Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005032-75.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. C. L. e A. A. C. V. L., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de A. L. C. e OUTROS, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide, por estar vinculado a contrato de alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, possuiria natureza de bem público, sendo, portanto, insuscetível de usucapião (evento 112, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 130, APELACAO1), os apelantes afirmam que ajuizaram ação de usucapião visando à declaração de propriedade de fração ideal do lote nº 51 da quadra D do Loteamento Village Park, situado no Município de Macaé/RJ, alegando exercer sobre o imóvel posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e de boa-fé há aproximadamente 19 anos. Afirmam que adquiriram a integralidade do lote em 11/2005 e, posteriormente, promoveram sua divisão em duas frações aproximadamente equivalentes. Relatam que construíram uma residência na parte destinada à futura alienação, posteriormente vendida a terceiros mediante contrato de compra e venda com interveniência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Segundo narram, sempre acreditaram ter transferido apenas a fração correspondente à casa nº 94, permanecendo sob sua posse exclusiva a área remanescente, na qual realizaram novas edificações. Sustentam que, com a finalidade de formalizar a divisão fática do imóvel, lavraram escritura pública de individualização em 11/2006, descrevendo separadamente a casa nº 94 e a fração remanescente do terreno. Aduzem que, ao tentarem averbar as construções posteriormente realizadas nesta área remanescente, foram informados pelo Cartório de Registro de Imóveis de que a integralidade do imóvel estava registrada em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, de forma resolúvel, em favor de A. L. C., em razão de contrato de alienação fiduciária. Relatam, ainda, que ajuizaram ação de exibição de documentos para obtenção dos instrumentos relacionados ao financiamento imobiliário, ocasião em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria confirmado considerar-se proprietária da totalidade do imóvel. Defendem a reforma da sentença ao argumento de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado, de modo que seus bens não podem ser automaticamente equiparados a bens públicos insuscetíveis de usucapião. Alegam que a atuação da instituição no financiamento habitacional possui natureza econômica e concorrencial, sem vinculação do imóvel a serviço público que justifique a incidência do regime jurídico próprio dos bens públicos. Acrescentam que a posse exercida sobre o imóvel é anterior à constituição da alienação fiduciária e destacam que não figuram como devedores fiduciantes no contrato firmado perante a instituição financeira. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Em suas contrarrazões (evento 139, CONTRAZAP1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que o imóvel objeto da demanda está vinculado ao contrato de financiamento imobiliário nº 855551463372, ainda vigente e adimplente, referente ao imóvel localizado na Rua das Orquídeas, nº 94, Village Park, Parque Aeroporto, Macaé/RJ. Afirma que, enquanto não houver a consolidação plena da propriedade em favor do mutuário, subsiste interesse jurídico da instituição financeira sobre o bem, circunstância que impediria o reconhecimento da usucapião. Argumenta que os bens vinculados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possuem natureza pública e, por essa razão, seriam imprescritíveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Sustenta que as empresas públicas, embora submetidas ao regime jurídico de direito privado, integram a estrutura estatal, possuem capital exclusivamente público e estão sujeitas ao controle administrativo e político do Estado. Defende que a personalidade jurídica de direito privado não afasta a natureza pública de seus bens, especialmente porque, em caso de extinção da empresa, seu patrimônio seria revertido à União. Alega, ainda, que a imprescritibilidade dos bens públicos decorre de sua inalienabilidade originária, razão pela qual não seria juridicamente admissível a aquisição de imóvel público por meio de usucapião. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência.

As custas, a título de preparo, foram devidamente complementadas, conforme comprovantes anexados no evento 8/2º grau (evento 8, GRU2 e evento 8, COMP3). 

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 13, PROMOCAO1), no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849279v8 e do código CRC b65f9f6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/05/2026, às 13:57:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002849280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005032-75.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A insurgência recursal fundamenta-se na alegada possibilidade de usucapião de bem vinculado à Caixa Econômica Federal.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, ainda que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), possuem natureza jurídica de bem público quando afetados à prestação de serviço público, razão pela qual não se submeteriam à aquisição por usucapião, pela razão de que a Caixa Econômica Federal, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, atua na execução de políticas públicas habitacionais, exercendo função de relevante interesse coletivo. Há farta jurisprudência neste sentido. Confira-se, a título de exemplo:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, C/C RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, como a impossibilidade de usucapião do bem.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, assentaram a precariedade da posse do recorrente e a vinculação do bem à CEF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(STJ, REsp n. 2.155.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (grifos nossos).

