Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011349-34.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ em face da sentença (evento 16, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, que acolheu a exceção de pré-executividade julgando extinta a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo que são objeto da Certidão de Dívida Ativa, na forma dos art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC. Condenou o Município de Maricá ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 21, APELACAO1), o Município de Maricá sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não haveria comprovação de que o imóvel objeto da execução fiscal esteja efetivamente vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR/FAR, razão pela qual não seria aplicável a imunidade tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884. Afirma, ainda, que a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança apenas impostos, não abrangendo a Taxa de Coleta de Lixo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 324, defendendo a regularidade da cobrança da TCIL em razão da prestação de serviço público específico e divisível previsto no Código Tributário Municipal. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo e o prosseguimento da execução fiscal quanto ao referido crédito tributário, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), a parte recorrida sustenta, preliminarmente, que o Município de Maricá não comprovou os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, nem efetuou o preparo recursal exigido pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o indeferimento do benefício e o reconhecimento da deserção do recurso. No mérito, afirma que a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente a imunidade tributária recíproca aplicável aos imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR/PAR, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, destacando que a cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo é indevida em relação ao patrimônio afetado à execução de política pública habitacional da União. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4, PROMOCAO1), informa que a controvérsia versa sobre matéria estritamente tributária e interesses patrimoniais disponíveis, inexistindo interesse público primário, interesse social, incapazes ou hipossuficientes que justifiquem sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Registre-se que os Municípios são legalmente isentos do recolhimento de custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há que se falar em deserção do recurso pela ausência de preparo, porquanto inexigível o recolhimento de custas recursais pelo ente municipal.

Passo à análise da imunidade quanto ao IPTU.

A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença, que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maricá contra o Fundo de Arrendamento Residencial, relativa à cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2017 a 2020 (evento 1, INIC1, folhas 04/07), deve subsistir.

A CDA (evento 1, INIC1, folhas 04/07) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e taxa de coleta de lixo, relativos ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145567, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.296,81, em outubro de 2021 (evento 1, INIC1, folhas 06/07).

Via de regra, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas em regime de concorrência.

Ocorre que, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Como este não ostenta personalidade jurídica própria, a CEF possui legitimidade para representá-lo judicial e extrajudicialmente nas ações que digam respeito a bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Assim, no contexto do referido programa habitacional, o imóvel integra o patrimônio segregado do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mantido sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal enquanto não alienado a terceiro.

Em outras palavras, os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Portanto, a empresa pública federal atua como verdadeiro instrumento da União para a consecução de política pública voltada ao fornecimento de habitação à população de baixa renda.

Isso justifica o enquadramento da hipótese na imunidade recíproca, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 884, no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”

Eis a ementa do julgado: 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 928902, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019). g.n.

Esse entendimento foi corretamente aplicado pela sentença. A execução foi ajuizada diretamente contra o FAR, e a CDA identifica o fundo como proprietário do imóvel. Não se trata, portanto, de execução contra arrendatário, possuidor particular ou terceiro estranho ao programa. A própria sentença registrou precedentes do STF posteriores ao Tema 884, nos quais se esclarece que a imunidade pertence ao patrimônio do FAR, e não aos arrendatários que eventualmente residam no imóvel.

A tese do Município de que a cobrança poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta neste processo. A execução foi proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial, não contra particulares ou coexecutados. A indicação abstrata de eventual responsabilidade de terceiros não autoriza, neste julgamento, afastar a imunidade do sujeito passivo efetivamente executado. Se o Município entende existir outro responsável tributário não abrangido pela imunidade, deverá observar a via processual adequada e os limites subjetivos do título executivo, não sendo possível transformar a presente execução, dirigida contra o FAR, em cobrança contra sujeitos que não integram validamente o polo passivo.

