Apelação Cível Nº 5001570-33.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. N. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu julgado (), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo.
Em seu recurso (), a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos quesitos suplementares. No mérito, sustenta que o laudo é falho por não considerar a natureza crônica da doença e as exigências físicas de sua profissão habitual, além de ignorar fatores sociais e sua idade. Aduz que ficou comprovada sua incapacidade laborativa entre os anos de 2014 e 2023, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Decurso do prazo, sem contrarrazões do INSS (ev. 104, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por F. N. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu julgado (), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo.
Em seu recurso (), a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos quesitos suplementares. No mérito, sustenta que o laudo é falho por não considerar a natureza crônica da doença e as exigências físicas de sua profissão habitual, além de ignorar fatores sociais e sua idade. Aduz que ficou comprovada sua incapacidade laborativa entre os anos de 2014 e 2023, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe ao ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, quando os elementos apresentados já se mostram suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado, nem a determinar que sejam respondidos quesitos complementares, que buscavam apenas rediscutir conclusões já expostas ou indagar sobre critérios jurídicos.
Nesta linha, também não há que se falar em nulidade da perícia. Vale lembrar que o perito é auxiliar do juízo, imparcial, e equidistante das partes. O simples fato de as conclusões do perito divergirem dos elementos apresentados pela parte interessada não torna seu laudo nulo. E as alegações da parte autora não demonstram, sequer apontam qualquer mácula efetiva na prova pericial, de modo que se reduzem ao mero inconformismo.
Passa-se à análise do mérito.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, o apelante foi submetido à exame pericial, conduzido por médico ortopedista ().
Em seu laudo, o ilustre perito foi firme ao indicar que o autor possui gonartrose, uma forma de desgaste da articulação do joelho, e que passou por cirurgia para colocação de prótese, mas que não encontrou evidências de que essa condição tenha impedido o trabalho do apelante no período reclamado, de 2014 a 2023. Ressaltou que ele apresenta boa deambulação, pensamentos organizados e que a doença se encontrava estabilizada, que a realização de cirurgia bariátrica em 2016 resultou em perda significativa de peso, diminuindo a sobrecarga mecânica sobre a prótese no joelho e favorecendo o controle dos sintomas. Aduziu que a ausência de registros médicos frequentes ou internações por dor aguda durante os anos em questão reforça a ideia de estabilidade do quadro clínico.
Sabe-se que o exame pericial realizado em juízo por médico perito judicial, equidistante das partes, possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora, baseados somente em documentação médica produzida unilateralmente, sem o contraditório, são incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, porquanto apenas confirmam a existência da doença, mas não comprovam minimamente a incapacidade laborativa alegada, a justificar a concessão do benefício previdenciário pretendido, durante o período vindicado. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC.
Por fim, quanto ao argumento de que as condições sociais e a profissão do autor não foram consideradas, é preciso lembrar que para a concessão do benefício pleiteado é exigida a demonstração da presença de patologia incapacitante para o trabalho, não observada no intervalo entre 2014 e 2023. O fato de o autor ter continuado a contribuir durante parte desse período () também sugere a manutenção de alguma atividade econômica ou capacidade financeira vinculada ao labor. De rigor o desprovimento do recurso.
Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778739v7 e do código CRC 8cdbffab.
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