Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005622-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5141444-87.2025.4.02.5101, deferiu a tutela de urgência requerida para sustar o ato administrativo que determinou a reposição ao erário das quantias recebidas a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) cumulativamente com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE).     

A autora, ora agravada, afirmou que é pensionista de militar do antigo Distrito Federal e que no ano de 2025 foi notificada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a necessidade de ressarcir ao erário parcelas remuneratórias pagas no período de abril/2020 a março/2025, sob a justificativa de que a GEFM e a GFM não poderiam ser recebidas conjuntamente com a VPE que lhe foi assegurada nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0033179-61.2008.4.01.3400. 

A autora ajuizou demanda se insurgindo contra o ato da Administração que apurou a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário.

O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que “a autora recebeu os valores por força de decisão judicial, sem qualquer participação na formação do suposto equívoco, sem ressalva expressa nos contracheques e sem qualquer sinalização da Administração de que o pagamento pudesse ser questionado — circunstâncias que indicam a boa-fé objetiva da beneficiária” (evento 26, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a União salientou que “o administrador público, em toda a sua atividade funcional, está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se desviar, sob pena de responsabilidade” e que: “Quanto à possibilidade da Administração descontar os valores pagos à parte autora, a questão deverá ser analisada à luz da exigibilidade assim como auto executoriedade dos atos administrativos. Desta forma, é legítima a atuação de descontar os referidos valores, tendo em vista que os atos administrativos gozam da prerrogativa da autoexecutoridade”.

Em contrarrazões, a agravada alegou que “a invocação abstrata da autoexecutoriedade administrativa não possui aptidão para legitimar, por si só, a imposição de descontos incidentes sobre verba alimentar recebida de boa-fé” (evento 12, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a boa-fé da pensionista afasta a necessidade de reposição ao erário (evento 17, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875607v2 e do código CRC 8c2dce7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/06/2026, às 15:14:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002875608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005622-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

I -  Dos fatos ocorridos.

Segundo consta dos autos, o genitor da autora, ora agravada, na condição de militar do antigo Distrito Federal, obteve o direito ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), concedida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0033179-61.2008.4.01.3400 (transitado em julgado em dezembro/2015). A autora passou a receber tal verba a partir de 07/03/2017, data na qual começou a usufruir da pensão (evento 1, FINANC12).  

Contudo, no ano de 2025, a Coordenação Geral de Pagamentos do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos instaurou processo administrativo (nº 19975.032332/2025-21) para apurar o recebimento indevido da GEFM e da GFM com a VPE, bem como a necessidade de ressarcimento ao erário da quantia de R$ 146.853,50 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), referente ao período de abril/2020 a março/2025, sob o fundamento de que tais verbas não podem ser recebidas conjuntamente, tendo a autora sido notificada e tido a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa (evento 1, PROCADM27).  

II – Dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

No caso em apreço, o título judicial coletivo que beneficiou a agravada, com a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) aos servidores inativos e pensionistas integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do antigo Distrito Federal, não debateu acerca da possibilidade de compensação com outras rubricas. Portanto, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva.

Ressalte-se, também, que na presente hipótese, a decisão vergastada não assegurou a cumulação futura de VPE, GEFM e GFM. A controvérsia restringe-se à exigibilidade da devolução dos valores pretéritos.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1.009 (STJ -  REsp. nº 1.769.306/AL, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Data de Julgamento: 10/03/2021):

"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

A tese repetitiva do Tema nº 1.009 não estabeleceu regra absoluta de devolução em todos os casos de erro operacional. Ao contrário, preservou expressamente a irrepetibilidade quando, diante do caso concreto, estiver caracterizada a boa-fé objetiva, sobretudo se demonstrado que não era possível ao beneficiário constatar o pagamento indevido.

In casu, encontra-se presente a probabilidade do direito alegada pela autora, um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que, a princípio, constata-se a boa-fé objetiva da pensionista, inexistindo, por ora, elementos que permitam concluir que pudesse identificar, com segurança, a necessidade de compensação das rubricas no momento da implantação da VPE.  

A própria Administração somente veio a formalizar a cobrança muitos anos após a implantação da VPE, valendo-se de análise técnica e de processo administrativo específico.