Particularmente, possuo entendimento diverso, no sentido de que a qualificação de um bem como público se submete a um juízo de legalidade. Bem público é o que a Constituição e a Lei dispõem ostentar tal condição. Seu uso, por si só, não o torna propriedade pública, naquilo que a doutrina mais moderna denomina bem materialmente público. Entretanto, penso que a questão merece outro enfoque, com a superação da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

A alegação de que o imóvel não poderia ser objeto de usucapião em razão de sua vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. A aferição acerca da natureza jurídica da área usucapienda e da eventual incidência da garantia fiduciária sobre sua integralidade pressupõe exame da relação jurídica material deduzida em juízo, não constituindo óbice processual ao conhecimento da pretensão.

Assim, não procede a alegação de impossibilidade jurídica do pedido fundada na suposta natureza pública do imóvel decorrente de sua vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação. Isso porque é a própria causa de pedir deduzida pelos autores, ora apelantes, que põe em dúvida a extensão objetiva da alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal, ao sustentar que os negócios jurídicos celebrados tiveram por objeto apenas a casa nº 94 e a respectiva fração ideal do terreno, e não a integralidade do lote matriculado. Assim, a conclusão de que a área usucapienda integra o patrimônio afetado à garantia fiduciária, dado cujo conhecimento é indispensável à tese de insuscetibilidade do bem à usucapião, depende justamente da resolução da controvérsia de mérito acerca do alcance dos contratos celebrados e dos efeitos registrais deles decorrentes. Em tal contexto, reconhecer desde logo a impossibilidade jurídica do pedido equivaleria a pressupor como verdadeira a premissa fática e jurídica controvertida nos autos, antecipando indevidamente questão que se confunde com o mérito da demanda.

Por essas razões, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e passo a conhecer do mérito da ação proposta.

Na origem, os autores, ora apelantes, ajuizaram ação de usucapião extraordinária, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de fração ideal do lote nº 51 da quadra D do Loteamento Village Park, em Macaé/RJ. Conforme consta dos autos, os autores adquiriram a integralidade do lote em 30/11/2005, nos termos da matrícula imobiliária (R1M7397 do evento 1, MATRIMOVEL7). Posteriormente, construíram em parte do terreno uma residência identificada como casa nº 94, cuja averbação ocorreu em agosto de 2006.

Em novembro de 2006, os autores, ora apelantes, venderam essa casa ao casal Rildo Vieira Couto e Haide Luciane de Souza Couto mediante instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal. O registro imobiliário, contudo, consignou a transmissão da “casa nº 94, com a área construída de 50,40 m² constante do AV4”, sem individualizar expressamente a fração ideal do terreno correspondente, o que conferiu ao ato registral aparência de transferência da integralidade do imóvel (R5M7397 e R6M7397 do evento 1, MATRIMOVEL7).

Em 2011, houve nova alienação do imóvel para A. L. C., também mediante operação fiduciária vinculada à Caixa Econômica Federal (evento 1, CONTR23), permanecendo a mesma descrição registral referente à “casa nº 94” edificada no lote (R8M7397 e R9M7397 do evento 1, MATRIMOVEL7). Alegam, diante disso, que, pela impossibilidade de desmembramento formal do lote em razão da legislação municipal, lavraram escritura pública de individualização de imóveis em 09/11/2006, vinculando a casa nº 94 à fração ideal de 0,467086614 do lote e a área remanescente à fração ideal de 0,532913385, correspondente a 101,52 m² (evento 1, ESCRITURA22).

Os apelantes sustentam que jamais pretenderam alienar a integralidade do lote, afirmando que apenas a fração correspondente à casa nº 94 foi transferida, permanecendo sob sua propriedade e posse a área remanescente, posteriormente utilizada para a construção de outras unidades residenciais, mas que, no entanto, ao tentarem averbar as construções posteriormente realizadas nesta área remanescente, foram informados pelo Cartório de Registro de Imóveis de que a totalidade do imóvel constava registrada em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, sob condição resolúvel, em favor de A. L. C., em razão de contrato de alienação fiduciária, o que motivou o ajuizamento da presente ação de usucapião. 

