Conflito de Competência (Turma) Nº 5005362-89.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (Suscitante), após ter o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Procedimento Comum nº 5009807-53.2025.4.02.5120, ajuizada por A. C. B. em face da União Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange aos débitos da empresa Dinamo Auto Peças LTDA, bem como a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de devedores e o cancelamento de protestos ou inscrições em órgãos de proteção ao crédito relativos a tais débitos ().
2. Ao declinar da competência, o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Suscitado) considerou que (i) a competência territorial é, em regra, relativa, podendo ser, todavia, excepcionalmente, absoluta, hipótese como a presente, em que configurado o critério territorial funcional; (ii) a demanda deve ser processada perante o juízo com jurisdição no local em que domiciliada a parte autora ().
3. Ao suscitar o conflito de competência, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis fundamentou que (i) ao demandar contra a União, há uma faculdade de escolha do foro entre: (a) (sub)seção judiciária em que é domiciliado o autor; (b) local do ato/fato que deu origem à demanda; (c) local onde está situada a coisa; ou (d) no Distrito Federal, nos termos do art. 109 da CF/88 e art. 51 do CPC; (ii) a parte autora, domiciliada em Petrópolis/RJ, optou por ajuizar a demanda na 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu contra a União (PGFN, com endereço na Rua Ataíde Pimenta de Moraes, nº 220, Centro, Nova Iguaçu), requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange aos débitos da empresa Dinamo Auto Peças LTDA, também situada no Município de Nova Iguaçu/RJ; (iii) o acolhimento da mudança do foro escolhido pelo autor, impulsionada de ofício, violaria o princípio do juiz natural ().
4. Prestadas informações pelo Juízo Suscitado, reprisando os argumentos acima expostos ().
5. O MPF opinou pela competência do Juízo Suscitado ().
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito de Competência.
2. Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (Suscitante), após ter o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Procedimento Comum ajuizada objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange aos débitos da empresa devedora principal.
3. Competência Concorrente - Art. 109, § 2º da CF/88
O art. 109, § 2º, da CF/88 estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas (i) na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, (ii) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou (iii) onde esteja situada a coisa, (iv) ou, ainda, no Distrito Federal.
Nessa linha, o art. 51, § único, do CPC dispõe que, se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta (i) no foro de domicílio do autor, (ii) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no de situação da coisa ou (iv) no Distrito Federal.
No caso, o autor ajuizou demanda na Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange aos débitos da empresa Dinamo Auto Peças LTDA, situada no Município de Nova Iguaçu, sendo a ação declinada para a Subseção de Petrópolis, com fundamento no domicílio do autor.
Nesse cenário, observa-se que o foro de Nova Iguaçu possui relação com o caso em discussão (ocorrência do ato ou fato que originou a demanda), e, assim, permite-se a opção do autor pelo ajuizamento da demanda nessa localidade, ante a competência concorrente prevista no art. 109, § 2º, da CF/88 e no art. 51, § único, do CPC.
A propósito, os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR: § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ELEIÇÃO DO FORO DE DOMICÍLIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, ARE 1151612 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 02-12-2019 PUBLIC 03-12-2019) - destaquei
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) - destaquei
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.
2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio.
3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal.
4. Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do §2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.
6. Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”.
(STF, RE 1426083, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025) - destaquei.
Conclui-se, portanto, pela competência da Vara Federal de Nova Iguaçu na presente hipótese.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854433v16 e do código CRC e946a034.
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