Apelação Cível Nº 5003435-45.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e conceder a segurança para reconhecer a legitimidade da impetrante e declarar o direito da impetrante de (i) excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS o valor de ICMS-ST pago na aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributário; e (ii) efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela aplicação da taxa SELIC, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não considerou que (i) não houve, em qualquer trecho dos pedidos, restrição exclusiva ao Gás Natural Veicular (GNV); (ii) o impetrante é varejista de combustíveis, atividade esta submetida ao regime monofásico de PIS e COFINS e incompatível com a pretensão revelada na exordial; e (iii) a revendedora varejista não ocupa um dos polos da relação jurídico-tributária, não detendo, portanto, legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no regime monofásico ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciados os seguintes argumentos: (i) não houve, em qualquer trecho dos pedidos, restrição exclusiva ao Gás Natural Veicular (GNV); (ii) o impetrante é varejista de combustíveis, atividade esta submetida ao regime monofásico de PIS e COFINS e incompatível com a pretensão revelada na exordial; e (iii) a revendedora varejista não ocupa um dos polos da relação jurídico-tributária, não detendo, portanto, legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no regime monofásico.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
No voto condutor, analisou-se os pedidos formulados na petição inicial, concluindo-se que estes estão limitados à exclusão do imposto nas operações que envolvem revenda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, excluindo-se as sujeitas ao regime monofásico.
Destacou-se que a apelante comprovou sua condição de substituída quanto ao ICMS na aquisição de GNV para revenda e, conforme entendimento do E. STJ no julgamento do Tema 1.125, possui legitimidade e direito à exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Lei 9.990/2000; Lei 9.718/98; arts. 141, 492 e 1022 do CPC; Lei Complementar 192/2022.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855936v3 e do código CRC aa7db408.
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