Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024363-97.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E. J. Z. interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 5024363-97.2023.4.02.5001, julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), objetivando o reconhecimento do cumprimento da pontuação para o Programa de Educação Continuada do exercício de 2019, para a categoria de Auditor Independente, para que seja feita a manutenção da parte-Autora no Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CNAI do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

No apelo, o autor sustenta o cumprimento da pontuação total superior a 40 pontos, sendo que a divergência reside em apenas 5,5 pontos no quesito "conhecimento adquirido", que foram supridos pelas 24 horas de treinamento interno, os quais, por integrarem a Tabela I – Aquisição de conhecimento da NBC PG 12 (R3), deveriam ter sido considerados, pois a empresa capacitadora CONFOUR era credenciada no PEPC sob o nº ES-00024.

Aponta a ilegalidade da Resolução CFC nº 1.495/2015, editada sem lei anterior que autorizasse a criação do programa de educação continuada como condição à manutenção do cadastro, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da Constituição).

Defende que houve violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que o autor graduou-se em Ciências Contábeis em 1992, antes de qualquer exigência de educação continuada, e já estava habilitado ao pleno exercício profissional, não podendo ser alcançado por restrições posteriores.

Pugna pela  aplicação dos efeitos da confissão ficta, pela ausência de impugnação específica pelo CFC quanto ao cumprimento das horas exigidas, nos termos do art. 341 do CPC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE apresentou contrarrazões.

O MPF pugnou pela não intervenção. 

É o necessário relatório.

VOTO

E. J. Z. apela de sentença da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou improcedentes seus pedidos contra o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), nos autos do processo nº 5024363-97.2023.4.02.5001. O autor pretendia o reconhecimento do cumprimento da pontuação exigida pelo Programa de Educação Continuada (PEC) referente ao exercício de 2019, na categoria de Auditor Independente, bem como a consequente manutenção de seu registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).

O autor, contador regularmente inscrito no CRC/ES nº 007622/O-2, bacharel em Ciências Contábeis desde 1992, Doutor em Administração e Professor Adjunto da Universidade Federal do Espírito Santo, é inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) desde 05/10/2016 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) desde 22/06/2016.

Ajuizou a ação objetivando, em caráter principal, o reconhecimento do cumprimento da pontuação mínima exigida pelo Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para o exercício de 2019, especificamente para a categoria de Auditor Independente, com a consequente manutenção de seu registro no CNAI. Subsidiariamente, requereu a declaração de inexigibilidade do cumprimento do programa de educação continuada como condição para reinclusão e manutenção no CNAI, sustentando a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução CFC nº 1.495/2015 e da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R3) , por violação aos arts. 5º, II, XIII e XXXVI, e 22, XVI, da Constituição Federal.

Narrou que, ao submeter sua prestação de contas relativa ao ano de 2019 ao CRC/ES, foi informado de que não teria atingido a pontuação mínima de 8 (oito) pontos exigidos para o quesito "conhecimento adquirido", indispensável para a manutenção no CNAI. Após recurso administrativo, o CRC/ES reconheceu o cumprimento integral dos requisitos, mas o CFC, em recurso de ofício, indeferiu a justificativa, determinando sua exclusão do cadastro. Em novo recurso, o autor juntou declaração de treinamentos internos realizados pela empresa CONFOUR Consultoria & Auditoria S/S Ltda. , da qual é sócio, somando 24 horas de capacitação. A relatora do processo no CRC/ES deferiu a nova pontuação, mas o CFC, mais uma vez, concluiu que os cursos não eram credenciados e indeferindo o recurso.

O autor argumentou que, embora o parecer do CFC tenha reconhecido que sua pontuação total ultrapassava 40 pontos (superando o mínimo global), foram-lhe atribuídos apenas 5,5 pontos em aquisição de conhecimento, quando o mínimo exigido era de 8 pontos. Defendeu que os 24 horas de treinamento interno deveriam ser computados, totalizando os 8 pontos necessários, e que a exigência formal de credenciamento prévio não poderia sobrepor-se à essência do conhecimento adquirido em suas atividades de docência, pesquisa, orientação e capacitação. Sustentou, ainda, que as resoluções do CFC são ilegais por criarem obrigações sem lei em sentido estrito, ferindo o princípio da legalidade e o livre exercício profissional, e que seu direito adquirido ao exercício da profissão de contador desde 1992 não poderia ser restringido por normas posteriores.

