Apelação/Remessa Necessária Nº 5001869-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a sentença constante do evento 30, que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança e, em consequência, concedeu a ordem para assegurar o direito da impetrante de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida, inclusive relativamente à dívida com a empresa AGRIEX AGENCIAMENTOS, AFRETAMENTOS E APOIO MARÍTIMO LTDA, bem como para autorizar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da impetração, por meio de restituição ou compensação, com débitos próprios, vencidos (incluindo às parcelas já pagas objeto do processo administrativo de parcelamento n. 10768.404674/2021-02), ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razões recursais (evento 57), a União sustenta, em síntese, que: (i) o perdão de dívida gera variação patrimonial positiva (insubsistência do passivo) que deve ser tratada como receita; (ii) as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 abarcam o total das receitas, independentemente da classificação contábil; (iii) não existe norma legal que exclua tais valores, vedada a criação judicial de isenção (CTN 111, I); (iv) a NBC TG 4.47 prevê o reconhecimento de receita quando há diminuição de passivo por perdão; (v) o RE 606.107/RS seria inaplicável, por cuidar de imunidade de exportação e créditos de ICMS, hipótese diversa da presente; e (vi) a adoção da tese do contribuinte fomentaria planejamentos artificiais e comprometeria a isonomia.
Por fim, requer o provimento da apelação para denegar a ordem e, subsidiariamente, a limitação estrita de eventual compensação a valores comprovados, sob fiscalização da RFB, sem precatório e sem homologação judicial de valores.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 63.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 6, salientando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a sentença constante do evento 30, que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança e, em consequência, concedeu a ordem para assegurar o direito da impetrante de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida, inclusive relativamente à dívida com a empresa AGRIEX AGENCIAMENTOS, AFRETAMENTOS E APOIO MARÍTIMO LTDA, bem como para autorizar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da impetração, por meio de restituição ou compensação, com débitos próprios, vencidos (incluindo às parcelas já pagas objeto do processo administrativo de parcelamento n. 10768.404674/2021-02), ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009) e do recurso de apelação.
Mérito
A questão em discussão consiste em saber se o resultado contábil do perdão de dívida se caracteriza como fato gerador de PIS e COFINS.
A Constituição Federal, em seu art. 195, I, b, estabelece que as contribuições para a seguridade social em questão poderão recair sobre a receita ou faturamento.
No plano infraconstitucional, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, dispõem que o PIS/COFINS, no regime não cumulativo, incide sobre o total das receitas auferidas no mês, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
O § 1º de ambos os dispositivos esclarece que o “total das receitas” compreende a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Lei n. 10.637/2002 (PIS)
Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Lei n. 10.833/2003 (COFINS)
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
[...]
A Lei nº 9.718/1998 (arts. 2º e 3º) e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com a redação da Lei nº 12.973/2014) completam o desenho normativo: a receita bruta abrange (i) o produto da venda de bens, (ii) o preço da prestação de serviços, (iii) o resultado de operações por conta alheia e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além de disciplina específica de exclusões, ajustes e presunções:
Lei n. 9.718/98
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
[...]
Decreto-Lei n. 1.598/1977
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
§ 4º - Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5o - Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
[...]
A conceituação de receita, no sistema positivo, é ampla e está ancorada no resultado econômico que se traduz em aumento patrimonial. Considerada a despesa como saída de recursos, a receita corresponde à entrada — seja por aumento de ativos, seja por diminuição de passivos —, com reflexo positivo no patrimônio líquido.
Nessa moldura, a redução de dívidas pela remissão caracteriza, ainda que indiretamente, incremento ao patrimônio da pessoa jurídica, pois elimina obrigação exigível e preserva recursos que, de outro modo, seriam destinados ao pagamento do débito. O efeito econômico é positivo e repercute, inclusive, em majoração de lucros, subsumindo-se ao conceito legal de “total das receitas” adotado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A orientação do Conselho Federal de Contabilidade, item 4.47 da Resolução CFC nº 1.374/2011 (NBC TG – Estrutura Conceitual), é expressa ao admitir o reconhecimento de receita por diminuição de passivo, tomando como exemplo justamente o perdão de dívida:
“A receita deve ser reconhecida na demonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios econômicos futuros relacionado com aumento de ativo ou com diminuição de passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade. […] (por exemplo, […] o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga).”
Embora a técnica contábil não determine, por si, a hipótese de incidência tributária, aqui se verifica convergência entre a qualificação econômica do fenômeno (variação patrimonial positiva) e a opção legislativa de tributar o total das receitas, independentemente da denominação ou classificação contábil.
A Lei nº 12.973/2014 — concebida para harmonizar a legislação tributária com as inovações contábeis — não excepcionou a receita contábil advinda de perdão de dívida. Em um regime que elegeu como base o total das receitas, a ausência de ressalva legal específica afasta a pretensão de exclusão por via interpretativa.
Soma-se a isso que as exclusões previstas pelo legislador para a base de cálculo do PIS/COFINS encontram-se taxativamente arroladas no § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não constando, entre elas, a remissão de dívida.
À luz do art. 111 do CTN, normas de exclusão/isenção exigem interpretação literal.
