Agravo de Instrumento Nº 5004643-10.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LS MASTER CLEAN LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança nº 5006228-23.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido liminar objetivando que seja determinado que a autoridade coatora, Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, proceda à remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, visando viabilizar sua adesão a programas de regularização fiscal (, integrada no ).
Em suas razões recursais (), a agravante alegou, em síntese, que protocolou o pedido administrativo perante a Receita Federal do Brasil solicitando a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual foi indeferido sob o argumento de inexistência de obrigação legal, sendo posteriormente reiterado e novamente ignorado, caracterizando omissão ilegal.
Sustentou que a remessa dos débitos constitui obrigação legal, de caráter vinculante, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e das Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, não se tratando de prerrogativa da Administração. Alegou, ainda, que a decisão agravada contrariou a literalidade da lei ao considerar a existência de múltiplos termos iniciais para o prazo e ao tratar o ato como discricionário, além de ter ignorado jurisprudência dominante e deixado de analisar o periculum in mora. Por fim, aduziu que a não remessa dos débitos impede sua adesão a programas de regularização fiscal, podendo resultar na perda de prazos, benefícios e causar danos à continuidade de suas atividades empresariais, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a remessa dos débitos à PGFN.
Contrarrazões apresentadas pela agravada ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Pretende a agravante a concessão de liminar que determine à autoridade impetrada que encaminhe os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, exigíveis e sujeitos à inscrição em dívida ativa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando, se cabível, sua adesão aos programas de regularização disponibilizados pela PGFN.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos do , integrada no .
Pois bem.
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, ao prever que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte à celebração de transação tributária, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa, que seria apenas um pressuposto necessário a viabilizar eventual transação administrativa.
Consoante o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se:
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)
Mais recentemente, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o citado diploma normativo, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, nos seguintes termos:
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
Acrescente-se o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018, com as alterações posteriores, in verbis:
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;
III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
§ 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.
Nesse contexto, a conduta omissiva da Administração que, de forma injustificada, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de prevenir lesão ou ameaça a direito, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a determinação judicial não implica reconhecimento de direito subjetivo à transação tributária, tampouco impõe a inscrição automática dos débitos em dívida ativa. O comando limita-se ao encaminhamento dos débitos que preencham os requisitos normativos, para que a PGFN realize o controle de legalidade e adote as providências cabíveis, inclusive a eventual devolução ao órgão de origem caso verifique óbice à inscrição. Por isso, não há irreversibilidade apta a impedir a tutela recursal, pois a providência determinada preserva o procedimento administrativo legalmente previsto.
No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS À PGFN. CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a medida liminar, que objetivava que fosse determinado que a Receita Federal do Brasil encaminhasse todos os débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda Nacional, para possibilitar que a contribuinte se mantenha no regime tributário simplificado do Simples Nacional.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Razões de decidir
3. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A norma foi regulamentada pela Portaria MF nº 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018.
4. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Conclusão
5. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida merece ser parcialmente reformada, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração do Mandado de Segurança, e sujeitos ao controle de legalidade e à inscrição em dívida ativa, à PGFN.
Dispositivo
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TRF 2ª Região, AI nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Arruda, Quarta Turma Especializada, julgado em 09/05/2025) - g.n.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. 1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - g.n.
No caso em apreço, a documentação juntada aos autos revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento das normas de regência, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris).
De igual modo, vislumbra-se a urgência no deferimento da medida liminar (periculum in mora), a fim de assegurar o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, no caso, a PGFN, e sobretudo possibilitar a impetrante regularizar seus débitos.
Com efeito, a antecipação da tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias, exigíveis, definitivamente constituídos e sujeitos ao controle de legalidade e à inscrição em dívida ativa, nos termos da fundamentação supra, confirmando, com essa delimitação, a tutela recursal anteriormente deferida.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811451v8 e do código CRC ed7da516.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 10/06/2026, às 10:08:56