Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-67.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por V. M. D. S. e por A. C. S. A. e os sucessores de H. A. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença de procedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 

2. O embargante V. M. D. S. alega, em síntese, omissão quanto à sua condição de particular, o que afastaria a incidência do regime prescricional da Lei nº 8.112/1990 e os efeitos interruptivos do processo administrativo disciplinar (PAD). Argumenta, ainda, deficiência na fundamentação quanto à indicação de dispositivos legais. 

3. Os embargantes A. C. S. A. e os sucessores de H. A. sustentam, em resumo: omissão quanto à inexistência de recusa formal e motivada do Ministério Público ao Acordo de Não Persecução Cível (ANPC); omissão sobre os fundamentos específicos da absolvição criminal de Andrea; omissão quanto à prova testemunhal e documental produzida em favor de Andrea; omissão sobre a tese de distinção entre "exercício do cargo" e "detenção do cargo" para Helber; contradição e omissão quanto à vedação da inversão do ônus da prova; omissão sobre a impugnação ao valor da causa; e omissão quanto ao dolo específico em relação a Andrea. Requerem o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. 

4. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos, ao argumento de que os embargos possuem caráter infringente e visam à rediscussão do mérito, estando o acórdão devidamente fundamentado. 

É o relatório.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. A controvérsia central nestes embargos cinge-se a definir se o acórdão padece de vícios de integração, como omissão ou contradição, ou se as alegações dos recorrentes constituem, em verdade, mero inconformismo com a conclusão desfavorável, buscando a rediscussão de temas exaustivamente enfrentados. 

3.  Passo a analisar individualmente cada recurso. 

4. Quanto aos embargos de declaração de V. M. D. S., não assiste razão ao embargante. 

O acórdão abordou a questão da prescrição de forma clara, fundamentando que, em casos de improbidade administrativa, aplica-se ao particular o mesmo regime prescricional previsto para o agente público com o qual atuou em concurso, orientação esta pacificada no Superior Tribunal de Justiça. 

A condição de particular não possui o condão de afastar automaticamente o prazo prescricional aplicável ao conjunto da conduta ímproba. Ademais, o acórdão citou expressamente os dispositivos legais pertinentes (Lei nº 8.429/1992, art. 23, e Lei nº 8.112/1990, art. 142), sendo desnecessária a menção exaustiva de cada artigo de lei para que a matéria seja considerada debatida. O inconformismo da parte não configura omissão.

5. Quanto aos embargos de declaração de A. C. S. A. e os sucessores de H. A., também não merecem prosperar. 

Quanto à suposta omissão sobre o ANPC, o acórdão foi expresso ao consignar que o acordo é uma faculdade do Ministério Público, pautada na análise da conveniência e da oportunidade, não cabendo ao Judiciário interferir na recusa motivada pela gravidade da corrupção sistêmica. A motivação foi idônea e o tema enfrentado.

Sobre a absolvição criminal de Andrea, o voto condutor explicou detalhadamente a independência entre as instâncias, ressaltando que a absolvição por insuficiência de provas não vincula o juízo cível. A tese de que a absolvição por ausência de dolo exigiria conclusão diversa na esfera cível foi devidamente rechaçada pelo Tribunal, com base na suficiência do acervo probatório autônomo dos autos cíveis.

Em relação à prova testemunhal e documental de Andrea, o acórdão avaliou o conjunto fático-probatório, concluindo que as alegações da defesa não foram capazes de comprovar a licitude dos valores movimentados. A valoração da prova realizada pelo julgador, mesmo que divergente da pretensão da parte, não configura omissão.

5.1. No tocante a Helber, o acórdão foi claro ao afirmar que o agente agiu em razão do cargo ao utilizar o prestígio e o acesso à estrutura da Polícia Federal para auferir lucro ilegítimo, independentemente da veracidade das informações comercializadas. A tese de "detenção" versus "exercício" foi enfrentada e superada.

Quanto à inversão do ônus da prova, não há contradição. O acórdão aplicou a sistemática processual baseada na verificação de evolução patrimonial incompatível com a renda, prevista na própria Lei de Improbidade Administrativa, em harmonia com o Código de Processo Civil. A exigência de que o agente demonstre a origem lícita de bens, após a prova de desproporcionalidade, é regra específica e não viola o art. 17, §19, II, da Lei nº 8.429/1992.

Por fim, a impugnação ao valor da causa foi superada pela ratificação do valor condenatório de ressarcimento fixado em sentença. Todas as questões relevantes foram decididas, e o prequestionamento pretendido não supre a inexistência de vício no julgado.

6. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-67.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por improbidade administrativa, sustentando omissões, contradições e obscuridades relacionadas à prescrição, ao ANPC, à independência das instâncias e ao ônus da prova. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a sua reforma, especificamente quanto ao regime prescricional aplicável ao particular, à recusa de acordo de não persecução cível, à independência da esfera cível frente à absolvição criminal e à inversão do ônus da prova na improbidade administrativa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao particular o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público com quem atuou em concurso, conforme orientação pacificada no STJ.  

  2. O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) constitui faculdade do Ministério Público, pautada na conveniência e oportunidade, não sendo cabível interferência judicial na recusa motivada pela gravidade da corrupção sistêmica. 

  3. Há independência entre as instâncias cível e criminal, sendo que a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, cuja conclusão se ampara no acervo probatório autônomo. 

  4. A exigência de demonstração da origem lícita de bens, após prova de desproporcionalidade patrimonial, está em consonância com a sistemática da Lei de Improbidade Administrativa e do CPC, não configurando violação legal. 

  5. Inexiste vício no julgado quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes, sendo o inconformismo da parte com a decisão desfavorável insuficiente para a oposição de embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público; 2. A independência das instâncias cível e criminal autoriza a condenação por ato de improbidade administrativa, ainda que o agente tenha sido absolvido na esfera criminal por insuficiência de provas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 23; Lei nº 8.112/1990, art. 142; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 19, II; e CPC, art. 1.022. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882180v4 e do código CRC 503ff224.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5000188-67.2022.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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