Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013395-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. S., em face do v. acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

2. No v. acórdão, esta Colenda Seção Especializada concluiu pelo não cabimento da ação, ante a inexistência de manifesta violação à norma jurídica ou erro de fato a justificar a pretensão autoral que, na realidade, se revela na tentativa de rediscussão do mérito do v. acórdão rescindendo (evento 164, RELVOTO1 e evento 164, ACOR2 ).

3. Em suas razões recursais, o embargante afirma que o v. acórdão contém omissão quanto a violação de norma jurídica e o erro de fato que fundamentam o cabimento da Ação rescisória, sobretudo porque (i) a r. decisão rescindenda introduziu marco interruptivo da prescrição sem previsão legal, bem como o redirecionamento da execução ocorreu após a consumação do prazo prescricional, contrariando os arts. 146, III, b, da Constituição Federal e 174 do CTN e (ii) a r. decisão rescindenda equivocou-se quanto a data da ciência da União da dissolução irregular da executada, questão comprovada nos autos. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada (evento 174, EMBDECL1  ).

4. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso (evento 181, PET1  ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que  não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada sua pretensão de conhecimento da Ação Rescisória.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, a Ação Rescisória não equivale a sucedâneo recursal para viabilizar a rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado, concluindo pelo não cabimento da ação, ante a ausência de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, sobretudo porque os fundamentos da ação rescisória foram rejeitados no v. acórdão rescindendo.

Aliás, o fundamento adotado pelo v. acórdão embargado - impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal - sequer foi questionado nestes aclararórios, insistindo o embargante em impugnar os termos do v. acórdão rescindendo proferido pela Eg. 3ª Turma em clara violação ao princípio da dialeticidade recursal.

É por essa razão que os eventuais vícios aptos a viabilizar a oposição de Embargos de Declaração são internos à decisão impugnada, ou seja, entre as premissas adotadas no acórdão embargado e sua conclusão e não externos, relativos as premissas de outro julgado.

Ou seja, as razões recursais não impugnaram os termos do v. acórdão embargado e denotam a tentativa de mera rediscussão do posicionamento adotado por esta Colenda Seção.

Porém, conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento 

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 489, §1°, IV e VI, 966, V e VIII, 1.022, II, parágrafo único, 174 do CTN e 146, III, b, da Constituição Federal.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830825v14 e do código CRC 0ea970e6.

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Data e Hora: 09/06/2026, às 18:53:39

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
3. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Documento:20002830826
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013395-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, para que seja reapreciada sua pretensão de conhecimento da Ação Rescisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. Segundo o entendimento adotado no v. acórdão embargado, a Ação Rescisória não equivale a sucedâneo recursal para viabilizar a rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado, concluindo pelo não cabimento ação, ante a ausência de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, sobretudo porque os fundamentos da rescisória foram rejeitados no v. acórdão rescindendo.

5. O fundamento adotado pelo v. acórdão embargado - impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal - sequer foi questionado nestes aclararórios, insistindo o embargante em impugnar os termos do v. acórdão rescindendo, proferido pela Eg. 3ª Turma, em clara violação ao princípio da dialeticidade recursal.

6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 489, §1°, IV e VI, 966, V e VIII, 1.022, II, parágrafo único, 174 do CTN e 146, III, b, da Constituição Federal. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022 e 
STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 08/06/2026 A 11/06/2026, nos termos da Portaria nº 19 de 29 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830826v6 e do código CRC 08997de7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 11/06/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013395-73.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 08/06/2026 A 11/06/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 19 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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