Agravo de Instrumento Nº 5005622-69.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5141444-87.2025.4.02.5101, deferiu a tutela de urgência requerida para sustar o ato administrativo que determinou a reposição ao erário das quantias recebidas a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) cumulativamente com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE).
A autora, ora agravada, afirmou que é pensionista de militar do antigo Distrito Federal e que no ano de 2025 foi notificada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a necessidade de ressarcir ao erário parcelas remuneratórias pagas no período de abril/2020 a março/2025, sob a justificativa de que a GEFM e a GFM não poderiam ser recebidas conjuntamente com a VPE que lhe foi assegurada nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0033179-61.2008.4.01.3400.
A autora ajuizou demanda se insurgindo contra o ato da Administração que apurou a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário.
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que “a autora recebeu os valores por força de decisão judicial, sem qualquer participação na formação do suposto equívoco, sem ressalva expressa nos contracheques e sem qualquer sinalização da Administração de que o pagamento pudesse ser questionado — circunstâncias que indicam a boa-fé objetiva da beneficiária” ().
Em suas razões recursais (), a União salientou que “o administrador público, em toda a sua atividade funcional, está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se desviar, sob pena de responsabilidade” e que: “Quanto à possibilidade da Administração descontar os valores pagos à parte autora, a questão deverá ser analisada à luz da exigibilidade assim como auto executoriedade dos atos administrativos. Desta forma, é legítima a atuação de descontar os referidos valores, tendo em vista que os atos administrativos gozam da prerrogativa da autoexecutoridade”.
Em contrarrazões, a agravada alegou que “a invocação abstrata da autoexecutoriedade administrativa não possui aptidão para legitimar, por si só, a imposição de descontos incidentes sobre verba alimentar recebida de boa-fé” ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a boa-fé da pensionista afasta a necessidade de reposição ao erário ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 15:14:33