Apelação Cível Nº 5005032-75.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. L. e A. A. C. V. L., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de A. L. C. e OUTROS, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide, por estar vinculado a contrato de alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, possuiria natureza de bem público, sendo, portanto, insuscetível de usucapião ().
Em suas razões recursais (), os apelantes afirmam que ajuizaram ação de usucapião visando à declaração de propriedade de fração ideal do lote nº 51 da quadra D do Loteamento Village Park, situado no Município de Macaé/RJ, alegando exercer sobre o imóvel posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e de boa-fé há aproximadamente 19 anos. Afirmam que adquiriram a integralidade do lote em 11/2005 e, posteriormente, promoveram sua divisão em duas frações aproximadamente equivalentes. Relatam que construíram uma residência na parte destinada à futura alienação, posteriormente vendida a terceiros mediante contrato de compra e venda com interveniência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Segundo narram, sempre acreditaram ter transferido apenas a fração correspondente à casa nº 94, permanecendo sob sua posse exclusiva a área remanescente, na qual realizaram novas edificações. Sustentam que, com a finalidade de formalizar a divisão fática do imóvel, lavraram escritura pública de individualização em 11/2006, descrevendo separadamente a casa nº 94 e a fração remanescente do terreno. Aduzem que, ao tentarem averbar as construções posteriormente realizadas nesta área remanescente, foram informados pelo Cartório de Registro de Imóveis de que a integralidade do imóvel estava registrada em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, de forma resolúvel, em favor de A. L. C., em razão de contrato de alienação fiduciária. Relatam, ainda, que ajuizaram ação de exibição de documentos para obtenção dos instrumentos relacionados ao financiamento imobiliário, ocasião em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria confirmado considerar-se proprietária da totalidade do imóvel. Defendem a reforma da sentença ao argumento de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado, de modo que seus bens não podem ser automaticamente equiparados a bens públicos insuscetíveis de usucapião. Alegam que a atuação da instituição no financiamento habitacional possui natureza econômica e concorrencial, sem vinculação do imóvel a serviço público que justifique a incidência do regime jurídico próprio dos bens públicos. Acrescentam que a posse exercida sobre o imóvel é anterior à constituição da alienação fiduciária e destacam que não figuram como devedores fiduciantes no contrato firmado perante a instituição financeira. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em suas contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que o imóvel objeto da demanda está vinculado ao contrato de financiamento imobiliário nº 855551463372, ainda vigente e adimplente, referente ao imóvel localizado na Rua das Orquídeas, nº 94, Village Park, Parque Aeroporto, Macaé/RJ. Afirma que, enquanto não houver a consolidação plena da propriedade em favor do mutuário, subsiste interesse jurídico da instituição financeira sobre o bem, circunstância que impediria o reconhecimento da usucapião. Argumenta que os bens vinculados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possuem natureza pública e, por essa razão, seriam imprescritíveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Sustenta que as empresas públicas, embora submetidas ao regime jurídico de direito privado, integram a estrutura estatal, possuem capital exclusivamente público e estão sujeitas ao controle administrativo e político do Estado. Defende que a personalidade jurídica de direito privado não afasta a natureza pública de seus bens, especialmente porque, em caso de extinção da empresa, seu patrimônio seria revertido à União. Alega, ainda, que a imprescritibilidade dos bens públicos decorre de sua inalienabilidade originária, razão pela qual não seria juridicamente admissível a aquisição de imóvel público por meio de usucapião. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência.
As custas, a título de preparo, foram devidamente complementadas, conforme comprovantes anexados no evento 8/2º grau ( e ).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
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