Apelação Cível Nº 5019609-78.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por A. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, ajuizada em face de Banco Pan S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que visava à suspensão de descontos em benefício previdenciário, declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a incorreta distribuição do ônus da prova, afirmando que o magistrado ignorou a hipossuficiência do consumidor e a Súmula 297 do STJ. Defende que o banco detém os meios de prova, como logs eletrônicos e registros de utilização do cartão, e que a exigência de prova negativa (de que o autor não quis o cartão) afronta o sistema do CDC. Alega a ausência de prova da efetiva utilização do cartão de crédito (faturas, comprovantes de desbloqueio ou compras), configurando venda casada e prática abusiva. Sustenta a ocorrência de erro substancial e vício de consentimento na contratação. Requer a reforma integral da sentença.
3. Em contrarrazões, os apelados, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Banco PAN, defendem a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Pelo dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário, declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se houve vício de consentimento e erro substancial na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) se houve falha no dever de informação e prática abusiva apta a ensejar a nulidade da contratação; (iii) se caberia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iv) se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
4. Em que pese a irresignação do apelante, a sentença deve ser mantida.
5. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a definição de consumidor do artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/1990. Tal legislação tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de proteção da parte vulnerável, visando equilibrar as relações contratuais em que, tradicionalmente, há disparidade técnica e informacional entre as partes.
6. Certo é, ainda, que a boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de lealdade, transparência e cooperação antes, durante e após a execução do contrato, sendo inadmissível que o fornecedor se utilize de artifícios para obscurecer a natureza do serviço prestado.
7. Quanto à distribuição do ônus da prova, embora a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil imponha ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor justificam a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao juiz a inversão do ônus probatório sempre que a alegação for verossímil ou quando for impossível ao consumidor a produção de prova negativa.
8. Sem olvidar de tais premissas, analisa-se o contrato juntado aos autos, devidamente assinado, contendo cláusulas que descrevem claramente a modalidade "Cartão de Crédito Consignado" e a existência de reserva de margem consignável, que constitui elemento robusto de prova documental, que transfere à parte autora o ônus de desconstituir tal instrumento.
9. Com efeito, a alegação de vício de consentimento, especificamente o erro, previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil, exige prova cabal. Isto porque, para ser causa de anulação do negócio jurídico, deve ser substancial e perceptível por pessoa de diligência normal, recaindo sobre a natureza do negócio ou objeto principal da declaração.
10. Contudo, o contrato acostado aos autos contém cláusulas em destaque que informam expressamente tratar-se de cartão de crédito e não de empréstimo consignado tradicional. A simples alegação da parte autora de que não leu ou não compreendeu o contrato, desacompanhada de elementos mínimos que indiquem que o banco utilizou manobras fraudulentas ou que a contratante se encontrava em situação de incapacidade ou coação, não é suficiente para invalidar o documento assinado.
11. A ausência de prova de utilização do cartão de crédito não invalida, por si só, a contratação. Uma vez que o instrumento contratual define a adesão ao cartão de crédito e prevê a disponibilidade de um limite de crédito e a incidência de taxas decorrentes do serviço disponibilizado, o negócio jurídico aperfeiçoou-se com a manifestação de vontade, externada pela assinatura. A modalidade de contratação RMC, embora possua características distintas do mútuo convencional, não é, em sua essência, proibida pelo ordenamento jurídico, desde que as informações sobre encargos e funcionamento sejam prestadas de maneira transparente.
12. Não tendo o autor provado que a instituição financeira violou o dever de informação ou que o contrato é fruto de dolo ou erro, a validade do negócio jurídico deve ser preservada, em atenção ao princípio da autonomia da vontade. A força obrigatória dos contratos, expressa pelo princípio do pacta sunt servanda e positivada no Código Civil, garante a segurança jurídica das relações negociais.
13. Portanto, não há suporte legal para o pedido. Inexistente demonstração de ilicitude na contratação; são indevidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença mostra-se alinhada aos preceitos legais e aos princípios aplicáveis à matéria, não merecendo reparos.