A sentença julgou improcedente a pretensão autoral com base em dois fundamentos principais. A magistrada reconheceu que o autor apresentou três documentos para comprovar os 8 pontos em aquisição de conhecimento: (a) certificado do I Encontro de Peritos Contábeis do Espírito Santo (8h), que, conforme expresso na fl. 17 do anexo 8 , seria computado apenas para a função de Perito, não para Auditor; (b) certificado de Comemoração do Dia do Profissional da Contabilidade (8h), ao qual foi atribuída a pontuação de 5,5 pontos para ambas as funções; e (c) declaração de treinamento interno da CONFOUR (24h), que, segundo informação da própria empresa (fl. 55) e confirmação do CFC, não foi credenciado para fins do PEPC, nos termos do item 37 da NBC PG 12 (R3) . Concluiu, assim, que o autor não atingiu os 8 pontos mínimos em aquisição de conhecimento.

 A sentença entendeu, ainda,  que a Resolução CFC nº 1.495/2015 e a NBC PG 12 não violam o livre exercício profissional ou o princípio da legalidade, pois o CNAI é um cadastro facultativo que visa à especialização e qualificação dos contadores. A exclusão do CNAI, portanto, não impede o exercício profissional, sendo a eventual preferência de mercado por profissionais cadastrados uma decorrência da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88).

Dito isso, a controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) o cumprimento, pelo autor, da pontuação mínima em atividades de aquisição de conhecimento prevista no item 7 da NBC PG 12 (R3) para o exercício de 2019; e (ii) a legalidade e constitucionalidade das exigências estabelecidas pelo CFC para ingresso e manutenção no CNAI.

O autor insurge-se contra a decisão do CFC que, embora reconhecendo que sua pontuação total ultrapassou os 40 pontos mínimos, entendeu que ele não atingiu os 8 pontos exigidos no quesito "conhecimento adquirido" , computando apenas 5,5 pontos. O autor defende que os 24 horas de treinamento interno fornecidos pela empresa CONFOUR Consultoria & Auditoria S/S Ltda. , da qual é sócio, deveriam ser somados aos 5,5 pontos já reconhecidos, totalizando os 8 pontos necessários.

A pretensão não merece acolhimento.

A NBC PG 12 (R3), em seu item 7, alterado pela Revisão NBC 02, estabelece:

Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.

O item 15 da mesma norma, em sua redação vigente à época, dispunha:

Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos.

A Tabela I do Anexo II da NBC PG 12 (R3) prevê que, para serem consideradas como "aquisição de conhecimento", as atividades devem ser cursos e treinamentos internos e reuniões técnicas internas das organizações contábeis (firmas de auditoria independente, escritórios contábeis e empresas de perícia contábil) credenciadas. A atribuição de pontos é de 1 ponto por hora.

No caso concreto, o autor apresentou ao CFC os seguintes documentos para comprovar os 8 pontos em aquisição de conhecimento:

  1. Certificado do I Encontro de Peritos Contábeis do Espírito Santo (8h) : A própria certificação indica que a pontuação seria computada apenas para a função de perito, não para a função de auditor. Logo, corretamente não foi atribuído ponto na categoria AUD.

  2.  Certificado de Comemoração do Dia do Profissional da Contabilidade (8h): Foi-lhe atribuída a pontuação de 5,5 pontos para a categoria de auditor.

  3. Declaração de treinamento interno da CONFOUR  (24h, distribuídas em 4 módulos sobre Receita de Contrato com Cliente – CPC 47, Instrumentos Financeiros – CPC 48, Arrendamentos – CPC 06 R2 e Custos sobre Empréstimos – CPC 20 R1): A própria empresa emitente da declaração informou que, "dado serem atividades internas, não foi solicitado à época pontuação específica para o Programa de Educação Continuada do Conselho Federal de Contabilidade". O CFC, ao analisar o recurso, verificou que esses cursos não foram credenciados no sistema do PEPC e que a capacitadora CONFOUR, embora registrada como capacitadora (código ES-00024), possuía apenas 3 cursos credenciados, todos vencidos desde o exercício de 2018 (fls. 82/84 do anexo 8).

