Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002995-63.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. L. D. V. em face do v. acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença que revogou a gratuidade de justiça, julgou procedente o pedido de retificação de registro imobiliário, rejeitou pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca.

2. A embargante sustenta a ocorrência de:

Omissão: alega que o acórdão, ao manter a revogação da gratuidade de justiça, não teria apreciado os comprovantes de renda e extratos bancários juntados com a apelação, que demonstrariam renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.412,00.

Contradição: aduz incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da necessidade de retificação do registro imobiliário e a negativa de indenização por danos morais, sustentando que a condição de vítima de erro cartorial alheio à sua vontade autorizaria o reparo. Argumenta que a fundamentação sobre a ausência de diligência prévia é hipotética ao utilizar o termo "pode" romper o nexo causal.

Obscuridade: aponta falta de clareza na distribuição da sucumbência e na base de cálculo dos honorários advocatícios, questionando por que não foi adotado o proveito econômico (preservação do imóvel) em detrimento do valor da causa.

Contrarrazões nos eventos 34 e 36. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão à embargante. Explico. 

5. O acórdão embargado expressamente enfrentou o tema da assistência judiciária gratuita, baseando-se na inteligência dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O Colegiado ponderou que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e foi elidida por elementos concretos (condição de comerciante, sócia proprietária, declaração de imposto de renda e aquisição de imóvel à vista). A decisão não é omissa por não ter dado a valoração probatória pretendida pela parte; o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os documentos se a convicção restou fundamentada em outros elementos suficientes dos autos.

6. Não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da procedência do pedido de retificação do registro imobiliário é compatível com a improcedência do pedido indenizatório, pois tratam de pretensões distintas com pressupostos jurídicos diversos. O fato de o registro estar equivocado não torna, por si só, qualquer dano decorrente como automaticamente passível de indenização, especialmente quando a sentença (mantida pelo acórdão) verifica a quebra do nexo causal pela ausência de dever de cautela da parte na aquisição. O uso do termo "pode" reflete a análise da mitigação da responsabilidade civil no caso concreto, não caracterizando contradição lógica.

7. A distribuição da sucumbência e a fixação de honorários observaram o critério da sucumbência recíproca (art. 85, § 14, CPC). O julgado explicou que a distribuição proporcional (70% pela autora e 30% pelos réus) e a base de cálculo (valor da causa) mostraram-se adequadas à realidade da lide, que envolveu pretensões cumuladas com desfechos distintos. A irresignação da parte quanto à metodologia de fixação não se confunde com obscuridade.

8. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, a embargante não demonstra a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)

10. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.                                

11.  Dito isso, verifica-se que não assiste razão a embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

12.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833528v8 e do código CRC 2561fee1.

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Documento:20002833529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002995-63.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que revogou a gratuidade de justiça, julgou procedente o pedido de retificação de registro imobiliário, rejeitou pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. A embargante alegou omissão quanto à análise de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, contradição entre o reconhecimento do erro registral e a negativa de indenização por danos morais, bem como obscuridade na distribuição da sucumbência e na base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a revogação da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da necessidade de retificação do registro imobiliário e a improcedência do pedido indenizatório; e (iii) determinar se a decisão é obscura quanto à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da assistência judiciária gratuita e afasta a presunção relativa de hipossuficiência com fundamento em elementos concretos dos autos, como a condição de comerciante, participação societária, declaração de imposto de renda e aquisição de imóvel à vista.

5. O julgador não possui obrigação de analisar individualmente todos os documentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para formação do convencimento judicial.

6. O reconhecimento da procedência do pedido de retificação do registro imobiliário não implica, por si só, dever de indenizar, pois os pedidos possuem pressupostos jurídicos distintos.

7. A improcedência do pedido de danos morais decorre da constatação de rompimento do nexo causal em razão da ausência de cautela da própria parte na aquisição do imóvel, inexistindo contradição interna no julgado.

8. A utilização do termo “pode” na fundamentação não caracteriza incompatibilidade lógica, mas evidencia análise circunstancial acerca da mitigação da responsabilidade civil.

9. A distribuição proporcional da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios observam o critério da sucumbência recíproca, com base no valor da causa, diante da existência de pedidos cumulados com resultados distintos.

10. O inconformismo da parte com a valoração jurídica adotada não configura obscuridade, omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao interesse da parte ou rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A procedência do pedido de retificação de registro imobiliário não implica automaticamente reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. A discordância da parte quanto à distribuição da sucumbência e à metodologia de fixação dos honorários advocatícios não caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta fundamentação suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 85, § 14, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, publicada em 08.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833529v4 e do código CRC 94d361d2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5002995-63.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 18:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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