Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006545-38.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do evento 87, SENT1, mantida pela decisão no evento 101, SENT1, em que se pleiteia sua reforma para: (i) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora; e (ii) revogar a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau.

Em suas razões recursais (evento 107, APELACAO1) o apelante alega que o período de labor como empregada doméstica (21.04.2012 a 22.04.2013) não restou comprovado, tratando-se de anotação extemporânea ou com defeito formal, insuficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria, uma vez que o tempo reconhecido pelo INSS (27 anos, 8 meses e 7 dias) é insuficiente. Sustenta, ainda, que o ônus da prova compete à parte autora e que não foram preenchidos os requisitos das regras de transição ou permanentes após a EC 103.2019. Quanto aos consectários legais, requer a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (25.08.2020), reconhecendo o período de empregada doméstica de 21.04.2012 a 22.04.2013, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões do apelado no evento 114, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a regularidade da comprovação do tempo de serviço de empregada doméstica (21.04.2012 a 22.04.2013) mediante anotação em CTPS;

(ii) o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a contagem de tempo de serviço e as regras da EC 103.2019;

(iii) a necessidade de revisão dos consectários legais.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006545-38.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, observando a ordem de análise estabelecida no relatório.

Mérito

(i) Do reconhecimento da regularidade da comprovação do tempo de serviço de empregada doméstica (21.04.2012 a 22.04.2013) mediante anotação em CTPS

O cerne da controvérsia reside no valor probatório da anotação de vínculo empregatício na CTPS da autora que não se encontra registrada no CNIS. O INSS defende a necessidade de início de prova material complementar para a validação desse período.

A argumentação não merece prosperar.

É pacífico o entendimento de que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados, exceto em caso de prova inequívoca de fraude ou irregularidade, cujo ônus recai sobre o INSS.

A ausência do registro no CNIS, por si só, não é suficiente para invalidar as informações contidas na CTPS. O CNIS é um importante sistema de dados, mas não é absoluto, podendo conter omissões. A falha do empregador em não realizar os devidos recolhimentos previdenciários ou em não prestar as informações corretas aos órgãos competentes não pode penalizar o segurado-empregado, que não possui a incumbência de fiscalizar tais obrigações.

No caso dos autos, a sentença destacou que os registros na CTPS foram apresentados em anotações sequenciais e sem indícios de rasuras ou emendas que pudessem comprometer sua fidedignidade. O INSS, em sua apelação, não apontou qualquer elemento concreto que maculasse os documentos, limitando-se a questionar seu valor probatório de forma genérica.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento na Súmula nº 75:

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Embora o INSS sustente que a ausência de dados no CNIS exige a apresentação de provas acessórias como extratos de FGTS ou registros funcionais (art. 19, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.048/1999), a CTPS regularmente anotada e isenta de vícios constitui, por si só, o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo desnecessária a exibição de outros documentos para corroborar o vínculo laboral.

Portanto, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer o vínculo doméstico de 21.04.2012 a 22.04.2013, uma vez que está devidamente registrado de forma sequencial e idônea na documentação da autora (evento 62, PROCADM1, fls. 37-43). Diante da ausência de prova em contrário produzida pelo INSS, prevalece a presunção de veracidade das anotações da CTPS.

(ii) Do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício

O INSS reconheceu administrativamente 27 anos, 8 meses e 9 dias (evento 62, PROCADM2, fl. 37). Com o acolhimento judicial do período de labor doméstico de 21.04.2012 a 22.04.2013 (1 ano e 1 dia), o tempo total de contribuição da segurada passou a totalizar 28 anos, 8 meses e 11 dias até a DER.

Ao confrontar o histórico contributivo com a legislação vigente, verifica-se que, em 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência – art. 3º da EC 103/2019), a segurada atingiu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O cálculo detalhado do tempo de serviço, considerando o cômputo judicial ora validado, demonstrou que a autora alcançou o patamar necessário para a transição, garantindo-lhe o direito ao benefício com coeficiente de 70% (conforme art. 9º, § 1º, inc. II, da EC 20/98).

Não assiste razão ao INSS ao afirmar que o tempo de 28 anos, 8 meses e 8 dias é insuficiente para qualquer modalidade de aposentadoria. Diferente da aposentadoria integral (que exige 30 anos), a regra de transição da aposentadoria proporcional permite o acesso ao benefício com tempo inferior, desde que respeitados os demais requisitos da norma de regência. Nesse contexto, o cálculo do benefício deve observar as disposições da Lei nº 9.876/1999, com a devida incidência do fator previdenciário, técnica de cálculo obrigatória para o segurado que perfaz o tempo necessário à proporcionalidade sem atingir o tempo integral.

Dessa forma, restando provado o preenchimento dos requisitos aritméticos que conferem o direito ao benefício em 13.11.2019, mostra-se correta a sentença ao determinar a concessão do benefício a partir da DER, valendo-se para o cálculo do tempo de contribuição os dados constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição no evento 62, PROCADM2, fls. 27-32, conforme planilha anexada a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

28/03/1965

Sexo

Feminino

DER

25/08/2020

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

21/04/2012

22/04/2013

1.00

1 ano, 0 meses e 2 dias

13

2

-

08/01/1981

07/12/1981

1.00

0 anos, 11 meses e 0 dias

12

3

-

08/01/1981

07/12/1981

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

4

-

01/01/1982

30/06/1982

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

5

-

09/07/1982

09/02/1983

1.00

0 anos, 7 meses e 1 dia

8

6

-

09/07/1982

09/02/1983

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

-

01/03/1983

17/01/1987

1.00

3 anos, 10 meses e 17 dias

47

8

-

01/03/1983

30/09/1984

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

-

01/11/1984

17/01/1987

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

-

01/02/1987

28/02/1987

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

11

-

01/03/1987

31/03/1988

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias

13

12

-

01/03/1987

31/03/1988

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

-

01/04/1988

31/05/1988

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

14

-

01/06/1988

31/12/1988

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

15

-

01/06/1988

31/12/1988

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

-

01/01/1989

30/11/1989

1.00

0 anos, 11 meses e 0 dias

11

17

-

01/01/1990

30/09/1993

1.00

3 anos, 9 meses e 0 dias

45

18

-

01/10/1993

02/04/1995

1.00

1 ano, 6 meses e 2 dias

19

19

-

03/04/1995

27/03/1996

1.00

0 anos, 11 meses e 25 dias

11

20

-

03/04/1995

27/03/1996

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

21

-

01/11/1996

30/06/1998

1.00

1 ano, 8 meses e 0 dias

20

22

-

01/11/1996

30/06/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

23

-

24/02/1998

24/06/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

24

-

01/07/1999

30/11/2000

1.00

1 ano, 5 meses e 0 dias

17

25

-

01/10/1999

31/05/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

26

-

01/09/2000

30/11/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

27

-

15/12/2000

13/08/2004

1.00

3 anos, 7 meses e 29 dias

45

28

-

15/12/2000

31/08/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

29

-

01/10/2001

31/03/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

30

-

01/05/2002

30/06/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

31

-

01/08/2003

13/08/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

32

-

06/12/2004

31/07/2005

1.00

0 anos, 7 meses e 25 dias

8

33

-

06/12/2004

31/07/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

34

-

01/10/2005

30/06/2009

1.00

3 anos, 9 meses e 0 dias

45

35

-

01/09/2006

30/04/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

36

-

01/06/2008

31/05/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

37

-

01/07/2009

31/10/2009

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

38

-

01/07/2009

31/10/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

39

-

01/08/2017

31/01/2018

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

40

-

01/03/2018

30/11/2018

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

16 anos, 7 meses e 15 dias

202

33 anos, 8 meses e 18 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 4 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

17 anos, 0 meses e 13 dias

207

34 anos, 8 meses e 0 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

28 anos, 8 meses e 11 dias

349

54 anos, 7 meses e 15 dias

83.3222

Até 31/12/2019

28 anos, 8 meses e 11 dias

349

54 anos, 9 meses e 2 dias

83.4528

Até a DER (25/08/2020)

28 anos, 8 meses e 11 dias

349

55 anos, 4 meses e 27 dias

84.1056

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

(iii) Dos consectários legais

Acolho o pedido de revisão dos consectários legais formulado pelo apelante, dando provimento parcial à apelação do INSS para adequar os índices de correção monetária e juros de mora.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantendo a sentença nos demais aspectos.



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Apelação Cível Nº 5006545-38.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo vínculo de trabalho doméstico no período de 21.04.2012 a 22.04.2013, deferindo tutela antecipada e condenando a autarquia ao pagamento do benefício desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a anotação em CTPS é suficiente para comprovação do vínculo de empregada doméstica mesmo sem registro no CNIS; (ii) estabelecer se a segurada preenche os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à luz das regras de transição da EC nº 103/2019; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais após a EC nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo empregatício, salvo demonstração inequívoca de fraude ou irregularidade pelo INSS.

4. A ausência de registro do vínculo no CNIS não invalida, por si só, as anotações constantes da CTPS, tendo em vista a possibilidade de omissões no sistema e a impossibilidade de imputar ao segurado o ônus de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

5. Os registros apresentados na CTPS da autora são sequenciais, isentos de rasuras e sem indícios de vícios formais, inexistindo prova concreta produzida pelo INSS apta a afastar sua credibilidade.

6. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a CTPS sem defeito formal constitui prova suficiente de tempo de serviço previdenciário, ainda que ausente anotação correspondente no CNIS.

7. O reconhecimento judicial do vínculo doméstico de 21.04.2012 a 22.04.2013 eleva o tempo total de contribuição da segurada para 28 anos, 8 meses e 8 dias até a DER.

8. A segurada preencheu os requisitos da regra de transição para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 13.11.2019, fazendo jus ao benefício com coeficiente de 70%, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da EC nº 20/1998, com incidência do fator previdenciário.

9. Os consectários legais devem ser adequados à disciplina introduzida pela EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o INPC até a expedição do requisitório, e, posteriormente, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A CTPS regularmente anotada e sem vícios formais constitui prova suficiente do vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que ausente correspondente registro no CNIS.

2. A ausência de recolhimento previdenciário ou de informação pelo empregador não pode prejudicar o segurado empregado.

3. O preenchimento dos requisitos da regra de transição da aposentadoria proporcional assegura a concessão do benefício mesmo sem implementação do tempo exigido para aposentadoria integral.

4. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem observar os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 55, § 3º. Decreto nº 3.048/1999, art. 19, §§ 2º e 3º. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, II. EC nº 103/2019, art. 3º. EC nº 136/2025. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 75.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5006545-38.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por Z. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 40, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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