Se o órgão pagador, dotado de estrutura técnica, jurídica e contábil, demorou anos para reconhecer a incompatibilidade da VPE com as rubricas GFEM e GFM e calcular a reposição, não se mostra razoável exigir que a pensionista, leiga em matéria remuneratória militar, identificasse espontaneamente a irregularidade.

Até o momento, não restou comprovado que a autora induziu a Administração em erro, ocultou informações, praticou qualquer conduta ativa para obter vantagem indevida.

Além disso, quando a agravada passou a usufruir da pensão instituída pelo genitor (março de 2017), ela já recebeu, desde o início do benefício, a VPE em acumulação com a GFM e GEFM. Não se trata, assim, de aumento patrimonial ou de ilegalidade que pudesse ser percebida com facilidade, sendo certo que para o beneficiário comum, especialmente pensionista idosa e sem conhecimento técnico, rubricas pagas pelo órgão competente em folha oficial possuem aparência de legalidade e definitividade, sobretudo quando uma delas decorre de decisão judicial coletiva.

Não se pode presumir que uma pensionista de militar tivesse condições de compreender, de modo inequívoco, que a implantação da VPE exigiria a imediata compensação com a GEFM e GFM, sobretudo quando: i) a implantação da VPE decorreu de decisão judicial coletiva; ii) o título judicial não tratou expressamente da compensação; e iii) a Administração continuou pagando as rubricas por anos.

Com efeito, após a consolidação do Tema nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se exame mais cuidadoso da boa-fé objetiva, especialmente em demandas envolvendo pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, beneficiários idosos e verbas pagas por força de decisão judicial coletiva transitada em julgado.

Essa mudança de enfoque não implica negar a autotutela administrativa, tampouco autorizar a cumulação futura de rubricas incompatíveis. Significa apenas reconhecer que a correção prospectiva do pagamento indevido não conduz, automaticamente, à devolução dos valores pretéritos, quando demonstrado que o beneficiário não tinha condições razoáveis de identificar a irregularidade.

