Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001869-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a sentença constante do evento 30, que julgou  procedente o pedido formulado no mandado de segurança e, em consequência, concedeu a ordem para assegurar o direito da impetrante  de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida, inclusive relativamente à dívida com a empresa AGRIEX AGENCIAMENTOS, AFRETAMENTOS E APOIO MARÍTIMO LTDA, bem como para autorizar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da impetração, por meio de restituição ou compensação, com débitos próprios, vencidos (incluindo às parcelas já pagas objeto do processo administrativo de parcelamento n. 10768.404674/2021-02),  ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.

Em razões recursais (evento 57), a União sustenta, em síntese, que: (i) o perdão de dívida gera variação patrimonial positiva (insubsistência do passivo) que deve ser tratada como receita; (ii) as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 abarcam o total das receitas, independentemente da classificação contábil; (iii) não existe norma legal que exclua tais valores, vedada a criação judicial de isenção (CTN 111, I); (iv) a NBC TG 4.47 prevê o reconhecimento de receita quando há diminuição de passivo por perdão; (v) o RE 606.107/RS seria inaplicável, por cuidar de imunidade de exportação e créditos de ICMS, hipótese diversa da presente; e (vi) a adoção da tese do contribuinte fomentaria planejamentos artificiais e comprometeria a isonomia.

Por fim, requer o provimento da apelação para denegar a ordem e, subsidiariamente, a limitação estrita de eventual compensação a valores comprovados, sob fiscalização da RFB, sem precatório e sem homologação judicial de valores.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 63.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 6, salientando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a sentença constante do evento 30, que julgou  procedente o pedido formulado no mandado de segurança e, em consequência, concedeu a ordem para assegurar o direito da impetrante  de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida, inclusive relativamente à dívida com a empresa AGRIEX AGENCIAMENTOS, AFRETAMENTOS E APOIO MARÍTIMO LTDA, bem como para autorizar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da impetração, por meio de restituição ou compensação, com débitos próprios, vencidos (incluindo às parcelas já pagas objeto do processo administrativo de parcelamento n. 10768.404674/2021-02),  ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.

Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009) e do recurso de apelação.

Mérito

A questão em discussão consiste em saber se o resultado contábil do perdão de dívida se caracteriza como fato gerador de PIS e COFINS.

A Constituição Federal, em seu art. 195, I, b, estabelece que as contribuições para a seguridade social em questão poderão recair sobre a receita ou faturamento.

No plano infraconstitucional, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, dispõem que o PIS/COFINS, no regime não cumulativo, incide sobre o total das receitas auferidas no mês, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O § 1º de ambos os dispositivos esclarece que o “total das receitas” compreende a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Lei n. 10.637/2002 (PIS)

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.       

Lei n. 10.833/2003 (COFINS)

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.         

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.            

[...]

 

A Lei nº 9.718/1998 (arts. 2º e 3º) e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com a redação da Lei nº 12.973/2014) completam o desenho normativo: a receita bruta abrange (i) o produto da venda de bens, (ii) o preço da prestação de serviços, (iii) o resultado de operações por conta alheia e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além de disciplina específica de exclusões, ajustes e presunções:

Lei n. 9.718/98

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.                  

Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.    

[...]

Decreto-Lei n. 1.598/1977

 Art. 12.  A receita bruta compreende:                      

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;   

II - o preço da prestação de serviços em geral;                     

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e               

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:                      

I - devoluções e vendas canceladas;                        

II - descontos concedidos incondicionalmente;                     

III - tributos sobre ela incidentes; e                      

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.                      

§ 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 § 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.                   

§ 4º - Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.                     

§ 5o - Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.    

[...]              

 

A conceituação de receita, no sistema positivo, é ampla e está ancorada no resultado econômico que se traduz em aumento patrimonial. Considerada a despesa como saída de recursos, a receita corresponde à entrada — seja por aumento de ativos, seja por diminuição de passivos —, com reflexo positivo no patrimônio líquido.

