Apelação Cível Nº 5006545-38.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do , mantida pela decisão no , em que se pleiteia sua reforma para: (i) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora; e (ii) revogar a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau.
Em suas razões recursais () o apelante alega que o período de labor como empregada doméstica (21.04.2012 a 22.04.2013) não restou comprovado, tratando-se de anotação extemporânea ou com defeito formal, insuficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria, uma vez que o tempo reconhecido pelo INSS (27 anos, 8 meses e 7 dias) é insuficiente. Sustenta, ainda, que o ônus da prova compete à parte autora e que não foram preenchidos os requisitos das regras de transição ou permanentes após a EC 103.2019. Quanto aos consectários legais, requer a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (25.08.2020), reconhecendo o período de empregada doméstica de 21.04.2012 a 22.04.2013, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões do apelado no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a regularidade da comprovação do tempo de serviço de empregada doméstica (21.04.2012 a 22.04.2013) mediante anotação em CTPS;
(ii) o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a contagem de tempo de serviço e as regras da EC 103.2019;
(iii) a necessidade de revisão dos consectários legais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863931v2 e do código CRC 363dd4bc.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 19/05/2026, às 18:42:34