A orientação mais recente desta Corte também tem adotado, em matéria de reposição ao erário, a compreensão de que a restituição depende de exame concreto da boa-fé objetiva, não bastando a qualificação do equívoco como erro operacional para impor devolução automática:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÕES GEFM E GFM. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava a declaração de nulidade de decisão administrativa que determinou descontos na pensão da impetrante, em razão do recebimento concomitante da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com as gratificações GEFM e GFM, sob o fundamento de ilegalidade e necessidade de reposição ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a reposição ao erário de valores recebidos por pensionista, a título de VPE cumulada com as gratificações GEFM e GFM, quando o pagamento indevido decorre de erro operacional da Administração Pública e está presente a boa-fé objetiva da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para revisar seus próprios atos e cessar pagamentos indevidos, inclusive mediante compensação de rubricas incompatíveis. 4. O pagamento concomitante da VPE com as gratificações GEFM e GFM decorre de erro operacional reconhecido pela própria Administração, conforme parecer jurídico oficial, e não de conduta da pensionista. 5. A pensionista não contribui para o erro administrativo nem possui condições objetivas de identificar a irregularidade, evidenciando-se a sua boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a devolução de valores recebidos de boa-fé quando o pagamento indevido resulta de erro administrativo, operacional ou de cálculo, sobretudo quando inviável ao beneficiário constatar o equívoco. 7. A pretensão da impetrante limita-se à inexigibilidade de ressarcimento dos valores já pagos, não havendo pedido de manutenção do recebimento cumulativo das rubricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (TRF2 – AC 5091536-61.2025.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho. Oitava Turma Especializada. Data do julgamento: 27/02/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo à reposição ao erário de valores pagos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), os quais deveriam ter sido absorvidos pela Vantagem Pecuniária Especial (VPE) paga ao instituidor da pensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as pensionistas de militar possuem a obrigação de restituir valores pagos indevidamente ao falecido instituidor da pensão, decorrentes de erro operacional da Administração que não promoveu a absorção da VPNI pela VPE. III. Razões de decidir 3. O Tribunal negou provimento à apelação fundamentando que, embora o Tema 1.009 do STJ estabeleça o dever de restituição em casos de erro operacional, tal regra é afastada pela demonstração da boa-fé objetiva. No caso concreto, a absorção da VPNI pela VPE, prevista no art. 61 da Lei nº 10.486/2002, era de difícil percepção para o militar e suas pensionistas, especialmente porque a vantagem decorreu de título judicial no MS nº 2005.5101.016159-0 que não previa compensações expressas. A manutenção do erro por quatro anos e o fato de as apeladas serem pensionistas que não receberam diretamente as rubricas questionadas impedem a reposição ao erário, sob pena de violação aos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da proteção à verba alimentar, conforme entendimento firmado no TRF2, AI 5012241-25.2020.4.02.0000 e Apelação 5084463-43.2022.4.02.5101. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista quando o erro operacional da Administração não era passível de constatação pelo beneficiário, preservando-se a segurança jurídica e a confiança legítima diante da natureza alimentar da verba. (TRF2 - AC 5047333-14.2025.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. Data de Julgamento: 12/03/2026)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VPNI NÃO ABSORVIDA PELA VPE IMPLANTADA POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL, PORÉM ERRÔNEA, DE LEI. DEVER DE REPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DO MILITAR. - A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de reposição ao erário de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não absorvida pela VPE - Vantagem Pecuniária Especial no período de setembro de 2015 a agosto de 2020. - O autor (substituído pela AME-RJ no Mandado de Segurança Coletivo n° 2005.5101.016159-0) foi contemplado em janeiro de 2014 com a implantação em folha da VPE (Vantagem Pecuniária Especial, criada pela Lei n° 11.134/2005), por força do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n° 1.121.981-RJ (DJe 20.06.2013), mas continuou recebendo a VPNI, que não foi absorvida pela VPE, apesar do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n° 10.486/2002. - Não é possível a percepção cumulativa da VPNI (vantagem privativa dos militares do antigo Distrito Federal) com a VPE (vantagem privativa dos militares do atual DF), tratando-se de rubricas incompatíveis entre si. Necessária se faz a compensação da VPE com a VPNI na hipótese de pagamento de atrasados de VPE ao militar ou pensionista e, uma vez implantada a VPE, esta deve absorver a VPNI, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 10.486/2002.  - Em que pese a acumulação das rubricas e sua compensação não terem sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação da VPE com a VPNI e a absorção desta por aquela, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 10.486/2002, não violam a coisa julgada nem o título judicial, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória em sede de mandado de segurança e o fato de que a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente (não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que são possíveis de serem aferidas apenas com a execução individual). (...) O autor não influenciou nem interferiu para que recebesse tais valores, inclusive a Administração Pública tinha ciência da acumulação em tela e só não procedeu à absorção porque admitia o pagamento cumulativo das duas vantagens, até que passou a entender que a VPE caracterizava um aumento na remuneração paga à categoria, o que permitiu a aplicação do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 10.486/2002. Além disso, durante anos, existiu dúvida plausível acerca da interpretação da norma, gerando controvérsia jurídica sobre a possibilidade de absorção da VPNI pela VPE e de compensação de uma rubrica por outra. - Caracterizada a boa-fé do autor, afasta-se a necessidade de reposição ao erário. - Apelação não provida. (TRF2 – AC 5091334-21.2024.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data de Julgamento: 25/02/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE COM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da reposição ao erário. 2. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da reposição a erário determinada no Procedimento administrativo nº 04597.000610/2018-39. (...) 8. Quanto à reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente pela apelada, convém destacar que, na sessão de julgamento de 24/04/2019, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES submeteu os Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema nº 531 do STJ, verbis: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. 9. Ocorre que, em 10/03/2020, na 1ª Seção do STJ, a tese representativa da controvérsia denominada Tema 1009 ficou fixada nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 10. No ponto, foi esclarecido que, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si só, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, a fim de se averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a ser exigido dele, servidor, comportamento diverso, em face do seu dever de lealdade para com a Administração Pública. (...) 12. Para afastar a obrigatoriedade de devolução de valores indevidos pagos pela Administração Pública e recebidos de boa-fé pela pensionista, é cabível a aplicação do Tema 1009. Na sessão de julgamento que fixou o referido Tema, houve modulação de efeitos, ficando decidido que aplica-se somente aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do referido acórdão, em 19/05/2021, incidindo sobre o presente feito, considerando o ajuizamento da ação originária em 22/11/2022. 13. Uma vez configurada a boa-fé do apelado, a sentença deve ser mantida de acordo com a jurisprudência já firmada, descabendo o ressarcimento ao Erário. (...) 16. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TRF2 - AC  5002821-06.2022.4.02.5115, Relator: Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga. Quinta Turma Especializada. Data de Julgamento: 26/08/2024)

De outra parte, há que se reconhecer a presença do periculum in mora, também alegado pela autora, tendo em vista a natureza alimentar dos proventos de pensão objeto de restituição ao erário.

