Ação Rescisória (Seção) Nº 5013395-73.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. S., em face do v. acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
2. No v. acórdão, esta Colenda Seção Especializada concluiu pelo não cabimento da ação, ante a inexistência de manifesta violação à norma jurídica ou erro de fato a justificar a pretensão autoral que, na realidade, se revela na tentativa de rediscussão do mérito do v. acórdão rescindendo ( e ).
3. Em suas razões recursais, o embargante afirma que o v. acórdão contém omissão quanto a violação de norma jurídica e o erro de fato que fundamentam o cabimento da Ação rescisória, sobretudo porque (i) a r. decisão rescindenda introduziu marco interruptivo da prescrição sem previsão legal, bem como o redirecionamento da execução ocorreu após a consumação do prazo prescricional, contrariando os arts. 146, III, b, da Constituição Federal e 174 do CTN e (ii) a r. decisão rescindenda equivocou-se quanto a data da ciência da União da dissolução irregular da executada, questão comprovada nos autos. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada ( ).
4. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada sua pretensão de conhecimento da Ação Rescisória.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, a Ação Rescisória não equivale a sucedâneo recursal para viabilizar a rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado, concluindo pelo não cabimento da ação, ante a ausência de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, sobretudo porque os fundamentos da ação rescisória foram rejeitados no v. acórdão rescindendo.
Aliás, o fundamento adotado pelo v. acórdão embargado - impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal - sequer foi questionado nestes aclararórios, insistindo o embargante em impugnar os termos do v. acórdão rescindendo proferido pela Eg. 3ª Turma em clara violação ao princípio da dialeticidade recursal.
É por essa razão que os eventuais vícios aptos a viabilizar a oposição de Embargos de Declaração são internos à decisão impugnada, ou seja, entre as premissas adotadas no acórdão embargado e sua conclusão e não externos, relativos as premissas de outro julgado.
Ou seja, as razões recursais não impugnaram os termos do v. acórdão embargado e denotam a tentativa de mera rediscussão do posicionamento adotado por esta Colenda Seção.
Porém, conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 489, §1°, IV e VI, 966, V e VIII, 1.022, II, parágrafo único, 174 do CTN e 146, III, b, da Constituição Federal.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830825v14 e do código CRC 0ea970e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 09/06/2026, às 18:53:39