir o acórdão proferido nos autos do processo nº 97.0209509-3.”

Além disso, a decisão nos autos do Mandado de Segurança originário transitou em julgado em 04/03/2010, conforme Ev. 83. A ação rescisória foi ajuizada em 13/02/2012, respeitando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. 

Sanada a omissão, sem necessidade de reforma da decisão.

Quanto ao fundamento utilizado pela decisão, não se verifica a omissão arguida. O decisum apresentou de forma clara os dois argumentos levantados e que poderiam implicar na conclusão do caso, tendo trazido os fundamentos para o acolhimento ou rejeição de cada um. 

Por fim, no que tange ao prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, conforme a fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734496v2 e do código CRC 74a2b803.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001960-76.2012.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS. RESCISÓRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração em Ação Rescisória interposto pela União, alegando a ocorrência de contradição e omissão em face de decisão que  julgou procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido, e, em juízo rescisório, dar provimento à remessa necessária, para denegar a ordem pleiteada na ação originária.     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se ocorrem os vícios de contradição e omissão alegados no julgado recorrido.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de contradição, considerando que as fundamentações elencadas pela parte embargante eram referentes a argumentos distintos, não sendo contraditórias. 

4. Omissão verificada no que tange ao fundamento do respeito ao princípio da segurança jurídica. Vício sanado. Ação rescisória que foi interposta dentro do prazo legal. Inocorrência de irregularidade. 

5. Demais omissões que não se configuram. Um dos argumentos sequer foi ventilado em qualquer peça anterior. 

6. Decisão que deve ser mantida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos de embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes. 

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.   

Jurisprudência relevante citada:.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 08/06/2026 A 11/06/2026, nos termos da Portaria nº 19 de 29 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734497v5 e do código CRC e1ed3de7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 11/06/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001960-76.2012.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 08/06/2026 A 11/06/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 19 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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