Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017937-39.2009.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão (evento 93, ACOR1) proferido por esta Quarta Turma Especializada que exerceu juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 de repercussão geral, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Em suas razões recursais (evento 103, EMBDECL1), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão embargado permaneceu em conflito com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. Afirmou que o julgado consignou entendimento no sentido da não incidência da contribuição social sobre referida verba, em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no RE nº 1.072.485, segundo o qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Argumenta que há contradição no acórdão embargado em razão da divergência entre a fundamentação adotada e a orientação fixada pela Suprema Corte. Por fim, requer o saneamento da contradição apontada, com o provimento dos embargos de declaração.

Contrarrazões (evento 108, CONTRAZ1) de MARKWAY BUSINESS E INFORMATICA LTDA., afirmando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a insurgência recursal não se dirigiria propriamente contra o acórdão embargado, mas contra despacho de mero expediente que determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Sustenta que inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aduzindo que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Argumenta ainda que o despacho impugnado não possui conteúdo decisório e que eventual insurgência estaria alcançada pela preclusão consumativa, tendo em vista a ausência de impugnação tempestiva desde 15/01/2026. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu desprovimento, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar contradição no acórdão atacado.

Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores, salvo quando configurada omissão quanto a tese firmada em precedente qualificado efetivamente aplicável à matéria devolvida ao órgão julgador.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

A matéria devolvida ao Colegiado em juízo de retratação foi devidamente analisada pela Quarta Turma Especializada, conforme se observa da leitura do voto condutor (evento 92, RELVOTO1).

Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o juízo de retratação exercido nos autos limitava-se à adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral, relativo ao salário-maternidade, “não havendo qualquer alteração quanto aos demais capítulos do acórdão anteriormente proferido”.

Tal delimitação decorreu diretamente do despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte (evento 80, DESPADEC1), que determinou o retorno dos autos ao órgão julgador exclusivamente em razão da “aparente divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da Repercussão Geral”.

A própria ementa do acórdão embargado deixou claro que, “em juízo de retratação, reexamina-se especificamente o capítulo do acórdão afetado pelo julgamento do Tema 72 do STF”.

Desse modo, inexiste qualquer contradição interna no julgado, uma vez que a decisão observou estritamente os limites objetivos da devolução determinada pela Vice-Presidência desta Corte.

A alegação da União, fundada no Tema 985 da repercussão geral, diz respeito a capítulo diverso do acórdão originário, relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional de férias. Esse capítulo não foi objeto do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, que se restringiu ao Tema 72/STF, relativo ao salário-maternidade.

Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado. A eventual adequação do capítulo referente ao terço constitucional de férias ao Tema 985/STF deverá ser examinada, se for o caso, na fase própria de processamento dos recursos excepcionais, e não por meio de embargos de declaração opostos contra acórdão de retratação cujo objeto foi expressamente limitado ao Tema 72/STF.

Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria não devolvida ao Colegiado no acórdão embargado, por inconformismo com a subsistência de capítulo do acórdão originário que não foi objeto do juízo de retratação, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a embargante invocou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ainda que inadequado ao objeto específico do acórdão ora embargado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862307v10 e do código CRC 9d97694c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 08/06/2026, às 00:10:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:53:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002862308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017937-39.2009.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO LIMITADO AO TEMA 72 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO AO COLEGIADO. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, que adequou o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição por não ter reexaminado o capítulo relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, à luz do Tema 985/STF, embora o juízo de retratação tenha sido determinado exclusivamente em razão do Tema 72/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso concreto, o acórdão embargado observou os limites objetivos do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência da Corte, inexistindo a alegada contradição.

5. O acórdão embargado consignou expressamente que o juízo de retratação limitava-se à adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 72 da repercussão geral, relativo ao salário-maternidade, sem alteração dos demais capítulos anteriormente decididos. A devolução determinada pela Vice-Presidência da Corte restringiu-se exclusivamente à análise da aparente divergência em relação ao Tema 72, inexistindo autorização para reexame das demais matérias decididas.

6. A alegação fundada no Tema 985/STF refere-se a capítulo diverso do acórdão originário, relativo ao terço constitucional de férias, que não foi objeto da devolução ao Colegiado para juízo de retratação.

7. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não bastando, no caso, a alegação de desconformidade com precedente externo relativo a matéria não devolvida ao órgão julgador no acórdão embargado.

8. A insurgência recursal traduz inconformismo da embargante com a subsistência de capítulo não abrangido pelo juízo de retratação, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

9. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento: 11. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando, no caso, pela alegada desconformidade com precedente judicial externo relativo a capítulo não devolvido ao órgão julgador em juízo de retratação. 12. O juízo de retratação deve observar estritamente os limites objetivos fixados pela determinação de devolução dos autos. 13. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862308v6 e do código CRC a95140da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 19/06/2026, às 11:25:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:53:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017937-39.2009.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:53:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas