Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001834-29.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora, F. L. B., em face da sentença que, nos autos da ação movida pela servidora pública contra a UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos para que o marco inicial da contagem de interstício de sua progressão funcional fosse a data do seu efetivo exercício, e não as datas fixas previstas no Decreto nº 84.669/80.

A decisão fundamentou-se na superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao analisar a carreira do Seguro Social, teria firmado tese de alcance geral sobre a legalidade das disposições do Decreto nº 84.669/80. Entendeu o juízo a quo que o precedente do STJ, por sua força vinculante e hierarquia superior, superou o entendimento do Tema 206 da TNU, tornando a pretensão autoral improcedente. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando. Alega que o Juízo de primeiro grau aplicou equivocadamente o Tema 1.129 do STJ, pois tal precedente seria restrito à carreira do Seguro Social (INSS), regida por legislação específica (Lei nº 13.324/2016), e não se amoldaria ao seu caso, que pertence à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei nº 11.355/2006). Defende a necessidade de se realizar a devida distinção (distinguishing), mantendo-se a aplicação do Tema 206 da TNU, ratificado pelo próprio STJ no PUIL 1669. Adicionalmente, argumenta que o Tema 1.129 ainda não transitou em julgado e, por isso, não poderia prevalecer sobre uma tese já consolidada. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do PUIL nº 5071212-84.2024.4.02.5101/RJ pela TNU. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

A UNIÃO apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando que o Tema 1.129 do STJ possui caráter vinculante e amplo, tendo superado o Tema 206 da TNU ao validar a legalidade do Decreto nº 84.669/80. Afirma que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência mais recente e hierarquicamente superior, não havendo que se falar em error in judicando. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento de custas anexado no evento 90. Portanto, conheço do recurso.

Gratuidade de justiça

A apelante, em sede recursal, formula pedido de gratuidade de justiça, mas os elementos do processo impedem o deferimento. Os comprovantes de rendimentos (evento 1, FINANC5) indicam que a servidora recebe remuneração bruta mensal acima de três salários mínimos, valor que afasta a presunção de necessidade financeira.

Além disso, a recorrente não apresentou provas de gastos com despesas essenciais que pudessem comprometer sua subsistência a ponto de justificar o benefício. No curso da ação, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau e a própria parte efetuou o pagamento das custas iniciais (evento 80, COMP2) e do preparo do recurso (evento 90, COMP3), confirmando que possui condições de arcar com as despesas processuais. Portanto, mantenho o indeferimento da gratuidade.

Preliminar de suspensão do processo

A apelante requer, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5071212-84.2024.4.02.5101/RJ, em trâmite na Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob o argumento de que a matéria em discussão é idêntica.

Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O sistema de precedentes qualificados, estruturado pelo Código de Processo Civil, visa conferir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência. Nesse sistema, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos (art. 927, III, do CPC) possuem eficácia vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário.

A controvérsia central dos autos, relativa à legalidade dos marcos temporais para progressão funcional estabelecidos no Decreto nº 84.669/80, já foi objeto de análise e pacificação pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.129. A existência de um precedente qualificado de tribunal superior sobre a questão jurídica principal torna desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência processual a suspensão do feito para aguardar o julgamento de um incidente em órgão de hierarquia inferior, como a TNU. A orientação a ser seguida é aquela emanada da corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.

Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo.

Mérito

No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside em definir qual precedente deve ser aplicado para solucionar a lide: o Tema 206 da TNU, que considerou ilegais os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, ou o Tema Repetitivo 1.129 do STJ, que, em sentido oposto, reconheceu a legalidade da fixação de efeitos financeiros da progressão em data distinta da entrada do servidor na carreira.

A apelante, servidora pública federal, defende que a sua progressão funcional deve ter como marco inicial a data de seu efetivo ingresso no serviço público, sustentando que a imposição de datas fixas pela Administração (março e setembro) viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. Esse posicionamento encontrava respaldo na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 206, firmou a seguinte tese:

"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório."

Ocorre que, em 27 de novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula para a interpretação do direito federal, julgou o Tema 1.129 sob o rito dos recursos repetitivos e estabeleceu uma tese vinculante sobre a matéria, em sentido diametralmente oposto. A tese fixada, em seu item "ii", dispõe:

"ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);"

A sentença recorrida, com acerto, concluiu que este novo precedente do STJ superou o entendimento anterior da TNU. A apelante, por sua vez, argumenta que o Juízo a quo cometeu erro de julgamento ao não realizar a devida distinção (distinguishing), pois o Tema 1.129 teria se limitado à carreira do Seguro Social (INSS).

Apesar do esforço argumentativo da recorrente, sua tese não se sustenta. Uma análise atenta do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 1.129 (REsp n. 1.956.379/SP) revela que, embora o caso concreto versasse sobre servidores do INSS, a ratio decidendi da Corte Superior foi muito mais ampla. O STJ não se limitou a analisar as leis específicas daquela carreira, mas debruçou-se sobre a questão fundamental da legalidade do próprio Decreto nº 84.669/80, que regulamenta a Lei nº 5.645/70 e estabelece normas de aplicação geral para os servidores civis da União e de suas autarquias.

No voto, o Ministro Relator Afrânio Vilela foi explícito ao reconhecer a validade do decreto em questão, afirmando que "este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do Decreto que a regulamentar". Em seguida, aplicou essa premissa geral ao caso específico dos servidores da seguridade social, mencionando expressamente os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 como base para a sua conclusão.