A Súmula 324 do STF, invocada pelo Município, apenas confirma que a imunidade recíproca não compreende taxas, mas não afasta a necessidade de examinar se a exação municipal atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146), consolidou a seguinte tese:

"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 19, segundo a qual, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, oriunda da Lei nº 910/1990, com redação alterada, no ponto, pela Lei Complementar nº 15/1991, não se limita, de forma suficientemente precisa, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.

Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.

A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102 (Relator Alberto Nogueira Júnior, julgado em 23/05/2025), e também pela Terceira Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102 (Relator para acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 09/09/2025), e da Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102 (Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 09/06/2025), nos quais se reconheceu, em execução fiscal também movida pelo Município de Maricá contra o FAR, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, justamente porque o fato gerador compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis. 

Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da taxa de coleta de lixo, no caso, não decorre da imunidade do FAR, e sim da própria inconstitucionalidade da exação municipal, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.

Assim, a sentença deve ser mantida também quanto à taxa de coleta de lixo, ainda que se reconheça que a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência inconstitucional, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante 19.

No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.

Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863607v18 e do código CRC 66f5b9ae.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011349-34.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE COLETA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Maricá/RJ contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta execução fiscal ajuizada contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e declarando nula a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de deserção do recurso por ausência de preparo; (ii) a aplicação da imunidade tributária recíproca ao IPTU incidente sobre imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e (iii) a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município de Maricá, à luz dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de deserção do recurso é rejeitada, pois os Municípios são isentos do recolhimento de custas na Justiça Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
4. A imunidade tributária recíproca é aplicável ao IPTU incidente sobre os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pois, conforme a Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 3º, esses bens não integram o patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF), que atua como gestora do fundo, estando afetados à política pública habitacional da União. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 884 (RE 928.902/SP), consolidou que os bens do FAR se beneficiam da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988.
5. A tese de que a cobrança poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta, uma vez que a execução fiscal foi proposta exclusivamente contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e a indicação abstrata de eventual responsabilidade de terceiros não autoriza afastar a imunidade do sujeito passivo efetivamente executado.
6. A imunidade tributária recíproca não se aplica a taxas, pois a limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no art. 150, VI, 'a', da CF/1988, restringe-se aos impostos.
7. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCIL) é inválida por inconstitucionalidade do fato gerador, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 005/1991 (arts. 112 e seguintes) adota uma hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços públicos genéricos, indivisíveis e inespecíficos, como limpeza pública e conservação de logradouros, o que viola o art. 145, II, da CF/1988, o art. 77 do CTN, o Tema 146 do STF (RE 576.321/SP) e a Súmula Vinculante 19. Precedentes do TRF2 (Apelações Cíveis nº 5011056-64.2023.4.02.5102, 5010969-11.2023.4.02.5102, 5010881-70.2023.4.02.5102) já reconheceram a inconstitucionalidade da TCIL de Maricá.
8. A condenação do Município de Maricá ao pagamento de honorários advocatícios é mantida em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração para 11% sobre a mesma base de cálculo, devido ao desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Majorada a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.


Teses de julgamento: 10. A imunidade tributária recíproca alcança os bens integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial vinculados a programa habitacional da União. 11. A execução fiscal deve observar os limites subjetivos do título executivo, sendo inviável imputar responsabilidade a terceiros não constantes do polo passivo. 12. É inconstitucional a taxa de coleta de lixo fundada em serviços públicos gerais, inespecíficos e indivisíveis, por violação ao art. 145, II, da Constituição Federal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, III, 6º, 145, II, e 150, VI, 'a'; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 924, III, 925, e 1.007; CTN, art. 77; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 005/1991, arts. 112 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902/SP (Tema 884), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.10.2018, DJe 12.09.2019; STF, RE 576.321/SP (Tema 146); STF, Súmula Vinculante 19; TRF2, Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102, Rel. Alberto Nogueira Júnior, j. 23.05.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102, Rel. Paulo Leite, j. 09.09.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 09.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863608v8 e do código CRC b4e61fd5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

Apelação Cível Nº 5011349-34.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 18:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO MESMO ARTIGO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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