Todavia, os fatos narrados na inicial revelam que a controvérsia não se refere, propriamente, à aquisição originária da propriedade por posse qualificada, mas à definição da extensão dos direitos transmitidos nos negócios jurídicos anteriormente celebrados e à consequente regularização da situação registral do imóvel. Os próprios apelantes, em momento algum, negaram a titularidade da área remanescente, circunstância incompatível com a pretensão de aquisição da propriedade por usucapião. Repetindo: os demandantes alegam que adquiriram a integralidade do lote nº 51 da Quadra D do Loteamento Village Park, tendo posteriormente promovido sua divisão física em duas frações. Em uma delas edificaram a residência identificada como casa nº 94, posteriormente alienada mediante contrato de compra e venda com financiamento habitacional e constituição de alienação fiduciária. A outra fração, correspondente à área de 101,52m² descrita na inicial, teria permanecido sob sua posse exclusiva desde então.

A tese dos autores apelantes é que jamais pretenderam alienar a integralidade do lote, sustentando que a negociação sempre teve por objeto apenas a casa nº 94 e a respectiva área que a servia. Alegam, ainda, que permaneceram exercendo posse contínua e exclusiva sobre a área remanescente, nela realizando construções, recolhendo tributos e praticando todos os atos inerentes ao domínio.

A documentação acostada aos autos confere plausibilidade a essa narrativa. Com efeito, a escritura pública de individualização lavrada em 09/11/2006 já distinguia duas frações autônomas dentro do lote originário, atribuindo à casa nº 94 a fração ideal de 0,467086614 e reservando aos autores a fração remanescente de 0,532913385, correspondente precisamente à área ora usucapienda  (evento 1, ESCRITURA22). Além disso, os registros posteriores relativos às transmissões e à constituição da alienação fiduciária fazem referência expressa à "casa nº 94, com área construída de 50,40m², constante da averbação nº 4, edificada no lote constante da matrícula", circunstância que sugere que o objeto econômico dos negócios celebrados se restringia à unidade residencial efetivamente negociada. (R8M7397 e R9M7397 do evento 1, MATRIMOVEL7)

Todavia, é justamente por essa razão que a pretensão deduzida revela-se incompatível com a disciplina jurídica da usucapião. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e pressupõe o exercício prolongado de posse qualificada sobre bem pertencente a outrem, entretanto a própria narrativa dos autores conduz a conclusão diversa.

Segundo sustentam, a área ora litigiosa jamais integrou o negócio jurídico celebrado com os adquirentes da casa nº 94; jamais foi objeto da intenção de alienar; jamais foi ocupada pelos mutuários; e jamais deixou de permanecer sob seu domínio material e jurídico. Ou seja, a tese central desenvolvida na petição inicial não é a de aquisição de propriedade alheia pelo decurso do tempo, mas a de que a área remanescente nunca deixou de lhes pertencer, tendo ocorrido apenas uma desconformidade entre a realidade possessória e a situação retratada no fólio real.

Se verdadeira essa premissa, não há aquisição originária a ser reconhecida. Quem sustenta que nunca perdeu a titularidade do bem não pode simultaneamente afirmar que o adquiriu por usucapião.

A causa de pedir apresentada pelos autores é compatível, em tese, com pretensões de natureza declaratória, retificatória ou desconstitutiva voltadas à definição da extensão objetiva da alienação fiduciária ou à correção da situação registral do imóvel. Não se harmoniza, porém, com a figura da prescrição aquisitiva disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil.

Por essa razão, a improcedência do pedido decorre não do reconhecimento da titularidade dominial da Caixa Econômica Federal sobre a área litigiosa, tampouco da afirmação de que a garantia fiduciária necessariamente alcança a integralidade do lote nº 51, mas da incompatibilidade lógica entre a situação jurídica descrita pelos próprios autores e os pressupostos materiais da usucapião.

Cumpre registrar, por fim, que o objeto da presente demanda restringe-se ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. Não integram a presente lide pedidos de retificação registral, declaração de domínio preexistente, nulidade parcial de registros imobiliários, delimitação da extensão objetiva da alienação fiduciária ou definição da exata correspondência entre a matrícula imobiliária e a realidade material do imóvel.

