Agravo de Instrumento Nº 5005890-26.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. C. contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5001966-36.2026.4.02.5002, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a suspensão do ato administrativo que indeferiu a sua autodeclaração racial e a consequente matrícula no Curso de Engenharia Mecânica, da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, para o qual concorreu por meio do sistema de reserva de vagas, na modalidade destinada a candidatos autodeclarados negros (evento nº 10 dos autos originários).
A parte autora, ora agravante, após a etapa de averiguação da veracidade da autodeclaração por ela apresentada, não foi reconhecida como preta ou parda por comissão de avaliação, que levou em consideração, para tanto, as suas características fenotípicas.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o ato que indeferiu sua autodeclaração racial não teria tido motivação individualizada, vício que comprometeria sua validade; b) o juízo de origem não teria analisado a legalidade do ato administrativo impugnado, mas realizado, ele próprio, juízo substitutivo de mérito sobre o fenótipo do candidato, afastando-se completamente da causa de pedir deduzida; c) a decisão administrativa teria se limitado a reproduzir fórmula genérica, sem qualquer descrição individualizada de suas características, ou seja, não teriam sido indicados quais traços teriam sido considerados ausentes ou insuficientes; d) ainda que se superasse o vício formal, o ato administrativo permaneceria inválido sob o aspecto material, porquanto revelaria exercício arbitrário da discricionariedade, dissociado da finalidade do procedimento de heteroidentificação; e) ao indeferir a sua autodeclaração sem qualquer explicitação concreta dos critérios utilizados, a banca transformaria um mecanismo de proteção em instrumento de exclusão, operando com elevado grau de subjetividade e sem parâmetros verificáveis; f) possuiria histórico de ingresso anterior em instituição pública por meio do sistema de cotas raciais; g) a ausência de motivação individualizada do ato teria inviabilizado o enfrentamento específico dos seus fundamentos e transformado o direito de defesa em simples formalidade vazia; e h) além da probabilidade do direito, também teria sido demonstrado o perigo na demora, uma vez que as aulas do curso teriam tido início no dia 16 de março, sendo notório que o calendário acadêmico universitário se desenvolveria de forma contínua, com conteúdo programático progressivo, atividades práticas, avaliações periódicas e exigência de frequência mínima.
A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, em contrarrazões (evento nº 05), pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em resumo, que não estariam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (evento nº 14).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 19:45:56