Nessa moldura, a redução de dívidas pela remissão caracteriza, ainda que indiretamente, incremento ao patrimônio da pessoa jurídica, pois elimina obrigação exigível e preserva recursos que, de outro modo, seriam destinados ao pagamento do débito. O efeito econômico é positivo e repercute, inclusive, em majoração de lucros, subsumindo-se ao conceito legal de “total das receitas” adotado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A orientação do Conselho Federal de Contabilidade, item 4.47 da Resolução CFC nº 1.374/2011 (NBC TG – Estrutura Conceitual), é expressa ao admitir o reconhecimento de receita por diminuição de passivo, tomando como exemplo justamente o perdão de dívida:

“A receita deve ser reconhecida na demonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios econômicos futuros relacionado com aumento de ativo ou com diminuição de passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade. […] (por exemplo, […] o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga).”

 

Embora a técnica contábil não determine, por si, a hipótese de incidência tributária, aqui se verifica convergência entre a qualificação econômica do fenômeno (variação patrimonial positiva) e a opção legislativa de tributar o total das receitas, independentemente da denominação ou classificação contábil.

A Lei nº 12.973/2014 — concebida para harmonizar a legislação tributária com as inovações contábeis — não excepcionou a receita contábil advinda de perdão de dívida. Em um regime que elegeu como base o total das receitas, a ausência de ressalva legal específica afasta a pretensão de exclusão por via interpretativa.

Soma-se a isso que as exclusões previstas pelo legislador para a base de cálculo do PIS/COFINS encontram-se taxativamente arroladas no § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não constando, entre elas, a remissão de dívida.

À luz do art. 111 do CTN, normas de exclusão/isenção exigem interpretação literal.

Confiram-se, nesse sentido, os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REMISSÃO DE DÍVIDAS. REDUÇÃO DO PASSIVO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança "para assegurar o direito da impetrante de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida, inclusive o relativo ao empréstimo contraído perante a empresa EIG LLX HOLDINGS S.A.R.L.

2. As Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que regem a contribuição para o PIS e COFINS com incidência não cumulativa, estabelecem como base de cálculo o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, permitindo a exclusão somente das verbas expressamente elencadas no art. 1º, § 3º, dos referidos diplomas legais. 

3. A didática explicação de Solon Sehn, sintetiza que, no caso da contribuição para o PIS e COFINS, a base de cálculo são as receitas da pessoa jurídica, as quais resultam de qualquer ato ou fato jurídico que represente alteração positiva do patrimônio líquido, incluindo-se, portanto, os valores oriundos de remissão de dívida. 

4. No RE nº 606.107, esclareceu-se que o conceito constitucional de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da CF, não se confunde com o conceito contábil, o que, aliás, está claramente expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. 

5. Nada obstante, é evidente que a remissão de dívidas titularizadas pela impetrante, total ou parcialmente, contabilizada como receita operacional, importa em redução de passivo e, consequentemente, alteração positiva do patrimônio líquido, sujeito à tributação sobre a receita ou faturamento, nos termos do art. 195 da CF.

6. A liberalidade do credor em remitir uma dívida ou ainda parte dela acarreta um novo crédito ao devedor, que teria obrigação de despender tais valores, denotando evidente acréscimo patrimonial, não à toa o lançamento contábil dá-se forçosamente mediante crédito de receita operacional.

7. Em síntese, a remessa necessária e o recurso de apelação da União Federal serão providos para denegar a segurança vindicada, na medida em que é legítima a incidência de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes de perdão de dívida, por constituírem alteração positiva do patrimônio líquido do devedor, sujeito à tributação sobre a receita ou faturamento, nos termos do art. 195 da CF.

8. Recurso de apelação e remessa necessária providos.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária, 5063650-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 08.02.2024).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. PERDÃO DE DÍVIDAS. INGRESSO PATRIMONIAL. RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A base cálculo do PIS e da COFINS, delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada.

