Apelação Cível Nº 5011349-34.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ em face da sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, que acolheu a exceção de pré-executividade julgando extinta a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo que são objeto da Certidão de Dívida Ativa, na forma dos art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC. Condenou o Município de Maricá ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC.
Em suas razões recursais (), o Município de Maricá sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não haveria comprovação de que o imóvel objeto da execução fiscal esteja efetivamente vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR/FAR, razão pela qual não seria aplicável a imunidade tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884. Afirma, ainda, que a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança apenas impostos, não abrangendo a Taxa de Coleta de Lixo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 324, defendendo a regularidade da cobrança da TCIL em razão da prestação de serviço público específico e divisível previsto no Código Tributário Municipal. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo e o prosseguimento da execução fiscal quanto ao referido crédito tributário, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (), a parte recorrida sustenta, preliminarmente, que o Município de Maricá não comprovou os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, nem efetuou o preparo recursal exigido pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o indeferimento do benefício e o reconhecimento da deserção do recurso. No mérito, afirma que a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente a imunidade tributária recíproca aplicável aos imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR/PAR, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, destacando que a cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo é indevida em relação ao patrimônio afetado à execução de política pública habitacional da União. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que a controvérsia versa sobre matéria estritamente tributária e interesses patrimoniais disponíveis, inexistindo interesse público primário, interesse social, incapazes ou hipossuficientes que justifiquem sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Registre-se que os Municípios são legalmente isentos do recolhimento de custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há que se falar em deserção do recurso pela ausência de preparo, porquanto inexigível o recolhimento de custas recursais pelo ente municipal.
Passo à análise da imunidade quanto ao IPTU.
A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença, que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maricá contra o Fundo de Arrendamento Residencial, relativa à cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2017 a 2020 (, folhas 04/07), deve subsistir.
A CDA (, folhas 04/07) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e taxa de coleta de lixo, relativos ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145567, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.296,81, em outubro de 2021 (, folhas 06/07).
Via de regra, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas em regime de concorrência.
Ocorre que, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Como este não ostenta personalidade jurídica própria, a CEF possui legitimidade para representá-lo judicial e extrajudicialmente nas ações que digam respeito a bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Assim, no contexto do referido programa habitacional, o imóvel integra o patrimônio segregado do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mantido sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal enquanto não alienado a terceiro.
Em outras palavras, os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Portanto, a empresa pública federal atua como verdadeiro instrumento da União para a consecução de política pública voltada ao fornecimento de habitação à população de baixa renda.
Isso justifica o enquadramento da hipótese na imunidade recíproca, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 884, no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 928902, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019). g.n.
Esse entendimento foi corretamente aplicado pela sentença. A execução foi ajuizada diretamente contra o FAR, e a CDA identifica o fundo como proprietário do imóvel. Não se trata, portanto, de execução contra arrendatário, possuidor particular ou terceiro estranho ao programa. A própria sentença registrou precedentes do STF posteriores ao Tema 884, nos quais se esclarece que a imunidade pertence ao patrimônio do FAR, e não aos arrendatários que eventualmente residam no imóvel.
A tese do Município de que a cobrança poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta neste processo. A execução foi proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial, não contra particulares ou coexecutados. A indicação abstrata de eventual responsabilidade de terceiros não autoriza, neste julgamento, afastar a imunidade do sujeito passivo efetivamente executado. Se o Município entende existir outro responsável tributário não abrangido pela imunidade, deverá observar a via processual adequada e os limites subjetivos do título executivo, não sendo possível transformar a presente execução, dirigida contra o FAR, em cobrança contra sujeitos que não integram validamente o polo passivo.
A Súmula 324 do STF, invocada pelo Município, apenas confirma que a imunidade recíproca não compreende taxas, mas não afasta a necessidade de examinar se a exação municipal atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146), consolidou a seguinte tese:
"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 19, segundo a qual, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, oriunda da Lei nº 910/1990, com redação alterada, no ponto, pela Lei Complementar nº 15/1991, não se limita, de forma suficientemente precisa, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.
Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.
A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102 (Relator Alberto Nogueira Júnior, julgado em 23/05/2025), e também pela Terceira Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102 (Relator para acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 09/09/2025), e da Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102 (Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 09/06/2025), nos quais se reconheceu, em execução fiscal também movida pelo Município de Maricá contra o FAR, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, justamente porque o fato gerador compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis.
Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da taxa de coleta de lixo, no caso, não decorre da imunidade do FAR, e sim da própria inconstitucionalidade da exação municipal, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.
Assim, a sentença deve ser mantida também quanto à taxa de coleta de lixo, ainda que se reconheça que a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência inconstitucional, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante 19.
No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.
Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863607v18 e do código CRC 66f5b9ae.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 09/06/2026, às 23:35:12