Apelação Cível Nº 5005104-50.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença (Eventos 37 e 53, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedentes os pedidos de anulação da cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS, mantendo a exigibilidade do débito consolidado na GRU nº 29412040006535593. Houve condenação da UNIMED ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, "nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com a taxa legal (arts. 389 c/c 406, ambos do CC) a partir do trânsito em julgado."
Em suas razões recursais (Evento 61, 1º grau), a apelante alega, em síntese, que demonstrou, por meio de laudos de auditoria realizados junto aos prestadores do SUS, três situações distintas: “(i) Faturamento de atendimentos que não foram realizados, não sendo devido o ressarcimento ao SUS em vista da ausência do fato gerador da obrigação (a realização do serviço)”, “(ii) O procedimento faturado não encontra justificativa clínica para sua realização” e “(iii) Irregularidades na cobrança ao SUS que deveriam ser glosadas, tendo em vista que as referidas cobranças não atendem aos requisitos básicos constantes nos manuais de auditoria do próprio SUS”. Sustenta que o ressarcimento ao SUS é ato administrativo vinculado sujeito à teoria dos motivos determinantes, de modo que a inexistência do fato gerador afasta a obrigação de ressarcir; que não pode ser compelida a pagar por procedimentos sem justificativa clínica; e que irregularidades nos prontuários e nos critérios de faturamento afastam a legitimidade da cobrança. Afirma, ainda, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado todas as alegações deduzidas, especialmente quanto à inexistência de atendimentos e à ausência de justificativa clínica, caracterizando julgamento citra petita. Aduz também cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, essencial para comprovação das alegações técnicas, inclusive quanto à divergência clínica dos procedimentos. Requer "a exclusão da cobrança dos juros de mora que incidiram antes da decisão administrativa definitiva e da respectiva notificação para pagamento (conforme se comprova pela apresentação da GRU – Evento 1 – GRU10)". Requer, ao final, o provimento do recurso, "desconstituindo-se a sentença (...), a fim de que seja anulada pelas preliminares expostas (ausência de fundamentação e cerceamento de defesa), sendo que, se superadas as preliminares de nulidade, deve ser reformada a sentença, para que seja julgada procedente a ação, anulando-se a cobrança das AIHs/APACs impugnadas, constantes do processo administrativo nº 33910.031468/2021-75 (ABI nº 87), em razão (i) da inexistência do fato gerador da obrigação de ressarcir (procedimentos não realizados), (ii) desnecessidade de realização dos procedimentos clínicos (o procedimento faturado não encontra justificativa clínica para sua realização) e (iii) das impropriedades identificadas no prontuário, quando da realização da auditoria in loco, situação que enseja a Glosa no SUS e justifica o afastamento da cobrança do Ressarcimento ao SUS."
Em suas contrarrazões (Evento 70, 1º grau), a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS afirma, inicialmente, a regularidade da sentença e do processo administrativo, destacando que a controvérsia diz respeito à cobrança de ressarcimento ao SUS relativa às AIHs/APACs constantes do ABI nº 87, sendo que a autora pretende a anulação dessas cobranças sob alegação de irregularidades e ausência de fato gerador. Sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reiterando a legalidade do ressarcimento ao SUS e a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, conforme entendimento do STF. Argumenta que o processo administrativo observou o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, e que foram disponibilizadas à operadora todas as informações necessárias, inclusive detalhamento dos atendimentos identificados. Afirma que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à operadora comprovar eventual irregularidade, o que não ocorreu de forma suficiente. Sustenta ainda que não há vícios formais aptos a invalidar a cobrança e que as alegações da apelante não afastam o dever legal de ressarcimento, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), informa que o ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98 é constitucional e visa recompor os gastos públicos com atendimentos prestados a beneficiários de planos privados, evitando enriquecimento indevido das operadoras. Destaca que, no caso concreto, não se verificam irregularidades formais no processo administrativo que justifiquem a anulação da cobrança, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
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