Apelação Cível Nº 5008400-80.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença (Evento 50, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, mantendo a cobrança de ressarcimento ao SUS relativa ao Processo Administrativo nº 33910.021542/2019-21 (ABI nº 77), no valor consolidado de R$ 297.172,87, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo conduzido pela ANS e afastando a necessidade de produção de prova pericial, com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Evento 74, 1º grau), alega a apelante que a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial indispensável à comprovação de suas alegações, sustentando que “a única prova possível para a Operadora produzir durante o processo administrativo é o laudo de auditoria in loco do prontuário médico” e que “o laudo de auditoria in loco pode ser complementado pela perícia”, sendo esta necessária tanto para demonstrar “a inexistência do fato gerador (o atendimento)” quanto “a desnecessidade de realização do atendimento por razões clínicas” . Afirma que apresentou laudos técnicos que identificaram duas situações distintas: “(i) o procedimento faturado não foi realizado” e “(ii) o procedimento faturado não encontra justificativa clínica para sua realização”, os quais teriam sido indevidamente desconsiderados pelo juízo de origem. Em suas palavras, sustenta que “a sentença utilizou apenas a presunção para manter a cobrança pelos atendimentos” e que “cabe prova em contrário para afastar o único fundamento para sustentar a manutenção da cobrança” . Argumenta que o ato administrativo de ressarcimento está submetido à teoria dos motivos determinantes, de modo que “inexistindo a razão para o ressarcimento (realização dos atendimentos), consequentemente não há a obrigação de ressarcir”, bem como que não pode ser compelida a pagar por procedimentos sem justificativa clínica ou indevidamente faturados. Sustenta ainda que houve omissão na sentença quanto à análise das divergências clínicas apontadas nos laudos e quanto ao pedido de prova pericial, reiterando a nulidade já arguida em embargos de declaração não acolhidos (Evento 67). Defende "a fixação dos honorários conforme o critério do art. 85, §3º, inciso I e II, em conjunto com o §5º (regressividade), ambos do CPC, tendo em vista o valor atualizado da causa de 266 salários mínimos." Requer "seja reconhecida a ilegalidade da inclusão da cobrança dos juros de mora que incidiram antes da decisão administrativa definitiva e da respectiva notificação para pagamento". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, "desconstituindo-se a sentença atacada (...), a fim de que seja anulada pelas preliminares expostas (redistribuição do ônus da prova e cerceamento de defesa), sendo que, se superadas as preliminares de nulidade, deve ser reformada a sentença, para que seja julgada procedente a ação, anulando-se a cobrança das AIHs/APACs impugnadas, constantes do processo administrativo nº 33910.021542/2019- 21 (ABI nº 77), em razão (i) da inexistência do fato gerador da obrigação de ressarcir (procedimentos não realizados) e (ii) desnecessidade de realização dos procedimentos clínicos (o procedimento faturado não encontra justificativa clínica para sua realização), bem como aplicando o critério da regressividade no que tange aos honorários advocatícios."
Em contrarrazões (Evento 84, 1º grau), a ANS afirma, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial foi corretamente indeferida, pois a controvérsia é eminentemente de direito e se limita à análise da legalidade do ato administrativo, sendo desnecessária a dilação probatória. No mérito, defende que o ressarcimento ao SUS decorre diretamente do art. 32 da Lei nº 9.656/98 e que a atuação da ANS se insere em sua competência legal de regulação e fiscalização do setor, ressaltando que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com análise individualizada das impugnações apresentadas pela operadora. Sustenta que o sistema de ressarcimento se baseia no cruzamento de dados do DATASUS com o cadastro de beneficiários, sendo assegurada à operadora a possibilidade de demonstrar hipóteses de exclusão do dever de ressarcir, o que não foi comprovado de forma suficiente pela apelante. Aduz que “não se pode permitir o uso da malha pública de saúde como complemento da rede assistencial das próprias operadoras” e que o ressarcimento visa impedir o enriquecimento indevido das operadoras às custas do sistema público. Sustenta ainda que eventuais alegações sobre irregularidades em prontuários ou inadequação de procedimentos dizem respeito à relação entre SUS e prestadores de serviço, matéria estranha à atuação da ANS. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), informa que o ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 345 da repercussão geral, sendo devido sempre que houver atendimento de beneficiários de planos privados na rede pública, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo . Destaca que, no caso concreto, a cobrança decorre de procedimento administrativo regular, no qual parte das impugnações da operadora foi acolhida, reduzindo o valor inicialmente cobrado, e que não restou demonstrada ilegalidade apta a justificar a anulação pretendida. Assim, opina pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
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