Remessa Necessária Cível Nº 5000177-42.2026.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por I. G. D. N., contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora proceda à imediata análise do requerimento administrativo nº1777556446.
Alega, em síntese, que:
- protocolou junto à autarquia impetrada, em 02/08/2025, requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (Benefício de Prestação Continuada), tendo como protocolo nº 1777556446;
- apesar do decurso integral do prazo legal para análise, o processo administrativo permanece com o status “em análise”, sem qualquer decisão administrativa, situação que se prolonga injustificadamente até a presente data.
2. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança para determinar que o impetrado proceda à imediata análise do requerimento administrativo nº1777556446 (evento 28).
3. Diante da não interposição de recurso voluntário das partes, subiram os autos para este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da remessa necessária, eis que presente os seus pressupostos de admissibilidade.
2. A questão trazida a julgamento por força da remessa obrigatória cinge-se ao direito da impetrante à imediata análise do requerimento administrativo nº1777556446.
3. Há de ser mantida a decisão do juízo a quo, senão vejamos
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante aguarda a análise do seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (Benefício de Prestação Continuada), protocolado em 02/08/2025, o que não foi realizada até a presente data.
5. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegurou a todos o tempo razoável do processo, também se aplica ao processo administrativo. Assim, e em obediência ao princípio da eficiência, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de um procedimento administrativo.
6. Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, de 8 de dezembro de 2004, trazido pela Emenda Constitucional nº 45 :
“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
7. Paralelamente, a Lei n° 9784/1999, que trata das normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta assim dispõe:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
8. Note-se que a inércia da Administração na implementação o benefício do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput)
9. Com efeito, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público. Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a idéia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem de longas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final.
10. Frise-se que o princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito.
11. Esta Egrégia Sexta Turma Especializada já se manifestou pela impossibilidade de a Administração Pública postergar indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
-A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
-No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
-Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
-Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
-No caso dos autos, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pelo impetrante, em 08/02/2023, o qual, decorridos mais de seis meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
-Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo, dando andamento ao processo administrativo, decorridos mais de seis meses do protocolo.
-Remessa necessária e recurso de apelação do INSS desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009857-56.2023.4.02.5118, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 05/04/2024, DJe 15/04/2024 16:01:54)”
12. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881731v2 e do código CRC 45c0aab5.
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