Portanto, nesse panorama de cognição sumária, não é cabível exigir da autora a devolução dos valores pretéritos recebidos de boa-fé, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que suspendeu a decisão administrativa de reposição ao erário.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União.   



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875608v7 e do código CRC bf26395a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/06/2026, às 15:14:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002912214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005622-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5141444-87.2025.4.02.5101, deferiu a tutela de urgência requerida para sustar o ato administrativo que determinou a reposição ao erário das quantias recebidas a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) cumulativamente com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE). 

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso.   

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

A autora, ora agravada, afirmou que é pensionista de militar do antigo Distrito Federal e que no ano de 2025 foi notificada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a necessidade de ressarcir ao erário parcelas remuneratórias pagas no período de abril/2020 a março/2025, sob a justificativa de que a GEFM e a GFM não poderiam ser recebidas conjuntamente com a VPE que lhe foi assegurada nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0033179-61.2008.4.01.3400. 

De fato, cumpre ressaltar que o título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, não estando eventual compensação em discussão, o que deve ser apurado individualmente com relação a cada substituído, e mormente se tratando de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.

Assiste, pois, razão à União em suas alegações acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de VPNI, Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021). No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM GEFM E GFM. TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA.

1.    A alegação de inexigibilidade do título por violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF traduz uma pretensão de rediscussão, em sede de execução, do próprio mérito do mandado de segurança coletivo, sendo descabida a rediscussão de questão preclusa (artigo 507 do CPC). Além disso, o título não teve como fundamento a isonomia, mas o entendimento de que o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 estendia todas as vantagens dos militares do atual Distrito Federal aos militares do antigo Distrito Federal, e não apenas as previstas no próprio diploma legal. 2.    Não há preclusão em relação à compensação da VPE com as gratificações recebidas privativamente pela exequente/agravada (GFM e GEFM), pois tal questão não foi objeto de discussão no mandado de segurança coletivo, e “tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva” (TRF2 – 7ª T., AG nº 5010730-55.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, j. em 15/12/2021). 3.    No título executivo judicial foi reconhecido o direito ao recebimento da VPE, sob o fundamento de que, por força do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002, a referida vantagem, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, privativamente aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, também se estendia aos do antigo Distrito Federal, mas, em relação aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP nº 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006 (artigo 24), e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009 (artigo 71), inacumuláveis com a VPE, de modo que, sem a compensação, a beneficiária da pensão receberia a título de valores pretéritos, vantagens privativas tanto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal como do atual Distrito Federal.  Precedentes desta Corte sobre a possibilidade de compensação: AG 5015973-77.2021.4.02.0000, AG 5004646-72.2020.4.02.0000, AC 0010625-62.2016.4.02.5102, AG 5015135-37.2021.4.02.0000 e AG 50074801420214020000). 4.    Os juros da mora têm seu termo inicial na data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo (STJ: REsp 1792376/SP). 5.    Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 5011180-66.2019.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 22/06/2022)

