Ação Rescisória (Seção) Nº 0001960-76.2012.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte INVESTOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS em face de acórdão prolatado no Evento 172, que julgou procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido, e, em juízo rescisório, dar provimento à remessa necessária, para denegar a ordem pleiteada na ação originária.
Em suas razões (evento 187), a parte INVESTOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado, ao assentar, simultaneamente, duas premissas que se excluem mutuamente: ao mesmo tempo reconhece que, à época da prolação do acórdão rescindendo, a matéria era objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, e afirma que o julgado original violou o artigo 97 da Constituição Federal por ter afastado a aplicação das normas "por considerá-las incompatíveis com o texto constitucional".
Argui, também, a ocorrência de omissões no que tange à observância do princípio da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. Ainda que prevaleça a tese constante no acórdão embargado, é indiscutível a necessidade de cumprimento dos referidos princípios e prazo para efeito de incidência da base de cálculo do PIS. Aduz que a decisão original não afastou a lei por inconstitucionalidade, mas sim resolveu um conflito de normas por meio de interpretação, tendo a decisão deixado de analisar o caráter puramente interpretativo do ato.
Destaca a ocorrência de omissão também em relação ao respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a decisão aplicou retroativamente um novo entendimento jurisprudencial para desconstituir um julgado estável há anos.
Por fim, apresenta alguns dispositivos para fins de prequestionamento.
Requer que seja acolhido o recurso e que sejam sanados os vícios arguidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar totalmente improcedente a Ação Rescisória, restabelecendo a autoridade da coisa julgada formada no processo nº 97.0209509-3.
Intimada, a União não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte INVESTOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS em face de acórdão prolatado no Evento 172, que julgou procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido, e, em juízo rescisório, dar provimento à remessa necessária, para denegar a ordem pleiteada na ação originária.
A ementa da decisão recorrida dispõe:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEDIDA PROVISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DO STF. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA NESSE PONTO. AFASTAMENTO DE LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. EM NOVO JULGAMENTO APLICADO DO TEMA 665/STF PARA DENEGADA A ORDEM.
I – CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), visando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do processo nº 97.0209509-3, que concedera mandado de segurança afastando a aplicação das Medidas Provisórias nº 517/1994 e nº 543/1994, convertidas na Lei nº 9.701/1996, por considerá-las inconstitucionais, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da ação rescisória: (a) quanto à alegada violação de normas infraconstitucionais relativas à base de cálculo da contribuição ao PIS, em contexto de controvérsia jurisprudencial; e (b) quanto à existência de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, em razão do afastamento de norma legal por órgão fracionário sem observância da cláusula de reserva de plenário.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória foi proposta em 06/02/2012, dentro do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado do acórdão em 04/03/2010, conforme o art. 495 do CPC/1973 (atualmente art. 975 do CPC/2015). O pedido está fundado em hipótese prevista no art. 485 do CPC/1973 (equivalente ao art. 966 do CPC/2015), estando preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade da demanda.
4. Impossibilidade de acolhimento da ação rescisória com base em violação a normas infraconstitucionais (medidas provisórias e lei de conversão que alteraram a base de cálculo do PIS). À época da decisão rescindenda (1998) havia controvérsia jurisprudencial relevante sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF. O entendimento firmado no RE 590.809/RS (Tema 136) se estendeu a aplicação da Súmula 343 inclusive nas matérias constitucionais, desde que não haja controle concentrado de constitucionalidade. À data do acórdão rescindendo, em 1998, não havia precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das medidas provisórias que alteraram a base de cálculo da contribuição ao PIS.
5. Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal, ficou caracterizada a ocorrência de controle difuso de constitucionalidade por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O voto condutor do acórdão rescindendo afastou a aplicação das medidas provisórias com base na sua inconstitucionalidade, o que atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF. A jurisprudência da Corte Suprema é pacífica ao exigir a observância do procedimento previsto no art. 97 da CF como requisito formal de validade das decisões que afastam normas legais por incompatibilidade com a Constituição.