Portanto, a análise do STJ transcendeu as particularidades da carreira do INSS e resolveu a controvérsia jurídica a respeito da validade do poder regulamentar exercido pelo Decreto nº 84.669/80. A carreira da apelante, da Previdência, da Saúde e do Trabalho, também está sob a égide desse regramento geral, conforme a própria parte autora admite em sua petição inicial (p. 3-4). Desse modo, não há como afastar a incidência do precedente vinculante do STJ. A identidade da questão de direito (legalidade dos marcos temporais do Decreto nº 84.669/80) impõe a aplicação da mesma solução jurídica.

Quanto ao argumento de que o Tema 1.129 não teria transitado em julgado devido à pendência de embargos de declaração, cumpre ressaltar que a sistemática dos precedentes obrigatórios, prevista no Código de Processo Civil, visa à uniformidade e à estabilidade da jurisprudência. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo é o marco para a sua aplicação pelos tribunais e juízos inferiores. Os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo, via de regra, o meio adequado para alterar a essência da tese firmada. Aguardar o trânsito em julgado para aplicar uma tese repetitiva iria de encontro à própria finalidade do instituto, que é orientar o julgamento de inúmeros casos idênticos de forma célere e isonômica.

Dessa forma, o precedente firmado pelo STJ no Tema 1.129, por ser hierarquicamente superior e posterior, promoveu a superação do entendimento consolidado no Tema 206 da TNU. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer essa superação e julgar a demanda com base na orientação mais recente e vinculante da Corte.

Este Tribunal e as Turmas Recursais da 2ª Região já vêm se alinhando a este novo entendimento, aplicando o Tema 1.129 do STJ para julgar improcedentes demandas idênticas à presente, ajuizadas por servidores de diversas carreiras, inclusive do Ministério da Saúde, como se observa nos julgados citados na própria sentença (6ª TRRJ; RC 5006245-70.2024.4.02.5120, Rel. Juíza Fed. Adriana Menezes de Rezende; DJe 11/04/2025; 8ª TRRJ; RC 5000893-31.2024.4.02.5121; Rel. Juíz Fed. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli; DJe 30/04/2025; 7ª TRRJ; RC 5076470-75.2024.4.02.5101; Rel. Juíza Fed. Renata Costa Moreira Musse Lopes; DJe 09/04/2025).

Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer error in judicando na decisão de primeiro grau, que deve ser mantida em sua integralidade.

Diante da sucumbência recursal, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863640v11 e do código CRC 42469807.

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Documento:20002863641
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001834-29.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/80. MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.129 DO STJ. SUPERAÇÃO DO TEMA 206 DA TNU. LEGALIDADE DAS DATAS FIXAS PARA EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União, na qual pretendia o reconhecimento de que o marco inicial da contagem do interstício para progressão funcional fosse a data de seu efetivo exercício, e não as datas fixas previstas no Decreto nº 84.669/80. A autora sustentou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.129 do STJ à sua carreira, vinculada à Lei nº 11.355/2006, defendendo a incidência do Tema 206 da TNU. Requereu, ainda, a suspensão do processo até o julgamento de PUIL pendente na TNU e a concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema Repetitivo 1.129 do STJ possui aplicabilidade às carreiras submetidas ao Decreto nº 84.669/80 diversas da carreira do Seguro Social; (ii) estabelecer se o precedente do STJ superou o entendimento firmado no Tema 206 da TNU acerca da ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo 1.129 do STJ possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e sua aplicação prevalece sobre entendimento firmado pela TNU em razão da hierarquia jurisdicional e da necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal.

4. O julgamento do Tema 1.129 pelo STJ não se restringe à carreira do Seguro Social, pois a ratio decidendi do precedente examina diretamente a legalidade do Decreto nº 84.669/80, diploma normativo de aplicação geral aos servidores civis da União e de suas autarquias.

5. A tese firmada pelo STJ reconhece a legalidade da fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada do servidor na carreira, afastando a interpretação anteriormente consolidada no Tema 206 da TNU.

6. A identidade da questão jurídica relativa à validade dos marcos temporais previstos nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80 impõe a aplicação do precedente repetitivo também à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

7. A pendência de embargos de declaração no Tema 1.129 não impede sua imediata aplicação, pois os embargos declaratórios, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC.

8. A suspensão do processo para aguardar julgamento de incidente na TNU mostra-se incompatível com a existência de precedente vinculante do STJ já publicado sobre a controvérsia jurídica principal.

9. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, especialmente diante da percepção de remuneração superior a três salários mínimos e do pagamento espontâneo das custas e preparo recursal.

10. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O Tema Repetitivo 1.129 do STJ possui aplicabilidade às carreiras submetidas ao Decreto nº 84.669/80, ainda que distintas da carreira do Seguro Social.

2. O precedente firmado pelo STJ no Tema 1.129 superou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 206 da TNU acerca da ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80.

3. É legal a fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada do servidor na carreira, conforme regulamentação do Decreto nº 84.669/80.

4. A pendência de embargos de declaração em recurso repetitivo não impede a aplicação imediata da tese vinculante firmada pelo STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927, III, e 1.026. Decreto nº 84.669/80, arts. 10 e 19. Lei nº 5.645/70. Lei nº 11.355/2006. Lei nº 13.324/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.129, REsp nº 1.956.379/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27.11.2024. TNU, Tema 206. STJ, PUIL 1669. 6ª TRRJ, RC 5006245-70.2024.4.02.5120, Rel. Juíza Fed. Adriana Menezes de Rezende, DJe 11.04.2025. 8ª TRRJ, RC 5000893-31.2024.4.02.5121, Rel. Juiz Fed. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, DJe 30.04.2025. 7ª TRRJ, RC 5076470-75.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Renata Costa Moreira Musse Lopes, DJe 09.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863641v3 e do código CRC 6034bc2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 5001834-29.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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