Apelação Cível Nº 0060458-49.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do , integrada pela decisão de embargos de declaração do , em que se pleiteia sua reforma para: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e, consequentemente, da concessão de aposentadoria especial; (iii) subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da sentença ou da juntada de documentos; (iv) a determinação de desconto dos valores recebidos por conta da aposentadoria por tempo de contribuição já titulada pelo segurado.
Em suas razões recursais () o apelante alega, preliminarmente, a obrigatoriedade do reexame necessário em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. No mérito, sustenta que os períodos de labor na CEDAE não podem ser considerados especiais, pois os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e extemporâneos, não indicam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme exigido pela legislação para períodos posteriores a 19.11.2003 e não comprovam a exposição habitual e permanente a níveis nocivos de ruído. Aduz que a declaração generalizada de ruído em 103 dB para diversos funcionários da mesma empresa carece de fidedignidade técnica e que a metodologia utilizada é dissonante da normatizada. Por fim, defende que o termo inicial dos atrasados deve corresponder à data da sentença ou da ciência do PPP retificado e que deve haver a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável.
A sentença recorrida reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas na empresa CEDAE nos períodos de 08.09.1977 a 31.08.1984 e 01.11.1990 a 13.02.2012, sob o fundamento de que a prova documental atestou a exposição ao agente ruído em patamares superiores aos limites de tolerância, mencionando a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. Em razão disso, condenou o réu a conceder a aposentadoria especial desde a DER (13.02.2012), com antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.
Contrarrazões do apelado no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
Por meio da decisão proferida no , determinou-se a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, houve o levantamento da suspensão, retomando-se o regular processamento do feito.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a obrigatoriedade da remessa necessária em face de sentença ilíquida condenatória de natureza previdenciária;
(ii) a validade e a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação da especialidade do labor por exposição aos agentes ruído e umidade, considerando as exigências de metodologia técnica (NEN/NHO-01) e a admissibilidade de documento extemporâneo;
(iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação conforme o Tema Repetitivo 1.124 do STJ;
(iv) a viabilidade de desconto de valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
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