Assim, o ônus de verificar o credenciamento prévio era exclusivamente do profissional (item 15 da NBC PG 12). O autor, ao realizar ou participar de treinamentos internos de sua própria empresa, não diligenciou para que eles fossem previamente credenciados no sistema PEPC, o que inviabiliza o cômputo da pontuação. A ausência de credenciamento impede que a atividade seja considerada como aquisição de conhecimento para os fins do programa, independentemente de seu conteúdo técnico.

Portanto, a pontuação do autor em aquisição de conhecimento para a categoria de Auditor, no exercício de 2019, foi de apenas 5,5 pontos, insuficiente para atender ao mínimo de 8 pontos exigido pelo item 7 da NBC PG 12 (R3). Consequentemente, o ato de baixa do CNAI, nos termos do art. 4º, I, da Resolução CFC nº 1.495/2015, mostrou-se correto e regular.

O autor sustenta, subsidiariamente, que a Resolução CFC nº 1.495/2015 e a NBC PG 12 são ilegais e inconstitucionais, porquanto: (a) criam obrigações sem lei em sentido estrito, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88); (b) impõem restrições ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88); (c) desrespeitam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); e (d) invadem a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF/88).

A argumentação não procede.

O Decreto-Lei nº 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, estabelece em seu art. 12 que o exercício da profissão contábil depende do registro no CRC. A Resolução CFC nº 560/83, em seu art. 3º, item 34, relaciona a auditoria externa independente como uma das atribuições privativas do contador.

O Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), instituído originalmente pela Resolução CFC nº 1.019/2005 e atualmente regido pela Resolução CFC nº 1.495/2015, não constitui requisito para o exercício da profissão de contador nem para a atividade de auditoria independente. O art. 1º da Resolução CFC nº 1.495/2015 é claro ao dispor que o contador registrado no CRC terá direito ao registro no CNAI, desde que aprovado no Exame de Qualificação Técnica. Trata-se de um cadastro de especialização e qualificação, que agrega valor ao profissional perante o mercado, mas que não é obrigatório para o exercício legal da auditoria independente.

Como bem salientou a sentença, o contador que não está inscrito no CNAI pode exercer todas as atividades técnicas de contabilidade, inclusive a auditoria independente. A eventual preferência do mercado por profissionais cadastrados no CNAI decorre da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88) e da confiabilidade que o cadastro confere, e não de uma imposição normativa.

A competência do CFC para regular o CNAI e o PEPC decorre do art. 6º, "f", do Decreto-Lei nº 9.295/46, incluído pela Lei nº 12.249/2010, que lhe confere atribuição para "regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada". A Lei nº 12.249/2010 é lei formal, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.127/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 11/05/2016), logo não há como reconhecer como norma violadora da Constituição o art. 76 da referida lei, dispositivo que alterou o art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46.

A exigência de pontuação mínima anual para manutenção no CNAI não viola o livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição). A liberdade de exercício profissional não é absoluta, podendo ser condicionada a qualificações estabelecidas em lei. No caso, a Lei nº 12.249/2010 autorizou o CFC a regular o cadastro de qualificação técnica e os programas de educação continuada. As normas infralegais editadas pelo CFC criaram um mecanismo voluntário de qualificação, que não impede o exercício da profissão daqueles que optam por não aderir ou por não cumprir as exigências de permanência.

O autor, ao optar por se inscrever no CNAI, aderiu voluntariamente ao seu regramento, que exige a comprovação anual de educação continuada. A exclusão do cadastro por descumprimento desse regramento não configura sanção ao livre exercício profissional, mas mera consequência da inobservância das regras de um programa de qualificação ao qual o profissional livremente aderiu. A Resolução CFC nº 1.019/2005 já previa, desde sua edição original, que a manutenção no cadastro dependia da comprovação de participação no programa de educação continuada. O autor, ao inscrever-se em 2016, já estava sujeito a essa condição.

Quanto ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), o autor alega que, por ter se graduado em 1992, adquiriu o direito de exercer a profissão livremente, sem qualquer restrição posterior. Ocorre que seu direito adquirido ao exercício da profissão de contador está integralmente preservado: ele continua habilitado a atuar como contador e como auditor independente, independentemente de sua inscrição no CNAI. A Resolução CFC nº 560/83, em seu art. 3º, item 34, confere a todos os contadores a atribuição privativa de auditoria externa independente, sem fazer qualquer distinção entre os inscritos ou não no CNAI.