14. Neste sentido, já decidiu esta Sexta Turma Especializada, em casos similares, como se observa:
EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta por M. A. R. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, através dos quais pretendia a restituição, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 14.533,23 (três mil cento e quatro reais) devendo as quantias serem atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento, totalizando R$ 29.066,46 (vinte e nove mil, sessenta e seis reais e quarenta e seis) e indenização por danos morais. 2. A Autora, ora Apelante, alega, em síntese, que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, requerendo, por conta disso, a repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Contudo, o Banco Pan juntou documentos que demonstram a contratação de um cartão de crédito consignado entre a Autora e o Banco Cruzeiro do Sul S.A., através de adesão à proposta, devidamente assinada pela contratante, na data de 30/08/2006, juntamente com as faturas emitidas (evento 29 - OUT2 - JFRJ). Comprovou também a aquisição do Banco Cruzeiro do Sul S.A. os créditos da 'Carteira de Cartão de Crédito Consignado' de sua propriedade, originada de 237 (duzentos e trinta e sete) convênios firmados com órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, e de 07 (sete) convênios firmados com empresas do setor privado (todos doravante denominados em conjunto 'Convênios'), na data-base de 1 de abril de 2013 ('Data-Base'). 4. A Autora, por sua vez, como bem assentou a sentença, não produziu prova alguma que vulnerasse ou contrapusesse tais documentos. 5. Considerando o teor dos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, a Autora não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, sendo certo que, ao revés, o banco Réu demonstrou a existência de fato impeditivo do direito autora, qual seja, a existência da contratação. Existindo a contratação, sendo ela válida e não tendo a Autora comprovado qualquer fato que infirmasse tais conclusões não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5054415-96.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE , julgado em 07/05/2026)
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EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONHECIDA EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta por R. D. N. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A., por meio dos quais objetiva o cancelamento de descontos em contracheque decorrentes dos contratos nºs 360197212-2, 357111995-1 e 360340073-4 com o banco réu; a restituição em dobro de tudo o que foi descontado e condenação dos réus em indenização por dano material conforme os descontos efetuados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Diversamente do que constava em sua inicial, o Apelante em sede recursal narra que foi vítima de um esquema de fraude, sem, no entanto, apontar, em momento algum como foi abordado, o que ocorreu quando da contratação, se recebeu SMS, como conseguiram suas fotos, absolutamente nada, além de se tratar de inovação recursal vedada, de modo que não se conhece desta alegação. 3. O banco Apelado comprovou a legitimidade da contratação por meio eletrônico, conforme se depreende dos documentos juntados no evento 15 - JFRJ, desconstituindo a narrativa autoral, sendo certo que este não logrou êxito em tentar produzir contraprova aos citados documentos, de modo que se conclui pela validade das contratações, tendo ainda admitido o Apelante ter recebido os valores objeto dos contratos. 4. Além da biometria facial, há comprovação de que o Apelante anuiu a todas as condições do contrato, conforme os aceites apostos no dispositivo utilizado (evento 15 - OUT8, OUT9 e OUT10 - JFRJ). 5. Com relação ao documento invalidado na sentença, sobre o qual alega que, por si só, não descaracterizaria a possibilidade de emissão por terceiros ligados, direta ou indiretamente, ao banco, como destacado acima, tal argumento é novidade nos autos, de forma que não houve anteriormente qualquer menção ou tentativa de comprovação de atuação de terceiros no caso, sendo certo, ainda, que não comprovou qualquer tentativa de devolver os valores que foram depositados em sua conta. 6. Apelação conhecida em parte e, desta parte, desprovida. (TRF2, AC 5043228-28.2024.4.02.5101, 6.ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 29/08/2025)
15. Considerando a sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
16. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882714v2 e do código CRC f9e26e30.
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Data e Hora: 30/05/2026, às 13:28:44