Apelação Cível Nº 5003657-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso de contra a proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, RJ, que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5003657-50.2024.4.02.5101/RJ opostos por K MED MATERIAL ORTOPÉDICO HOSPITALAR LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento de norma impositiva de presença de profissional farmacêutico no estabelecimento da embargante, contida no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, com condenação do embargado em honorários advocatícios.
Segundo razões recursais, ainda que a atividade principal da apelada não seja de farmácia, é necessário o desempenho desta atividade de forma acessória para a realização de seu objetivo precípuo.
Afirma, ainda, que em seu estabelecimento há dispensação de medicamentos, na forma da Lei 5.991/73, cuja atribuição privativa, consoante art. 1º, I, da Lei 3.820/60, é do farmacêutico e que, a partir da vigência da Lei 13.021/14, não é admissível que prevaleça o entendimento de que as pequenas unidades de saúde não necessitam de assistência técnica farmacêutica em seus dispensários de medicamentos.
Conclui, assim, que inexiste dúvida "sobre a legalidade dos autos de infração emitidos pelo CRF/RJ, uma vez que possuindo o apelado, dentro de sua estrutura, estabelecimento que realize atividades privativas de farmacêutico, deve atender ao disposto no artigo 24 da lei 3.820/60", em interpretação conforme a Constituição, principalmente diante do direito à vida e à saúde.
Sem contrarrazões (evento 39 - não gerou documento).
do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pela K MED MATERIAL ORTOPÉDICO HOSPITALAR LTDA, julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da por infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/60, em razão da ausência de farmacêutico responsável técnico no estabelecimento da embargante.
A Lei 3.820/1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, ao tratar das anuidades e taxas devidas, estabeleceu, em seu art. 24, que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
No que diz respeito à Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, adota-se, dentre outros, os seguintes conceitos:
"Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
(...)
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
(...)
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;"
A Lei 13.021/2014, por sua vez, ao regular o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, assim prevê:
"Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
(...)
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia".
Assim, o que gera a obrigatoriedade de assistência de profissional farmacêutico, nos termos da lei, é o exercício da atividade de farmácia, ou drogaria, relacionada a vendas e distribuição drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, ou seja, atividades relativas ao ramo farmacêutico.
Nada obstante, no caso em análise, o objeto social da apelada consiste no comércio varejista de materiais ortopédicos, cosméticos, artigos de perfumaria, material esportivo fisioterápico, material de consumo médico e hospitalar, suplementos alimentares e produtos nutricionais, conforme cláusula segunda de seu , a seguir destacada:
Nesse sentido, a embargante também juntou, com a inicial, municipal de licença para estabelecimento, de inscrição e situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal, de inscrição e situação cadastral municipal e sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, em que consta, como atividade econômica principal, o comércio varejista de instrumentos e materiais médicos, hospitalares, ortopédicos, odontológicos, e, como atividade secundária, o comércio varejista de artigos esportivos, de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, conforme se observa:
Restou, assim, comprovado que se trata de estabelecimento comercial que atua no ramo de materiais médicos, ortopédicos, cirúrgicos, odontológicos e hospitalares, pelo que não se enquadra no conceito de empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos para que seja exigida a presença de farmacêutico durante seu período de funcionamento.
Inexiste, ademais, qualquer evidencia da tese argumentativa do Conselho-apelante de que a atividade desempenhada pela apelada, ainda que de forma acessória, se enquadra no conceito de farmácia, nem mesmo a suposta prática de dispensação de medicamentos, de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica, nos termos da Lei 13.021/2014.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é inexigível a presença de profissional farmacêutico em estabelecimento que não comercializa remédios e medicamentos ou correlatos, estes sim previstos no rol legal cujo profissional de farmácia deve acompanhar a comercialização para que não venham a ocasionar perigo de dano à saúde.
Confiram-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMPRESA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES. LEI N. 5.991/73. NÃO ENQUADRAMENTO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DESCABIMENTO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A legislação determina a inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia e a obrigatoriedade de manutenção de um profissional farmacêutico no estabelecimento comercial que atua no ramo relacionado a vendas e distribuição drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, ou seja, atividades relacionadas ao ramo farmacêutico.
3. A previsão no contrato social de empresa cujo objeto é o de comercialização de produtos ortopédicos, cirúrgicos e hospitalares não se enquadra no conceito de medicamentos ou correlatos no intuito previsto na referida lei a ser, por conseguinte, fiscalizado pelo Conselho de Farmácia como pretende o recorrente.
4. A presença de profissional farmacêutico no estabelecimento comercial da recorrida também é medida inaplicável, pois não se trata de empresa que comercializa remédios e medicamentos ou correlatos, estes sim previstos no rol legal cujo profissional de farmácia deve acompanhar a comercialização para que não venham a ocasionar perigo de dano à saúde.
Recurso especial improvido" - grifos acrescidos..
(STJ, Segunda Turma, REsp 1439094/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 07/04/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL COMPETENTE. TÉCNICO EM FARMÁCIA. RADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM, EM RELAÇÃO A ELA, PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS. LEI 6.839/80. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Tap Transportes Alternativos Ltda - Microempresa contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a dispensa da contratação de farmacêutico para a realização do transporte de medicamentos, inscrição perante o referido Conselho, bem como a interrupção da aplicação de novas multas, além do cancelamento das já existentes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).
V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a imperante não desenvolve atividade farmacêutica, nem presta serviços farmacêuticos a terceiros", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido" - grifos acrescidos.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1478574/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/03/2017).
Nesse contexto, infere-se a inexigibilidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia por ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento da apelada, vez que não restou comprovada a prestação de serviços no ramo farmacêutico, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85. § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876477v69 e do código CRC 41f4d291.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 15/06/2026, às 21:01:28