Consequentemente, a coisa julgada formada neste processo limita-se à rejeição do pedido de aquisição originária da propriedade por usucapião, pela simples e lógica razão de que não se pode usucapir aquilo de que já se é proprietário (a se considerar como correta a asserção fática trazida pelos autores); a presente decisão não produz efeitos sobre eventual discussão futura acerca da titularidade dominial da área remanescente, da extensão da garantia fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal ou da necessidade de adequação da situação registral à realidade jurídica do imóvel.

Portanto, a solução encaminhada pelo presente voto é no sentido de afastar a impossibilidade jurídica do pedido tal como reconhecida na sentença e, no mérito, manter a improcedência do pedido, em razão de a causa de pedir não trazer como conclusão uma situação de posse apta à aquisição por usucapião, mas mero desdobramento da controvérsia relativa à extensão do direito de propriedade transmitido nos negócios jurídicos celebrados, ressalvando a restrição ao pedido de aquisição originária da propriedade pela usucapião, não acobertando com o manto da coisa julgada as questões registrais ou mesmo a extensão da garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, por outros fundamentos.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849280v25 e do código CRC fba18958.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 15/06/2026, às 13:35:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002849281
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005032-75.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL VINCULADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E OS PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária ajuizada para reconhecimento da aquisição originária da propriedade de fração ideal de lote. Os autores alegaram ter adquirido a integralidade do lote em 30/11/2005, construído a casa nº 94 em parte do terreno e vendido apenas essa unidade residencial, com a respectiva fração ideal, mediante financiamento habitacional e alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal. Sustentaram que a área remanescente, correspondente a 101,52 m², permaneceu sob sua propriedade e posse, mas que o registro imobiliário passou a indicar a totalidade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal e, sob condição resolúvel, em favor de terceiro adquirente fiduciário, o que motivou o pedido de usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada vinculação do imóvel à Caixa Econômica Federal e ao Sistema Financeiro da Habitação configura impossibilidade jurídica do pedido de usucapião; (ii) estabelecer se a causa de pedir fundada na permanência da titularidade e da posse da área remanescente pelos próprios autores é compatível com a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, ainda que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação, ostentam natureza pública quando afetados à prestação de serviço público e, por isso, são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

4. A alegação de que o imóvel não pode ser usucapido em razão de sua vinculação à Caixa Econômica Federal ou ao Sistema Financeiro da Habitação confunde-se com o mérito, pois depende da definição da natureza jurídica da área usucapienda e da extensão objetiva da alienação fiduciária.

5. A impossibilidade jurídica do pedido não se configura quando a própria causa de pedir questiona se os negócios jurídicos celebrados alcançaram a integralidade do lote ou apenas a casa nº 94 e sua fração ideal.

6. A escritura pública de individualização lavrada em 09/11/2006 distingue duas frações dentro do lote originário, atribuindo à casa nº 94 a fração ideal de 0,467086614 e reservando aos autores a fração remanescente de 0,532913385, correspondente à área indicada na inicial.

7. Os registros posteriores de transmissão e de constituição da alienação fiduciária fazem referência à “casa nº 94, com área construída de 50,40 m²”, circunstância que confere plausibilidade à alegação de que o objeto econômico dos negócios celebrados se restringiu à unidade residencial negociada.

8. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e pressupõe posse qualificada sobre bem pertencente a outrem, o que não se harmoniza com a narrativa de que a área remanescente nunca deixou de pertencer aos autores.

9. Quem sustenta que nunca perdeu a titularidade do bem não pode, simultaneamente, afirmar que o adquiriu por usucapião.

10. A causa de pedir apresentada é compatível, em tese, com pretensões declaratórias, retificatórias ou desconstitutivas voltadas à definição da extensão da alienação fiduciária ou à correção do registro imobiliário, mas não com a prescrição aquisitiva prevista no art. 1.238 do Código Civil.

11. A coisa julgada formada neste processo limita-se à rejeição do pedido de aquisição originária por usucapião, sem alcançar eventual discussão futura sobre titularidade dominial da área remanescente, extensão da garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou adequação da situação registral do imóvel.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação desprovida.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.099/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, Súmula 7.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, por outros fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849281v11 e do código CRC 5ce6e79d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/06/2026, às 08:32:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5005032-75.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VITOR AZEVEDO APOLINARIO por A. A. C. V. L.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR OUTROS FUNDAMENTOS . A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas