Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006141-13.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

 1. Trata-se de apelação interposta interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal nº 10711.721941/2020-70, determinando o cancelamento das penalidades impostas à recorrida. 

2. Na inicial, a autora alegou que, após ser submetida a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), foi autuada por suposta interposição fraudulenta de terceiros, com imposição de multa. Argumentou que a impugnação ao auto de infração foi apresentada em 09/12/2020 e, até a propositura da ação, passados mais de 4 anos, o processo administrativo permanecia estagnado. Sustentou a aplicabilidade do Tema Repetitivo/STJ nº 328, que fixa o prazo de três anos para a conclusão do processo administrativo para apurar infração administrativa (prescrição intercorrente), e defendeu a natureza administrativa da multa aduaneira, atraindo a incidência da Lei nº 9.873/99, afastando a aplicação do Decreto nº 70.235/72. Pleiteou, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente e o cancelamento das penalidades. 

3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Consignou que as infrações aduaneiras de natureza não tributária, como no caso de interposição fraudulenta, possuem caráter administrativo e, portanto, submetem-se ao prazo de prescrição intercorrente de três anos da Lei nº 9.873/99 (art. 1º, § 1º). Rejeitou a alegação da União de natureza tributária, aplicando o entendimento do STJ (Tema 1293) sobre a incidência da prescrição intercorrente em processos paralisados por mais de 3 anos. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo acolheu o recurso da autora para majorar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, fixando-os em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1076 do STJ. 

4. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que a infração, consistente na cessão de nome para ocultação do real importador (art. 23, caput e V, do DL nº 1.455/76 e art. 33 da Lei nº 12.546/11), possui natureza jurídico-tributária, sendo regida pelo Decreto nº 70.235/72. Argumentou a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99, invocando o art. 5º deste diploma, que exclui procedimentos de natureza tributária. Defendeu a suspensão da exigibilidade do crédito durante o contencioso administrativo (art. 151, III, do CTN e art. 129 do DL nº 37/66), o que impediria a fluência de prazo prescricional, e que o Tema 1293 do STJ não seria aplicável ao caso, visto que a infração causou dano ao erário. 

5. Em contrarrazões, a Apelada defende o desprovimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO

1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a sanção aplicada por interposição fraudulenta de terceiros (cessão de nome para ocultação do real importador) submete-se ao prazo de prescrição intercorrente de três anos da Lei nº 9.873/99 ou se detém natureza tributária, hipótese em que não incidiria o referido diploma legal. 

3. Não assiste razão à apelante.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.293, firmou a tese de que a sanção por infração à legislação aduaneira possui natureza de direito administrativo (não tributária) quando a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro. Apenas não incidirá a prescrição intercorrente se a obrigação descumprida destinar-se, direta e imediatamente, à arrecadação ou fiscalização de tributos incidentes sobre o negócio jurídico. 

5. No caso em tela, a penalidade aplicada, multa por cessão de nome, constitui medida de repressão a condutas que violam o controle aduaneiro e a transparência nas operações de comércio exterior. Embora tais condutas possam ter reflexos tributários, o seu objetivo precípuo é o exercício do poder de polícia do Estado na fiscalização das atividades aduaneiras. Não se confunde, portanto, com o inadimplemento de tributos, não atraindo a aplicação do art. 151, III, do CTN para fins de afastar a prescrição intercorrente administrativa. Neste sentido, confira:

“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).8. Recurso especial provido.”

(STJ - REsp: 2147578 SP 2024/0005897-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/03/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 27/03/2025) (Grifos próprios)

6. Constata-se, pelos documentos dos autos, que o processo administrativo fiscal permaneceu paralisado por período superior a três anos, pendente de julgamento, sem qualquer ato de impulsionamento que caracterizasse o esforço apuratório da Administração (art. 2º da Lei nº 9.873/99). Tal inércia excede o limite temporal previsto pelo legislador para garantir a duração razoável do processo e a segurança jurídica, princípios constitucionalmente assegurados (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 

7. A jurisprudência dominante da 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região caminha em absoluta sintonia com o Tema 1.293 do STJ, confirmando que a inércia da Administração em julgar recursos administrativos por mais de três anos acarreta a extinção da pretensão punitiva pelo instituto da prescrição intercorrente. Veja:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N.º 37/66. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO N.º 1.293 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, em suma, para ANULAR os processos administrativos nº 11684.720850/2011-63, 10711.727184/2011-57, 10711.725426/2011-78, 10711.724449/2011-65 e 10711.726579/2011-32, extinguindo, por consequência, o crédito neles consubstanciado, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC. 2. Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida, em síntese, aos argumentos de que não houve transcurso do prazo prescricional, pois não haveria prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária, e que não cabe a aplicação da Lei n.º 9.873/99 no caso. 3. A infração objeto da demanda, com fulcro no Decreto-Lei n.º 37/66, não tem vínculo com o fato gerador de tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. As penalidades de multa tratadas nestes autos foram exaradas no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de dever instrumental, tendo natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado nos autos do REsp n.º 1489879/SC e, mais recentemente, do REsp n.º 1.999.532/RJ. No mesmo sentido, foi firmada a tese do tema repetitivo n.º 1.293 do STJ. 4. Aplica-se, pois, ao caso a Lei n.º 9.873/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo, pela qual Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada [...] (art. 1º, § 1º). Precedentes. 5. No caso, os elementos acostados revelam inércia da Administração em prazo superior a três anos nos autos dos processos administrativos objeto da demanda, o que sequer foi objeto de impugnação em sede de razões de apelação. Impõe-se reconhecer, portanto, a consumação da prescrição intercorrente como decorrência da inércia da Administração para julgar as impugnações administrativas em período superior ao prazo de três anos, a contar do oferecimento das referidas impugnações, nos termos da legislação incidente, supratranscrita. Note-se, ademais, que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das condições previstas nos arts. 2º/3º, da Lei n.º 9.837/1999. A sentença merece ser mantida. 6. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 5017364-85.2024.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE , julgado em 09/04/2026) 

8. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com o consequente cancelamento das penalidades impostas no processo administrativo. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879283v3 e do código CRC ccab9bfe.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006141-13.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que anulou processos administrativos fiscais e extinguiu o crédito correspondente, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sanção aplicada por interposição fraudulenta de terceiros sujeita-se ao prazo de prescrição intercorrente de três anos, previsto na Lei nº 9.873/1999, ou se detém natureza tributária, hipótese que afastaria a aplicação de tal diploma legal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sanção por infração à legislação aduaneira possui natureza de direito administrativo, e não tributária, quando a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.293. 

  2. A multa por interposição fraudulenta (cessão de nome) constitui medida de repressão ao descumprimento de deveres aduaneiros e exercício do poder de polícia, não se confundindo com o inadimplemento de tributos, o que não atrai a regra do art. 151, III, do CTN para afastar a prescrição intercorrente. 

  3. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 nos processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sem impulsionamento eficaz pela Administração. 

  4. Constatada nos autos a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e o cancelamento das penalidades impostas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º, e arts. 2º, 5º; CTN, arts. 151, III, e 174; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 107, IV, e; Decreto nº 70.235/1972; e CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 487, I e II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.293; STJ - REsp: 2147578 SP 2024/0005897-5, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 12/03/2025, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJEN 27/03/2025 e TRF2, AC 5017364-85.2024.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator para Acórdão Reis Friede, julgado em 09/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879288v4 e do código CRC baabd724.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5006141-13.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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