6. Reconhecida a nulidade do acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, considerando que o STF, no julgamento do Tema 665, declarou a constitucionalidade das alterações promovidas na base de cálculo da contribuição ao PIS destinadas ao Fundo Social de Emergência, impõe-se a denegação da ordem na instância originária.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão proferido no processo nº 97.0209509-3, por violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), e, em juízo rescisório, para dar provimento à remessa necessária, denegando a ordem pleiteada na ação originária.
Tese de julgamento: “É incabível ação rescisória fundada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda, ainda que sobre matéria constitucional, esteja apoiada em entendimento plausível e controvertido à época de sua prolação, conforme a Súmula 343 do STF e o Tema 136. É cabível, contudo, a rescisória quando o órgão fracionário do tribunal afasta a incidência de norma legal sob fundamento de inconstitucionalidade, sem observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Em juízo rescisório, aplica-se a tese fixada no Tema 665, sendo de rigor a denegação da ordem na ação originária. Ação rescisória julgada procedente”.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; ADCT, arts. 72, V, e 73; CPC/1973, art. 485, V; CPC/2015, arts. 966, V; Lei nº 9.701/1996, art. 6º; MP nº 517/1994 e MP nº 543/1994.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 343/STF; Súmula Vinculante nº 10/STF; STF, RE 590.809/RS (Tema 136); STF, RE 578.846/RS (Tema 665); STJ, AR 5.931/SP; TRF-3, AR 0008417-92.2015.4.03.0000/SP.”
De acordo com o CPC, os embargos de declaração objetiva sanar vícios na decisão recorrida:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Alega a parte INVESTOR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS, ora embargante, em seu recurso, a ocorrência de contradição e omissões no acórdão recorrido.
Argui a ocorrência de contradição quando a decisão afirma que havia um grande debate jurisprudencial sobre o tema e, posteriormente, destaca que ocorreu violação a dispositivo constitucional.
Apesar da aparente contradição entre os trechos destacados pela embargante, os mesmos tratam de pontos diferentes que foram analisados na decisão.
Inicialmente, o julgado menciona a intensa discussão jurisprudencial sobre o tema quando fora proferida a decisão originária para fins de aplicação da súmula 343 do STF, no seguinte trecho:
“A controvérsia impõe a análise separada dos fundamentos articulados, porquanto envolvem aspectos distintos: de um lado, a alegada violação a normas infralegais; de outro, a suposta afronta à cláusula de reserva de plenário.
No que se refere à alegada violação aos dispositivos das medidas provisórias e à lei de conversão, entende-se que a pretensão rescisória encontra óbice intransponível na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
É incontroverso nos autos que, à época do julgamento do acórdão rescindendo, a matéria relativa à possibilidade de instituição ou alteração da base de cálculo do PIS por medida provisória era objeto de controvérsia jurisprudencial. A jurisprudência então vigente admitia interpretações divergentes sobre o alcance dos artigos 72, inciso V, e 73 do ADCT. A decisão rescindenda adotou uma das interpretações plausíveis e correntes à época, sendo descabido, à luz da Súmula citada, desconstituir a coisa julgada com base em mera alteração posterior do entendimento jurisprudencial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 136), fixou a seguinte tese vinculante: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”
Nesse mesmo julgamento, restou assentado que a Súmula 343 deve ser observada sempre que, à época do acórdão rescindendo, houver divergência jurisprudencial consolidada sobre a interpretação da norma jurídica — ainda que se trate de norma constitucional — desde que não tenha havido controle concentrado de constitucionalidade.
Na hipótese em exame, o acórdão rescindendo foi proferido em agosto de 1998, período em que inexistia precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A controvérsia quanto à possibilidade de alteração da base de cálculo da contribuição ao PIS por medida provisória, à luz dos artigos 72, V, e 73 do ADCT, era notoriamente debatida entre os tribunais e na doutrina.”
Já quando se focou na análise de violação ao art. 97 da CRFB, o voto condutor do acórdão assim tratou:
“Diversa, contudo, é a conclusão no tocante à alegada violação ao artigo 97 da Constituição Federal.
