Apelação Cível Nº 5000188-67.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por V. M. D. S. e por A. C. S. A. e os sucessores de H. A. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença de procedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. O embargante V. M. D. S. alega, em síntese, omissão quanto à sua condição de particular, o que afastaria a incidência do regime prescricional da Lei nº 8.112/1990 e os efeitos interruptivos do processo administrativo disciplinar (PAD). Argumenta, ainda, deficiência na fundamentação quanto à indicação de dispositivos legais.
3. Os embargantes A. C. S. A. e os sucessores de H. A. sustentam, em resumo: omissão quanto à inexistência de recusa formal e motivada do Ministério Público ao Acordo de Não Persecução Cível (ANPC); omissão sobre os fundamentos específicos da absolvição criminal de Andrea; omissão quanto à prova testemunhal e documental produzida em favor de Andrea; omissão sobre a tese de distinção entre "exercício do cargo" e "detenção do cargo" para Helber; contradição e omissão quanto à vedação da inversão do ônus da prova; omissão sobre a impugnação ao valor da causa; e omissão quanto ao dolo específico em relação a Andrea. Requerem o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
4. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos, ao argumento de que os embargos possuem caráter infringente e visam à rediscussão do mérito, estando o acórdão devidamente fundamentado.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. A controvérsia central nestes embargos cinge-se a definir se o acórdão padece de vícios de integração, como omissão ou contradição, ou se as alegações dos recorrentes constituem, em verdade, mero inconformismo com a conclusão desfavorável, buscando a rediscussão de temas exaustivamente enfrentados.
3. Passo a analisar individualmente cada recurso.
4. Quanto aos embargos de declaração de V. M. D. S., não assiste razão ao embargante.
O acórdão abordou a questão da prescrição de forma clara, fundamentando que, em casos de improbidade administrativa, aplica-se ao particular o mesmo regime prescricional previsto para o agente público com o qual atuou em concurso, orientação esta pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
A condição de particular não possui o condão de afastar automaticamente o prazo prescricional aplicável ao conjunto da conduta ímproba. Ademais, o acórdão citou expressamente os dispositivos legais pertinentes (Lei nº 8.429/1992, art. 23, e Lei nº 8.112/1990, art. 142), sendo desnecessária a menção exaustiva de cada artigo de lei para que a matéria seja considerada debatida. O inconformismo da parte não configura omissão.
5. Quanto aos embargos de declaração de A. C. S. A. e os sucessores de H. A., também não merecem prosperar.
Quanto à suposta omissão sobre o ANPC, o acórdão foi expresso ao consignar que o acordo é uma faculdade do Ministério Público, pautada na análise da conveniência e da oportunidade, não cabendo ao Judiciário interferir na recusa motivada pela gravidade da corrupção sistêmica. A motivação foi idônea e o tema enfrentado.
Sobre a absolvição criminal de Andrea, o voto condutor explicou detalhadamente a independência entre as instâncias, ressaltando que a absolvição por insuficiência de provas não vincula o juízo cível. A tese de que a absolvição por ausência de dolo exigiria conclusão diversa na esfera cível foi devidamente rechaçada pelo Tribunal, com base na suficiência do acervo probatório autônomo dos autos cíveis.
Em relação à prova testemunhal e documental de Andrea, o acórdão avaliou o conjunto fático-probatório, concluindo que as alegações da defesa não foram capazes de comprovar a licitude dos valores movimentados. A valoração da prova realizada pelo julgador, mesmo que divergente da pretensão da parte, não configura omissão.
5.1. No tocante a Helber, o acórdão foi claro ao afirmar que o agente agiu em razão do cargo ao utilizar o prestígio e o acesso à estrutura da Polícia Federal para auferir lucro ilegítimo, independentemente da veracidade das informações comercializadas. A tese de "detenção" versus "exercício" foi enfrentada e superada.
Quanto à inversão do ônus da prova, não há contradição. O acórdão aplicou a sistemática processual baseada na verificação de evolução patrimonial incompatível com a renda, prevista na própria Lei de Improbidade Administrativa, em harmonia com o Código de Processo Civil. A exigência de que o agente demonstre a origem lícita de bens, após a prova de desproporcionalidade, é regra específica e não viola o art. 17, §19, II, da Lei nº 8.429/1992.
Por fim, a impugnação ao valor da causa foi superada pela ratificação do valor condenatório de ressarcimento fixado em sentença. Todas as questões relevantes foram decididas, e o prequestionamento pretendido não supre a inexistência de vício no julgado.
6. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882150v4 e do código CRC 2e7bbee5.
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