Confiram-se, nesse sentido, os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REMISSÃO DE DÍVIDAS. REDUÇÃO DO PASSIVO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança "para assegurar o direito da impetrante de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida, inclusive o relativo ao empréstimo contraído perante a empresa EIG LLX HOLDINGS S.A.R.L.
2. As Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que regem a contribuição para o PIS e COFINS com incidência não cumulativa, estabelecem como base de cálculo o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, permitindo a exclusão somente das verbas expressamente elencadas no art. 1º, § 3º, dos referidos diplomas legais.
3. A didática explicação de Solon Sehn, sintetiza que, no caso da contribuição para o PIS e COFINS, a base de cálculo são as receitas da pessoa jurídica, as quais resultam de qualquer ato ou fato jurídico que represente alteração positiva do patrimônio líquido, incluindo-se, portanto, os valores oriundos de remissão de dívida.
4. No RE nº 606.107, esclareceu-se que o conceito constitucional de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da CF, não se confunde com o conceito contábil, o que, aliás, está claramente expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
5. Nada obstante, é evidente que a remissão de dívidas titularizadas pela impetrante, total ou parcialmente, contabilizada como receita operacional, importa em redução de passivo e, consequentemente, alteração positiva do patrimônio líquido, sujeito à tributação sobre a receita ou faturamento, nos termos do art. 195 da CF.
6. A liberalidade do credor em remitir uma dívida ou ainda parte dela acarreta um novo crédito ao devedor, que teria obrigação de despender tais valores, denotando evidente acréscimo patrimonial, não à toa o lançamento contábil dá-se forçosamente mediante crédito de receita operacional.
7. Em síntese, a remessa necessária e o recurso de apelação da União Federal serão providos para denegar a segurança vindicada, na medida em que é legítima a incidência de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes de perdão de dívida, por constituírem alteração positiva do patrimônio líquido do devedor, sujeito à tributação sobre a receita ou faturamento, nos termos do art. 195 da CF.
8. Recurso de apelação e remessa necessária providos.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária, 5063650-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 08.02.2024).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. PERDÃO DE DÍVIDAS. INGRESSO PATRIMONIAL. RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A base cálculo do PIS e da COFINS, delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada.
2. As hipóteses de receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/2003, no seu art. 1º, não estando incluídos em tais dispositivos legais descontos comerciais, suas bonificações e perdão de dívidas, não se admitindo a extensão a essa verba em razão da determinação de interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, I, do Código Tributário Nacional.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 4ª Turma, AI 5023833-34.2023.4.03.0000, Rel. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJE 21.03.2024).
IRPJ. CSLL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COFINS. REMISSÃO DE DÍVIDA. INFLUÊNCIA DESSE FATO NA APURAÇÃO DO LUCRO E DAS RECEITAS DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS, NESSE CASO. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
(TRF4, 2ª Turma, AC 50006636520224047105, Rel. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento 18.10.2022).
O precedente do STF no RE 606.107, invocado na sentença, não afasta a incidência na espécie. Ali se discutiu a tributação, pelo PIS/COFINS, de valores auferidos por empresa exportadora em razão de transferência de créditos de ICMS, tema correlato a imunidade e não cumulatividade do imposto estadual — contexto distinto da remissão de dívida entre particulares. Ainda que o julgado ressalte a distinção entre conceitos contábil e jurídico-tributário de “receita”, o legislador ordinário determinou a incidência sobre o total das receitas e não estabeleceu exceção para a redução de passivo por perdão, fenômeno que, sob o prisma econômico-jurídico, aumenta o patrimônio líquido do devedor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PERDÃO DE DÍVIDAS. INGRESSO PATRIMONIAL. RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A remissão de dívidas titularizadas pela impetrante, total ou parcial, importa em redução de passivo e, consequentemente, em ingresso patrimonial sujeito à tributação sobre a receita ou faturamento, nos termos do art. 195 da CF. O fato de traduzir desconto não impede sua caracterização como receita e ingresso positivo, em sendo a remissão uma liberalidade do credor na busca da melhor quitação de seus créditos, e não mera recomposição patrimonial por parte do devedor ante a recuperação de uma despesa (como ocorre em indenizações, por exemplo). Precedentes desta Corte Regional.
2. Os fundamentos postos no RE 606.107 não auxiliam a causa, visto que o afastamento da tributação do PIS/COFINS se deu sobre o aproveitamento de créditos de ICMS na exportação de mercadorias, operação abrangida pela imunidade e pela não cumulatividade do tributo, garantia que seria violada caso fosse permitida a tributação sobre o resultado daquela imunidade (RE 606.107 / STF – Pleno / Minª ROSA WEBER / 22.05.2013).
(TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003240-67.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJE 28.12.2022).
Do conjunto normativo-sistemático resulta que o perdão de dívida gera variação patrimonial positiva por diminuição do passivo, enquadrando-se como receita tributável pelo PIS/COFINS (art. 195, I, b, da CF; art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 12 do DL nº 1.598/1977; Lei nº 12.973/2014). Inexistindo previsão legal de exclusão, impõe-se afastar o entendimento da sentença concessiva.
Em conclusão, deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar integralmente a sentença e denegar a ordem, reconhecendo a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre os valores decorrentes de perdão de dívida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002510243v7 e do código CRC 8413cf41.
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