Os réus desta ação rescisória impetraram mandado de segurança com o objetivo de calcular e recolher o PIS, instituído pela EC nº 1/94 (relativo ao Fundo Social de Emergência), com base no art. 72, inciso V, do ADCT, sem as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 517/1994 e suas reedições, que teriam majorado a base de cálculo da contribuição de forma inconstitucional.
…
Ora, embora não tenha havido declaração expressa de inconstitucionalidade, é inequívoco que o acórdão rescindendo afastou a aplicação de normas legais por considerá-las incompatíveis com o texto constitucional, o que, de acordo com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, configura violação à cláusula de reserva de plenário.”
Observa-se, então, inclusive que a decisão recorrida apresentou os dois argumentos de forma separada, cada um com o seu raciocínio jurídico e fundamentos próprios. Portanto, não há como se confirmar a contradição alegada, tendo em vista que as análises mencionadas se referem a argumentos diversos trazidos pela parte.
Seguindo, a parte argui a ocorrência de omissões no acórdão embargado. A primeira alegação é com relação à observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. Ocorre que, em nenhuma peça anterior apresentada pela parte, a mesma apresenta tais princípios como fundamento com relação à cobrança dos valores. A todo momento, a parte contesta a cobrança em sua integralidade, sem mencionar qualquer ressalva nesse sentido. Portanto, descabida a alegação de omissão com relação a fundamento que não foi apresentado.
A omissão arguida em seguida foi com relação à observância do princípio da segurança jurídica. No que tange a este ponto, assiste razão à embargante, tendo em vista que o fundamento em questão não foi analisado pela decisão recorrida.
Passo, então, à sua análise e a sanar o vício.
Argui a parte a violação do princípio da segurança jurídica diante de alteração de decisão que havia transitado em julgado há anos. Ocorre que, a mudança na decisão não decorreu de simples alteração de entendimento jurisprudencial, o que restou claro no trecho seguinte:
“É incontroverso nos autos que, à época do julgamento do acórdão rescindendo, a matéria relativa à possibilidade de instituição ou alteração da base de cálculo do PIS por medida provisória era objeto de controvérsia jurisprudencial. A jurisprudência então vigente admitia interpretações divergentes sobre o alcance dos artigos 72, inciso V, e 73 do ADCT. A decisão rescindenda adotou uma das interpretações plausíveis e correntes à época, sendo descabido, à luz da Súmula citada, desconstituir a coisa julgada com base em mera alteração posterior do entendimento jurisprudencial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 136), fixou a seguinte tese vinculante: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”
Nesse mesmo julgamento, restou assentado que a Súmula 343 deve ser observada sempre que, à época do acórdão rescindendo, houver divergência jurisprudencial consolidada sobre a interpretação da norma jurídica — ainda que se trate de norma constitucional — desde que não tenha havido controle concentrado de constitucionalidade.
Na hipótese em exame, o acórdão rescindendo foi proferido em agosto de 1998, período em que inexistia precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A controvérsia quanto à possibilidade de alteração da base de cálculo da contribuição ao PIS por medida provisória, à luz dos artigos 72, V, e 73 do ADCT, era notoriamente debatida entre os tribunais e na doutrina.”
Restou claro que a alteração determinada decorreu de violação de dispositivo constitucional (art. 97 CRFB):
“A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a cláusula de reserva de plenário constitui garantia institucional do controle de constitucionalidade, cuja inobservância acarreta nulidade da decisão.
Reconhecida a violação ao preceito constitucional, impõe-se o acolhimento da ação rescisória no que tange ao juízo rescindente, para rescindir o acórdão proferido nos autos do processo nº 97.0209509-3.”
Além disso, a decisão nos autos do Mandado de Segurança originário transitou em julgado em 04/03/2010, conforme Ev. 83. A ação rescisória foi ajuizada em 13/02/2012, respeitando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.
Sanada a omissão, sem necessidade de reforma da decisão.
Quanto ao fundamento utilizado pela decisão, não se verifica a omissão arguida. O decisum apresentou de forma clara os dois argumentos levantados e que poderiam implicar na conclusão do caso, tendo trazido os fundamentos para o acolhimento ou rejeição de cada um.
Por fim, no que tange ao prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, conforme a fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734496v2 e do código CRC 74a2b803.
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