O direito adquirido invocado pelo autor não abrange a manutenção de um cadastro de qualificação técnica que foi criado posteriormente e ao qual ele aderiu voluntariamente. A criação do CNAI e a exigência de educação continuada não retroagiram para alcançar atos jurídicos perfeitos; elas simplesmente estabeleceram novas regras para um cadastro que não existia à época da graduação do autor e ao qual ele, por livre escolha, decidiu se vincular.

Dessa forma, as normas do CFC são legais e constitucionais, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, ao livre exercício profissional, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito e, desprovido o recurso, cabe majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, que já foram arbitrados com base no §8º do mesmo artigo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885193v8 e do código CRC 13af66fc.

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Documento:20002885194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024363-97.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI). PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA (PEPC). PONTUAÇÃO MÍNIMA EM AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTO. CURSOS INTERNOS NÃO CREDENCIADOS. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFC Nº 1.495/2015 E DA NBC PG 12 (R3). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por contador inscrito no CRC/ES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), visando ao reconhecimento do cumprimento da pontuação mínima exigida pelo Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) referente ao exercício de 2019, para fins de manutenção de seu registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), bem como, subsidiariamente, à declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução CFC nº 1.495/2015 e da NBC PG 12 (R3).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os treinamentos internos realizados pelo autor poderiam ser computados para fins de cumprimento da pontuação mínima exigida na categoria “aquisição de conhecimento” prevista na NBC PG 12 (R3); e (ii) estabelecer se as exigências do Programa de Educação Profissional Continuada e da manutenção no CNAI violam os princípios da legalidade, do livre exercício profissional, do direito adquirido e da competência legislativa privativa da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A NBC PG 12 (R3) exige o cumprimento mínimo anual de 40 pontos em educação profissional continuada, dos quais ao menos 8 pontos devem decorrer de atividades de aquisição de conhecimento previstas na Tabela I do Anexo II.

4. A norma atribui ao próprio profissional o dever de verificar previamente o credenciamento das atividades realizadas no sistema do PEPC.

5. O autor não atingiu os 8 pontos mínimos exigidos na categoria de aquisição de conhecimento, totalizando apenas 5,5 pontos válidos para a categoria de Auditor Independente.

6. O ato de exclusão do CNAI observou o art. 4º, I, da Resolução CFC nº 1.495/2015 e decorreu do descumprimento das regras do programa de educação continuada.

7. O Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, confere competência ao CFC para regulamentar cadastro de qualificação técnica e programas de educação continuada.

8. O CNAI constitui cadastro de qualificação técnica facultativo e não requisito obrigatório para o exercício da profissão de contador ou da atividade de auditoria independente.

9. A exclusão do CNAI não impede o exercício profissional, nem restringe as atribuições privativas do contador previstas na Resolução CFC nº 560/83.

10. A exigência de educação continuada não viola o livre exercício profissional, pois decorre de autorização legal expressa e integra mecanismo voluntário de qualificação profissional.

11. Não há violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, porque o autor permanece plenamente habilitado ao exercício da profissão contábil, sendo o CNAI cadastro criado posteriormente e de adesão voluntária.

12. A constitucionalidade da Lei nº 12.249/2010, que ampliou as competências normativas do CFC, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.127/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A pontuação referente a atividades de aquisição de conhecimento no âmbito do PEPC somente pode ser computada quando os cursos ou treinamentos estiverem previamente credenciados no sistema do programa.

2. O ônus de verificar o credenciamento das atividades de educação continuada compete ao próprio profissional participante do PEPC.

3. O CNAI constitui cadastro facultativo de qualificação técnica, cuja manutenção pode ser condicionada ao cumprimento de requisitos de educação continuada definidos pelo CFC.

4. A Resolução CFC nº 1.495/2015 e a NBC PG 12 (R3) não violam os princípios da legalidade, do livre exercício profissional, do direito adquirido ou da competência privativa da União para legislar sobre profissões.

5. A exclusão do CNAI por descumprimento das exigências do PEPC não impede o exercício da profissão de contador ou da atividade de auditoria independente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885194v3 e do código CRC 9bb355e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 5024363-97.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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