Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003435-45.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar  a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e conceder a segurança para reconhecer a legitimidade da impetrante e declarar o direito da impetrante de (i) excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS o valor de ICMS-ST pago na aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributário; e (ii) efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela aplicação da taxa SELIC, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN (evento 16, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não considerou que (i) não houve, em qualquer trecho dos pedidos, restrição exclusiva ao Gás Natural Veicular (GNV); (ii) o impetrante é varejista de combustíveis, atividade esta submetida ao regime monofásico de PIS e COFINS e incompatível com a pretensão revelada na exordial; e (iii) a revendedora varejista não ocupa um dos polos da relação jurídico-tributária, não detendo, portanto, legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no regime monofásico (evento 28, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 33, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciados os seguintes argumentos: (i) não houve, em qualquer trecho dos pedidos, restrição exclusiva ao Gás Natural Veicular (GNV); (ii) o impetrante é varejista de combustíveis, atividade esta submetida ao regime monofásico de PIS e COFINS e incompatível com a pretensão revelada na exordial; e (iii) a revendedora varejista não ocupa um dos polos da relação jurídico-tributária, não detendo, portanto, legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no regime monofásico.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

No voto condutor, analisou-se os pedidos formulados na petição inicial, concluindo-se que estes estão limitados à exclusão do imposto nas operações que envolvem revenda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, excluindo-se as sujeitas ao regime monofásico.

Destacou-se que a apelante comprovou sua condição de substituída quanto ao ICMS na aquisição de GNV para revenda e, conforme entendimento do E. STJ no julgamento do Tema 1.125, possui legitimidade e  direito à exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Lei 9.990/2000; Lei 9.718/98; arts. 141, 492 e 1022 do CPC; Lei Complementar 192/2022.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855936v3 e do código CRC aa7db408.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 01/06/2026, às 17:07:05

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
3. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Documento:20002855937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003435-45.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar  a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e conceder a segurança para reconhecer a legitimidade da impetrante e declarar o direito da impetrante de (i) excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS o valor de ICMS-ST pago na aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributário; e (ii) efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela aplicação da taxa SELIC, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada aos seguintes argumentos: (i) não houve, em qualquer trecho dos pedidos, restrição exclusiva ao Gás Natural Veicular (GNV); (ii) o impetrante é varejista de combustíveis, atividade esta submetida ao regime monofásico de PIS e COFINS e incompatível com a pretensão revelada na exordial; e (iii) a revendedora varejista não ocupa um dos polos da relação jurídico-tributária, não detendo, portanto, legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no regime monofásico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. No voto condutor, analisou-se os pedidos formulados na petição inicial, concluindo-se que estes estão limitados à exclusão do imposto nas operações que envolvem revenda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, excluindo-se as sujeitas ao regime monofásico.

5. Destacou-se que a apelante comprovou sua condição de substituída quanto ao ICMS na aquisição de GNV para revenda e, conforme entendimento do E. STJ no julgamento do Tema 1.125, possui legitimidade e  direito à exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Lei 9.990/2000; Lei 9.718/98; arts. 141, 492 e 1022 do CPC; Lei Complementar 192/2022. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022
; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855937v4 e do código CRC de3f5c40.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5003435-45.2025.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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