2. As hipóteses de receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/2003, no seu art. 1º, não estando incluídos em tais dispositivos legais descontos comerciais, suas bonificações e perdão de dívidas, não se admitindo a extensão a essa verba em razão da determinação de interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, I, do Código Tributário Nacional.

3. Agravo de instrumento improvido.

(TRF3, 4ª Turma, AI 5023833-34.2023.4.03.0000, Rel. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJE 21.03.2024).

 

IRPJ. CSLL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COFINS. REMISSÃO DE DÍVIDA. INFLUÊNCIA DESSE FATO NA APURAÇÃO DO LUCRO E DAS RECEITAS DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS, NESSE CASO. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

(TRF4, 2ª Turma, AC 50006636520224047105, Rel. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento 18.10.2022).

 

O precedente do STF no RE 606.107, invocado na sentença, não afasta a incidência na espécie. Ali se discutiu a tributação, pelo PIS/COFINS, de valores auferidos por empresa exportadora em razão de transferência de créditos de ICMS, tema correlato a imunidade e não cumulatividade do imposto estadual — contexto distinto da remissão de dívida entre particulares. Ainda que o julgado ressalte a distinção entre conceitos contábil e jurídico-tributário de “receita”, o legislador ordinário determinou a incidência sobre o total das receitas e não estabeleceu exceção para a redução de passivo por perdão, fenômeno que, sob o prisma econômico-jurídico, aumenta o patrimônio líquido do devedor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PERDÃO DE DÍVIDAS. INGRESSO PATRIMONIAL. RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

 1. A remissão de dívidas titularizadas pela impetrante, total ou parcial, importa em redução de passivo e, consequentemente, em ingresso patrimonial sujeito à tributação sobre a receita ou faturamento, nos termos do art. 195 da CF. O fato de traduzir desconto não impede sua caracterização como receita e ingresso positivo, em sendo a remissão uma liberalidade do credor na busca da melhor quitação de seus créditos, e não mera recomposição patrimonial por parte do devedor ante a recuperação de uma despesa (como ocorre em indenizações, por exemplo). Precedentes desta Corte Regional.

 2. Os fundamentos postos no RE 606.107 não auxiliam a causa, visto que o afastamento da tributação do PIS/COFINS se deu sobre o aproveitamento de créditos de ICMS na exportação de mercadorias, operação abrangida pela imunidade e pela não cumulatividade do tributo, garantia que seria violada caso fosse permitida a tributação sobre o resultado daquela imunidade (RE 606.107 / STF – Pleno / Minª ROSA WEBER / 22.05.2013).

(TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003240-67.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed.  LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJE 28.12.2022).

 

Do conjunto normativo-sistemático resulta que o perdão de dívida gera variação patrimonial positiva por diminuição do passivo, enquadrando-se como receita tributável pelo PIS/COFINS (art. 195, I, b, da CF; art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 12 do DL nº 1.598/1977; Lei nº 12.973/2014). Inexistindo previsão legal de exclusão, impõe-se afastar o entendimento da sentença concessiva.

Em conclusão, deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar integralmente a sentença e denegar a ordem, reconhecendo a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre os valores decorrentes de perdão de dívida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002510243v7 e do código CRC 8413cf41.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 04/05/2026, às 13:53:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 05:18:30.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001869-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante  de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida.

2. Conforme voto do e. Desembargador Relator, a redução de dívidas pela remissão caracteriza, ainda que indiretamente, incremento ao patrimônio da pessoa jurídica, pois elimina obrigação exigível e preserva recursos que, de outro modo, seriam destinados ao pagamento do débito. O efeito econômico é positivo e repercute, inclusive, em majoração de lucros, subsumindo-se ao conceito legal de “total das receitas” adotado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Desse modo, inexistindo previsão legal de exclusão, impõe-se afastar o entendimento da sentença concessiva.

3. Com a devida vênia, ouso discordar do voto do e. Desembargador Relator.

4. Base de cálculo das contribuições PIS e COFINS

A base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão constitucional no art. 195, I, da CF/88, o qual, em sua redação original previa que as contribuições sociais financiadas pelos empregadores incidiriam sobre (i) folha de salários, (ii) faturamento e (iii) lucro.