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. AME. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. MOTIVO SUPERADO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER INDIVIDUAL. TETO CONSTITUCIONAL. PROVENTOS RECEBIDOS PELA AUTORA NÃO ULTRAPASSAM O TETO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DAS RUBRICAS “GEFM”, “GFM” E “VPNI”. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida (Evento 124 dos autos originários), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastando as alegações acerca da inexequibilidade e inexigibilidade do título, bem como a possibilidade de compensação de outras verbas pagas ao exequente, determinando a intimação da União para apresentar as fichas financeiras e memória de cálculos do instituidor, a título de atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária, decisão mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração. 2) Inexiste motivo para suspensão do feito ou rediscussão da matéria, vez que a questão sobre legitimidade da parte autora, em particular, já foi decidida pelo E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.393.436 - RJ, cuja decisão já transitou em julgado em 03/12/2019, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos. 3) A supramencionada decisão proferida pelo STJ restringiu-se apenas ao ora exequente. Desse modo, considerando que a legitimidade do agravado deu-se por acórdão já transitado em julgado, em caráter individual, é forçoso reconhecer que a questão levantada pelo ente público, acerca da inexigibilidade do título mormente à ilegitimidade ativa do exequente, encontra-se acobertada pela coisa julgada. 4) Infere-se que os proventos recebidos pela parte autora não são pagos em valor que ultrapasse o limite constitucional, sendo certo, inclusive, que não há quaisquer descontos a título de “abate-teto”, conforme comprovante de rendimentos carreado ao evento 1, OUT2 daqueles autos. Portanto, descabe a mera alegação de que o pagamento da vantagem pecuniária extrapolaria o limite constitucional. 5) Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito. 6) Os cálculos de liquidação devem contemplar as devidas compensações, relativamente às rubricas GEFM, GFM e VPNI. 7) Agravo de Instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. - A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de compensação da VPE - Vantagem Pecuniária Especial com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, em sede de execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo promovida por Militar do antigo Distrito Federal. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. - Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com as aludidas rubricas não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC). - A VPE é privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. - De fato, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual. - O título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013672-26.2022.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2022).

 

Oportuno ressaltar que não de trata de verificar o cabimento de ressarcimento de quantias ao erário, tendo em vista que a União somente deixou de pagar quantias de modo indevido, sendo apurada a inexistência de quantia a receber a título de VPE, após a dedução dos valores inerentes a GEFM e GFM.

Porém, ainda que considerado o teor do Tema 1.009 do STJ (“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”), destaca-se que não se verifica a presença de boa-fé objetiva da pensionista, que detinha a possibilidade de ter a cinência de impossibilidade de recebimento de parcelas remuneratórias decorrentes de regimes jurídicos distintos, jpa que a VPE é privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912214v2 e do código CRC 9597d81b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 24/06/2026, às 22:47:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002875609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005622-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VERBAS RECEBIDAS POR PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.

I - CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a tutela de urgência para sustar o ato administrativo que determinou a reposição ao erário das quantias recebidas a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) cumulativamente com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE).    

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, para fins de impedir a devolução aos cofres públicos o montante que pensionista de militar do antigo Distrito Federal recebeu a título de GEFM e GFM conjuntamente com a VPE.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso e apreço, a decisão vergastada não assegurou a cumulação futura de VPE, GEFM e GFM. A controvérsia restringe-se à exigibilidade da devolução dos valores pretéritos.

4. Nos termos do Tema nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que, diante do caso concreto, esteja comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente quando demonstrado que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ -  REsp. nº 1.769.306/AL, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. Data de Julgamento: 10/03/2021).

5. In casu, encontra-se presente a probabilidade do direito alegada pela autora, um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que, a princípio, constata-se a boa-fé objetiva da pensionista, inexistindo, por ora, elementos que permitam concluir que pudesse identificar, com segurança, a necessidade de compensação das rubricas no momento da implantação da VPE. 

6. A própria Administração somente veio a formalizar a cobrança muitos anos após a implantação da VPE, valendo-se de análise técnica e de processo administrativo específico. Se o órgão pagador, dotado de estrutura técnica, jurídica e contábil, demorou anos para reconhecer a incompatibilidade da VPE com as rubricas GFEM e GFM e calcular a reposição, não se mostra razoável exigir que a pensionista, leiga em matéria remuneratória militar, identificasse espontaneamente a irregularidade.

7. Até o momento, não restou comprovado que a autora induziu a Administração em erro, ocultou informações, praticou qualquer conduta ativa para obter vantagem indevida.

8. De outra parte, há que se reconhecer a presença do periculum in mora, também alegado pela autora, tendo em vista a natureza alimentar dos proventos de pensão objeto de restituição ao erário.

9. Portanto, nesse panorama de cognição sumária, não é cabível exigir da autora a devolução dos valores pretéritos recebidos de boa-fé, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que suspendeu a decisão administrativa de reposição ao erário.

IV - DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento desprovido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875609v6 e do código CRC 4aa45550.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:15:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005622-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas