Apelação Cível Nº 5002995-63.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. L. D. V. em face do v. acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença que revogou a gratuidade de justiça, julgou procedente o pedido de retificação de registro imobiliário, rejeitou pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca.
2. A embargante sustenta a ocorrência de:
Omissão: alega que o acórdão, ao manter a revogação da gratuidade de justiça, não teria apreciado os comprovantes de renda e extratos bancários juntados com a apelação, que demonstrariam renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.412,00.
Contradição: aduz incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da necessidade de retificação do registro imobiliário e a negativa de indenização por danos morais, sustentando que a condição de vítima de erro cartorial alheio à sua vontade autorizaria o reparo. Argumenta que a fundamentação sobre a ausência de diligência prévia é hipotética ao utilizar o termo "pode" romper o nexo causal.
Obscuridade: aponta falta de clareza na distribuição da sucumbência e na base de cálculo dos honorários advocatícios, questionando por que não foi adotado o proveito econômico (preservação do imóvel) em detrimento do valor da causa.
Contrarrazões nos eventos 34 e 36.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão à embargante. Explico.
5. O acórdão embargado expressamente enfrentou o tema da assistência judiciária gratuita, baseando-se na inteligência dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O Colegiado ponderou que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e foi elidida por elementos concretos (condição de comerciante, sócia proprietária, declaração de imposto de renda e aquisição de imóvel à vista). A decisão não é omissa por não ter dado a valoração probatória pretendida pela parte; o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os documentos se a convicção restou fundamentada em outros elementos suficientes dos autos.
6. Não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da procedência do pedido de retificação do registro imobiliário é compatível com a improcedência do pedido indenizatório, pois tratam de pretensões distintas com pressupostos jurídicos diversos. O fato de o registro estar equivocado não torna, por si só, qualquer dano decorrente como automaticamente passível de indenização, especialmente quando a sentença (mantida pelo acórdão) verifica a quebra do nexo causal pela ausência de dever de cautela da parte na aquisição. O uso do termo "pode" reflete a análise da mitigação da responsabilidade civil no caso concreto, não caracterizando contradição lógica.
7. A distribuição da sucumbência e a fixação de honorários observaram o critério da sucumbência recíproca (art. 85, § 14, CPC). O julgado explicou que a distribuição proporcional (70% pela autora e 30% pelos réus) e a base de cálculo (valor da causa) mostraram-se adequadas à realidade da lide, que envolveu pretensões cumuladas com desfechos distintos. A irresignação da parte quanto à metodologia de fixação não se confunde com obscuridade.
8. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, a embargante não demonstra a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)
10. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.
11. Dito isso, verifica-se que não assiste razão a embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
12.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833528v8 e do código CRC 2561fee1.
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