A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 2º, definiu o conceito de faturamento como receita bruta das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.

Somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 15/12/1998, a base de cálculo das referidas contribuições foi ampliada, e passou a incidir sobre (i) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (ii) a receita ou o faturamento; e (iii) lucro.

Já no regime da EC nº 20/98 foram publicadas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que fornecem a matriz de incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS, respectivamente.

Observa-se, em um primeiro momento, que o conceito jurídico de receita não se confunde com o seu conceito contábil, pois o legislador cuidou de desvincular a natureza da verba "de sua denominação ou classificação contábil".

A jurisprudência do E. STJ e do C. STF compreende a receita como sendo o ingresso definitivo no caixa da empresa, diferenciando-a das meras "entradas", que têm caráter transitório. A propósito, no julgamento do RE 606.107 (Tema 283 da Repercussão Geral), a Suprema Corte assentou que:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
(...)
II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X , “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário.
(...)
V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. (...).
(STF. Tribunal Pleno. RE 606.107. Rel. Ministra ROSA WEBER. Julgado em 22/05/2013. DJe 25/11/2013) - Grifos acrescidos.

No mesmo sentido, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), a Suprema Corte decidiu que os valores de ICMS não compõem o conceito de faturamento ou receita bruta, impondo-se sua exclusão da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, justamente pelo fato de não constituírem ingresso em favor do contribuinte, mas de valores que apenas transitam no caixa da empresa, de maneira provisória.

5. Denota-se, assim, que nem todo acréscimo patrimonial pode ser enquadrado no conceito jurídico de faturamento ou receita bruta, mas apenas aquele decorrente de "elemento novo e positivo, sem reservas ou condições". Por conseguinte, a recuperação de custos ou despesas, via de regra, não configura receita tributável.

6. Com efeito, conforme reconhecido na r. sentença proferida, o perdão de dívida exonera o devedor sem qualquer contrapartida, operando-se a extinção da obrigação entre credor remitente e devedor remitido, não havendo, portanto, acréscimo no patrimônio do devedor. 

7. A propósito, segue a título de ilustração o acórdão proferido recentemente pela Terceira Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDÃO/REMISSÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INGRESSO FINANCEIRO NOVO E POSITIVO QUE NÃO INTEGRA A RECEITA BRUTA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS  E COFINS. LEI Nº 14.112/2020. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1 – (...)2 - A questão reside em saber se incide PIS e COFINS sobre valores correspondentes às parcelas das dívidas que foram objeto de perdão/remissão pelos credores no Plano de Recuperação Judicial, antes ou depois da Lei nº 14.112/2020, declarando-se o direito à compensação de valores indevidamente pagos a esse título.

3 - O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais. Embora contabilmente o perdão/remissão de dívidas seja computado como ingresso (receita), não se caracteriza como aumento positivo do patrimônio do beneficiado a justificar a incidência de PIS e COFINS, haja vista que apenas o ingresso decorrente da atividade empresarial se caracteriza como receita/faturamento. 

4 - A mera redução de um passivo, conquanto relevante para a apuração da variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e COFINS, simplesmente por não se tratar de um ingresso financeiro novo e positivo. Trata-se de fato atípico que não autoriza a incidência do PIS e COFINS. Precedentes: RE 606107, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231  DIVULG 22-11-2013  PUBLIC 25-11-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00636; TRF2, AC 5064582-85.2019.4.02.5101, Rel. para acórdão Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, julgado em 08/03/2023.

5 - Embora a Lei nº 14.112/2020 não seja aplicável à hipótese dos autos, é de se considerar que em nada inovou no ordenamento, ou seja, não instituiu nova hipótese de favor fiscal, mas apenas reconheceu que a tributação em questão não teria respaldo nas regras de competência, reconhecendo que o conceito contábil de receita não pode produzir efeitos tributários. 

6 – 7- (...)8 - Apelação provida para conceder a segurança pretendida.

TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054911-96.2023.4.02.5101, 3ª Turma, Relator: MARCUS ABRAHAM. Julgado em 17/12/2024.

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida para assegurar o direito da impetrante  de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida, bem como para autorizar a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da impetração, acrescidos da taxa SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária.

Ante o exposto, divergindo do e. Desembargador Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001869-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDÃO/REMISSÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INGRESSO FINANCEIRO NOVO E POSITIVO QUE NÃO INTEGRA A RECEITA BRUTA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS  E COFINS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante  de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão reside em saber se incide PIS e COFINS sobre valores correspondentes às parcelas das dívidas que foram objeto de perdão/remissão pelos credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. |O conceito jurídico de receita não se confunde com o seu conceito contábil, pois o legislador cuidou de desvincular a natureza da verba "de sua denominação ou classificação contábil".

4. A jurisprudência do E. STJ e do C. STF compreende a receita como sendo o ingresso definitivo no caixa da empresa, diferenciando-a das meras "entradas", que têm caráter transitório (Precedente).

5. Nem todo acréscimo patrimonial pode ser enquadrado no conceito jurídico de faturamento ou receita bruta, mas apenas aquele decorrente de "elemento novo e positivo, sem reservas ou condições". Por conseguinte, a recuperação de custos ou despesas, via de regra, não configura receita tributável.

6. O perdão de dívida exonera o devedor sem qualquer contrapartida, operando-se a extinção da obrigação entre credor remitente e devedor remitido, não havendo, portanto, acréscimo no patrimônio do devedor. 

7. A r. sentença merece ser mantida para assegurar o direito da impetrante  de apurar o PIS e a COFINS sem incluir os valores decorrentes de perdão de dívida, bem como para autorizar a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da impetração, acrescidos da taxa SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária.

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.

__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003
Jurisprudência relevante citada: STF. Tribunal Pleno. RE 606.107. Rel. Ministra ROSA WEBER. Julgado em 22/05/2013. DJe 25/11/2013; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054911-96.2023.4.02.5101, 3ª Turma, Relator: MARCUS ABRAHAM. Julgado em 17/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO LEITE, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897229v5 e do código CRC 92cee0c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001869-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FREDERICO SPEKTOR por UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001869-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/06/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, acompanho o voto divergente, porque a jurisprudência desta Colenda 4a. Turma Especializada ainda não se pacificou sobre a matéria, e eu já tive a oportunidade de argumentar que a diminuição ou a extinção do passivo, por motivo de redução de multa, juros de mora, descontos por conta de adesão a Programas de Regularização Tributária, dentre outras hipóteses, não implica automaticamente em aumento ou ingresso de "receita". Com a devida máxima vênia, acompanho o voto divergente, porque a jurisprudência desta Colenda 4a. Turma Especializada ainda não se pacificou sobre a matéria, e eu já tive a oportunidade de argumentar que a diminuição ou a extinção do passivo, por motivo de redução de multa, juros de mora, descontos por conta de adesão a Programas de Regularização Tributária, dentre outras hipóteses, não implica automaticamente em aumento ou ingresso de "receita". No sentido de que não se constituem em "receita", tributável a título de PIS e COFINS, veja-se: AC no. 5054911-96.2023.4.02.5101, julg.: 18.08.2025, pub. 18.08.2025, recurso especial admitido pelo Exmo. Sr. Vice - Presidência deste Eg. TRF-2a. Região, Des. Fed. Marcus Abraham, tendo ainda sido mencionado o acórdão proferido no RE 606107, STF, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julg.: 22.05.2021, com repercussão geral, divulgado em 22.11.2013, pub DJE 25.11.2013. Da jurisprudência da Colenda 3a. Turma Especializada, exemplifico com a AC no. 5054911-96.2023.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Rel. p. Ac. Des. Fed. Marcus Abraham, julg.: 03.12.2024, DJE 17.12.2024. Isto posto, voto no sentido de acompanhar a divergência.



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