Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005890-26.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. C. contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5001966-36.2026.4.02.5002, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a suspensão do ato administrativo que indeferiu a sua autodeclaração racial e a consequente matrícula no Curso de Engenharia Mecânica, da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, para o qual concorreu por meio do sistema de reserva de vagas, na modalidade destinada a candidatos autodeclarados negros (evento nº 10 dos autos originários).

A parte autora, ora agravante, após a etapa de averiguação da veracidade da autodeclaração por ela apresentada, não foi reconhecida como preta ou parda por comissão de avaliação, que levou em consideração, para tanto, as suas características fenotípicas.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o ato que indeferiu sua autodeclaração racial não teria tido motivação individualizada, vício que comprometeria sua validade; b) o juízo de origem não teria analisado a legalidade do ato administrativo impugnado, mas realizado, ele próprio, juízo substitutivo de mérito sobre o fenótipo do candidato, afastando-se completamente da causa de pedir deduzida; c) a decisão administrativa teria se limitado a reproduzir fórmula genérica, sem qualquer descrição individualizada de suas características, ou seja, não teriam sido indicados quais traços teriam sido considerados ausentes ou insuficientes; d) ainda que se superasse o vício formal, o ato administrativo permaneceria inválido sob o aspecto material, porquanto revelaria exercício arbitrário da discricionariedade, dissociado da finalidade do procedimento de heteroidentificação; e) ao indeferir a sua autodeclaração sem qualquer explicitação concreta dos critérios utilizados, a banca transformaria um mecanismo de proteção em instrumento de exclusão, operando com elevado grau de subjetividade e sem parâmetros verificáveis; f) possuiria histórico de ingresso anterior em instituição pública por meio do sistema de cotas raciais; g) a ausência de motivação individualizada do ato teria inviabilizado o enfrentamento específico dos seus fundamentos e transformado o direito de defesa em simples formalidade vazia; e h) além da probabilidade do direito, também teria sido demonstrado o perigo na demora, uma vez que as aulas do curso teriam tido início no dia 16 de março, sendo notório que o calendário acadêmico universitário se desenvolveria de forma contínua, com conteúdo programático progressivo, atividades práticas, avaliações periódicas e exigência de frequência mínima.

A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, em contrarrazões (evento nº 05), pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em resumo, que não estariam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.

O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (evento nº 14).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005890-26.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA DA UFES. MODALIDADE DESTINADA A CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS OU PARDOS. NÃO RECONHECIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO AVALIADORA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DAS POPULAÇÕES PRETA OU PARDA. LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – CASO EM EXAME

1 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a suspensão do ato administrativo que indeferiu a sua autodeclaração racial e a consequente matrícula no Curso de Engenharia Mecânica, da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, para o qual concorreu por meio do sistema de reserva de vagas, na modalidade destinada a candidatos autodeclarados negros.

2 – A parte autora, ora agravante, após a etapa de averiguação da veracidade da autodeclaração por ela apresentada, não foi reconhecida como preta ou parda por comissão de avaliação, que levou em consideração, para tanto, as suas características fenotípicas.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 – A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade ou não da atuação da comissão de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração de etnia da parte autora, ora agravante.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4 – O edital do processo seletivo em questão previu que o candidato, antes da confirmação da matrícula, deveria se submeter, presencialmente, a procedimento de heteroidentificação, que utilizaria o critério fenotípico visando à verificação da veracidade da autodeclaração realizada. Esclareceu-se que, em nenhuma hipótese, a avaliação da autodeclaração seria realizada considerando o genótipo do candidato, sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato. Foi prevista, ainda, a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão de indeferimento da autodeclaração racial. Também foi estabelecido que a comissão de verificação de autodeclaração e a comissão recursal emitiriam parecer motivado no caso em que o candidato tivesse a avaliação indeferida.

5 – Os mecanismos de aferição e confirmação da autodeclaração de cor/etnia, nos quais o candidato será avaliado por comissão própria, utilizando o critério fenotípico para confirmar ou não o atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa, não viola qualquer princípio constitucional, servindo, na realidade, como instrumento para evitar que a autodeclaração transforme-se em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social que se pretende proteger.

6 – O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, decidiu pela constitucionalidade da reserva a pessoas negras de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, instituída pela Lei nº 12.990/14, e assentou ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, como, por exemplo, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

7 – Na mesma linha, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editou a Instrução Normativa nº 23/23, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei nº 12.990/14, tendo sido estipulado, no artigo 21, caput e §3º, que “a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame” e que “não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade”.

8 – No caso em apreço, a parte autora, ora agravante, foi submetida à avaliação presencial e não teve a sua autodeclaração de cor/etnia confirmada, por não apresentar traços fenotípicos característicos das populações preta ou parda.

9 – Da leitura das justificativas apresentadas quando do indeferimento da autodeclaração racial e do desprovimento do recurso administrativo interposto pela parte autora, ora agravante, verifica-se que a banca pautou-se pelo critério fenotípico, tendo concluído que, a partir da observação do conjunto fenotípico apresentado, não foram identificadas características que isoladamente ou em conjunto a identifique como pessoa negra. Afirmou-se que as características fenotípicas tais como cor de pele, textura dos cabelos, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz, quando combinados, contradizem a percepção social da pessoa candidata como pessoa negra no contexto das relações raciais brasileiras.

10 – Destaque-se que se revela suficiente a motivação sucinta, em que reconhecida a presença ou não dos traços fenotípicos dos candidatos.

11 – Foi à parte autora, ora agravante, garantido o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, já que a ela foi oportunizada a interposição de recurso administrativo contra o resultado, o qual foi devidamente apreciado.

12 – O ato administrativo emanado pela comissão de aferição da veracidade da autodeclaração firmada pela parte autora, ora agravante, que serviu de base para sua eliminação em relação às vagas reservadas aos candidatos negros, encontra respaldo nas normas que regem o respectivo edital e, portanto, goza de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou a comissão avaliadora

IV - DISPOSITIVO

13 – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005890-26.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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