Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060458-49.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do evento 158, SENT1, integrada pela decisão de embargos de declaração do evento 172, SENT1, em que se pleiteia sua reforma para: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e, consequentemente, da concessão de aposentadoria especial; (iii) subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da sentença ou da juntada de documentos; (iv) a determinação de desconto dos valores recebidos por conta da aposentadoria por tempo de contribuição já titulada pelo segurado.

Em suas razões recursais (evento 166, APELACAO1) o apelante alega, preliminarmente, a obrigatoriedade do reexame necessário em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. No mérito, sustenta que os períodos de labor na CEDAE não podem ser considerados especiais, pois os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e extemporâneos, não indicam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme exigido pela legislação para períodos posteriores a 19.11.2003 e não comprovam a exposição habitual e permanente a níveis nocivos de ruído. Aduz que a declaração generalizada de ruído em 103 dB para diversos funcionários da mesma empresa carece de fidedignidade técnica e que a metodologia utilizada é dissonante da normatizada. Por fim, defende que o termo inicial dos atrasados deve corresponder à data da sentença ou da ciência do PPP retificado e que deve haver a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável.

A sentença recorrida reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas na empresa CEDAE nos períodos de 08.09.1977 a 31.08.1984 e 01.11.1990 a 13.02.2012, sob o fundamento de que a prova documental atestou a exposição ao agente ruído em patamares superiores aos limites de tolerância, mencionando a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. Em razão disso, condenou o réu a conceder a aposentadoria especial desde a DER (13.02.2012), com antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.

Contrarrazões do apelado no evento 197, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

Por meio da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, determinou-se a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, houve o levantamento da suspensão, retomando-se o regular processamento do feito.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a obrigatoriedade da remessa necessária em face de sentença ilíquida condenatória de natureza previdenciária;

(ii) a validade e a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação da especialidade do labor por exposição aos agentes ruído e umidade, considerando as exigências de metodologia técnica (NEN/NHO-01) e a admissibilidade de documento extemporâneo;

(iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação conforme o Tema Repetitivo 1.124 do STJ;

(iv) a viabilidade de desconto de valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843336v3 e do código CRC 5ee99f00.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060458-49.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, observando a ordem de análise estabelecida no relatório.

Preliminar

(i) Do não conhecimento da remessa necessária

Inicialmente, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Não assiste razão ao INSS quanto à remessa necessária, mantendo-se na íntegra o entendimento de que a dispensa prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC se aplica ao caso.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido."

Assim, não conheço da remessa necessária.

Mérito

(ii) Da validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da manutenção do reconhecimento da especialidade por ruído, considerando a adequação da metodologia aplicada e a admissibilidade de documento extemporâneo

No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 db(A) entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese:

(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

O PPP acostado ao evento 62, OUT24, fls. 7-9) atesta que, nos períodos de 08.09.1977 a 30.06.1980, 01.07.1980 a 31.08.1984 e 01.11.1990 a 04.06.2012, o autor trabalhou com exposição ao agente ruído na intensidade de 103 dB(A), patamar que supera largamente todos os limites de tolerância vigentes nas referidas épocas. No campo destinado à técnica utilizada (item 15.5), consta expressamente o uso de “Medidor de leitura instantânea / NHO-01 da Fundacentro”.

No campo observações do referido formulário, esclarece-se que a avaliação foi realizada utilizando-se decibelímetro, em conformidade com o artigo 239 da IN 45 do INSS e seguindo rigorosamente os procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO, com adoção do circuito de ponderação “A” e circuito de resposta lenta (slow).

No Tema 174, a TNU fixou tese no sentido de admitir tanto a NHO-01 da Fundacentro quanto a NR-15 como metodologias adequadas para medição de ruído. A NHO-01 estipula que a mensuração pode ser feita mediante “avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária” (item 5.1.1) ou por meio do “nível de exposição” (item 5.1.2). Embora o formulário mencione o uso de decibelímetro, a indicação de que foram seguidos os procedimentos da NHO-01 e da IN 45 permite concluir que a avaliação sonora refletiu a exposição ao longo da jornada do trabalhador, e não uma medição meramente pontual ou de picos aleatórios.

A metodologia que se utiliza de medidor de pressão sonora integrador ou de leitura instantânea, quando operada sob as normas da FUNDACENTRO (NHO-01), é apta a demonstrar a condição de fato que fundamenta o reconhecimento do tempo especial, pois assegura que o valor obtido é representativo da exposição ocupacional. Portanto, os períodos indicados foram corretamente reconhecidos como tempo especial pelo Juízo de origem, não subsistindo a tese de insuficiência técnica arguida pela autarquia.

Quanto à extemporaneidade, o fato de o PPP ter sido elaborado em data posterior ao período em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida. Inexiste previsão legal que exija a contemporaneidade do laudo para sua validade, desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho. Uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, presume-se que, à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais àquelas verificadas no momento da elaboração do documento, dada a tendência de aprimoramento das condições de segurança ambiental ao longo dos anos.

Desta forma, os períodos de 08.09.1977 a 31.08.1984 e 01.11.1990 a 13.02.2012 foram corretamente reconhecidos como tempo especial.

(iii) Da fixação dos efeitos financeiros na data da citação conforme o Tema Repetitivo 1.124 do STJ

No Tema 1.124 do STJ foram estabelecidas teses sobre o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova da especialidade é produzida apenas em Juízo. Restou firmado que, quando presente interesse de agir e for apresentada a prova somente em juízo não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, o juiz fixará a data do início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos.

No caso concreto, é incontroverso que no processo administrativo de 2012 (evento 19, OUT16) não foi juntado nenhum formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo o requerimento sido analisado apenas com base nos vínculos comuns da CTPS. O reconhecimento da especialidade e o consequente direito à aposentadoria especial ocorreram apenas nestes autos, com base no PPP retificado e anexado ao evento 62, OUT24, emitido em 04.10.2017.

Assim, à luz da tese 2.3 do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros da condenação não devem retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER), uma vez que a autarquia não teve a oportunidade de analisar tal prova na via administrativa.

Sendo assim, em observância ao precedente vinculante do STJ, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ocorrida em 10.06.2016, conforme se verifica na certidão do evento 14, CERT33, momento em que a autarquia foi constituída em mora e tomou ciência da pretensão, considerando que os requisitos para a aposentadoria especial já estavam preenchidos, mas a instrução probatória deu-se exclusivamente na via judicial.

(iv) Da desnecessidade de provimento quanto ao desconto de valores recebidos administrativamente

No que diz respeito ao pedido da autarquia para que sejam descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que o ordenamento jurídico veda a acumulação de duas aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelece o art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

Todavia, não há pertinência em prover o recurso do INSS neste ponto específico como uma reforma da sentença. Isso porque a condenação judicial ao pagamento de um novo benefício, mais vantajoso, em substituição ao anterior, pressupõe logicamente que a apuração do montante devido em fase de cumprimento de sentença será realizada mediante o cálculo das diferenças entre o valor da nova prestação (aposentadoria especial) e o valor daquela que já vinha sendo paga (aposentadoria por tempo de contribuição).

Assim, a liquidação do julgado observará naturalmente o abatimento das quantias percebidas administrativamente, de modo a garantir o pagamento apenas do saldo remanescente em favor do segurado e evitar o enriquecimento sem causa ou a percepção em duplicidade. Portanto, tratando-se de questão afeta à sistemática de cálculo e liquidação, resta prejudicada a necessidade de provimento jurisdicional específico de reforma quanto a este tópico.

(v) Dos consectários legais

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Sem condenação em honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (10.06.2016), nos termos da fundamentação. De ofício, determino a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843337v4 e do código CRC fd871416.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060458-49.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA NHO-01. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 08.09.1977 a 31.08.1984 e 01.11.1990 a 13.02.2012, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é válido e suficiente para comprovar a especialidade do labor por exposição ao agente ruído, inclusive quanto à metodologia NHO-01 e à extemporaneidade do documento; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria especial quando a prova da especialidade é produzida apenas em Juízo; e (iv) definir a necessidade de pronunciamento expresso acerca do desconto de valores recebidos administrativamente por benefício inacumulável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC aplica-se às sentenças previdenciárias ilíquidas quando o proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos.

4. O STJ firmou entendimento de que os limites de tolerância ao agente ruído são superiores a 80 dB(A) até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A) entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e superiores a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.

5. O PPP apresentado comprova exposição habitual e permanente ao agente ruído em intensidade de 103 dB(A), com indicação expressa da utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, atendendo às exigências técnicas estabelecidas no Tema 174 da TNU.

6. A utilização de medidor de leitura instantânea, quando realizada em conformidade com os procedimentos da NHO-01 e da IN 45 do INSS, constitui metodologia apta à aferição da exposição ocupacional ao ruído durante a jornada de trabalho.

7. A extemporaneidade do PPP não invalida a prova da especialidade, inexistindo exigência legal de contemporaneidade do laudo técnico, especialmente quando ausente demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho.

8. O Tema 1.124 do STJ estabelece que, quando a prova da especialidade é produzida exclusivamente em juízo e não submetida previamente ao INSS, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida.

9. O abatimento dos valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição decorre automaticamente da fase de liquidação de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.

10. Os consectários legais devem observar os parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é dispensável em sentença previdenciária ilíquida quando o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

2. O PPP que indica exposição a ruído acima dos limites legais e menciona expressamente a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO constitui prova válida da especialidade do labor.

4. A extemporaneidade do PPP não impede o reconhecimento do tempo especial quando inexistente prova de alteração das condições ambientais de trabalho.

5. Quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem ser fixados na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ.

6. O desconto dos valores percebidos administrativamente por benefício inacumulável deve ser realizado na fase de liquidação de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 124, II. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. EC nº 136/2025. EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia. STJ, Tema Repetitivo nº 1.124. TNU, Tema nº 174. STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30.08.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (10.06.2016), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843338v3 e do código CRC 67df8942.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação Cível Nº 0060458-49.2016.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA por V. D. S. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO (10.06.2016).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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