Apelação/Remessa Necessária Nº 0017937-39.2009.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão () proferido por esta Quarta Turma Especializada que exerceu juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 de repercussão geral, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão embargado permaneceu em conflito com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. Afirmou que o julgado consignou entendimento no sentido da não incidência da contribuição social sobre referida verba, em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no RE nº 1.072.485, segundo o qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Argumenta que há contradição no acórdão embargado em razão da divergência entre a fundamentação adotada e a orientação fixada pela Suprema Corte. Por fim, requer o saneamento da contradição apontada, com o provimento dos embargos de declaração.
Contrarrazões () de MARKWAY BUSINESS E INFORMATICA LTDA., afirmando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a insurgência recursal não se dirigiria propriamente contra o acórdão embargado, mas contra despacho de mero expediente que determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Sustenta que inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aduzindo que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Argumenta ainda que o despacho impugnado não possui conteúdo decisório e que eventual insurgência estaria alcançada pela preclusão consumativa, tendo em vista a ausência de impugnação tempestiva desde 15/01/2026. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu desprovimento, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar contradição no acórdão atacado.
Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores, salvo quando configurada omissão quanto a tese firmada em precedente qualificado efetivamente aplicável à matéria devolvida ao órgão julgador.
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
A matéria devolvida ao Colegiado em juízo de retratação foi devidamente analisada pela Quarta Turma Especializada, conforme se observa da leitura do voto condutor ().
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o juízo de retratação exercido nos autos limitava-se à adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral, relativo ao salário-maternidade, “não havendo qualquer alteração quanto aos demais capítulos do acórdão anteriormente proferido”.
Tal delimitação decorreu diretamente do despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte (), que determinou o retorno dos autos ao órgão julgador exclusivamente em razão da “aparente divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da Repercussão Geral”.
A própria ementa do acórdão embargado deixou claro que, “em juízo de retratação, reexamina-se especificamente o capítulo do acórdão afetado pelo julgamento do Tema 72 do STF”.
Desse modo, inexiste qualquer contradição interna no julgado, uma vez que a decisão observou estritamente os limites objetivos da devolução determinada pela Vice-Presidência desta Corte.
A alegação da União, fundada no Tema 985 da repercussão geral, diz respeito a capítulo diverso do acórdão originário, relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço constitucional de férias. Esse capítulo não foi objeto do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, que se restringiu ao Tema 72/STF, relativo ao salário-maternidade.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado. A eventual adequação do capítulo referente ao terço constitucional de férias ao Tema 985/STF deverá ser examinada, se for o caso, na fase própria de processamento dos recursos excepcionais, e não por meio de embargos de declaração opostos contra acórdão de retratação cujo objeto foi expressamente limitado ao Tema 72/STF.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria não devolvida ao Colegiado no acórdão embargado, por inconformismo com a subsistência de capítulo do acórdão originário que não foi objeto do juízo de retratação, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a embargante invocou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ainda que inadequado ao objeto específico do acórdão ora embargado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862307v10 e do código CRC 9d97694c.
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