Agravo de Instrumento Nº 5008913-14.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ) interpõe com pedido de efeito suspensivo contra a proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da ação sob procedimento comum n.º 5054438-42.2025.4.02.5101, concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela autora/agravada para suspender, em relação à demandante, a exigibilidade do disposto no art. 48, inc. IV, da Resolução CONTRAN n.º 789/2020, especificamente quanto à obrigatoriedade da presença, nas dependências do Centro de Formação de Condutores (CFC), do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino durante o horário integral de funcionamento.
A decisão agravada está redigida nos seguintes termos:
(…) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. Explico.
A controvérsia ora submetida a exame reside em aferir se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao editar o artigo 48, inciso IV, da Resolução nº 789/2020, teria extrapolado os limites de sua competência normativa, incidindo em violação ao princípio da legalidade estrita, ao impor a obrigatoriedade da presença, nas dependências do Centro de Formação de Condutores — CFC, do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino, durante todo o período de funcionamento da unidade.
Convém transcrever, para melhor compreensão, a literalidade do dispositivo impugnado:
“Art. 48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:
(…)
IV — manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento.”
Registra-se que sobreveio a edição da Resolução CONTRAN nº 1.001, de 14 de setembro de 2023, a qual promoveu alteração pontual na redação do dispositivo, passando a admitir expressamente a acumulação das funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino.
Não obstante a alteração normativa, permaneceu íntegra a exigência relativa à presença física contínua dos ocupantes dos cargos de direção nas dependências do CFC, durante todo o horário de funcionamento.
No que tange ao mérito da controvérsia, constata-se que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não estabelece qualquer imposição correlata à presença física obrigatória dos Diretores, tampouco veda a acumulação desses cargos com a função de Instrutor de Trânsito.
A exigência imposta, portanto, além de carecer de fundamento legal expresso, revela-se apta a gerar efeitos restritivos ao livre exercício profissional, na medida em que, por consequência lógica, inviabiliza o desempenho concomitante das funções de Direção e de Instrutor, uma vez que as atividades práticas de instrução, por sua própria natureza, pressupõem a ausência temporária das dependências do CFC.
Sob esse prisma, verifica-se que a norma infralegal ultrapassa os limites da função meramente regulamentar ao criar restrição não prevista em lei, em afronta direta aos comandos dos artigos 5º, II e XIII, da Constituição da República, que consagram, respectivamente, os princípios da legalidade estrita e da liberdade de exercício profissional, sendo este último cláusula de eficácia contida, que somente pode ser restringida por lei formal, e não por ato normativo secundário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5, II E XIII DA CF. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, XIII da CF, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 2. A Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, na redação dada pela Resolução CONTRAN nº. 1.001/2023, apesar de admitir a acumulação de funções, continua a exigir a presença ininterrupta do Diretor-Geral de do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, o que, evidentemente, impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 3. A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF.. 4. Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020. Precedentes. 5. Agravo provido para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020 e possibilitar que a parte agravante cumule as funções de Diretor-Geral ou de Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício de tais funções.
(AG 1007102-51.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 — DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). PRESENÇA POR TEMPO INTEGRAL DO DIRETOR GERAL E/OU DE DIREITO DE ENSINO (ART. 48, INCISO IV, RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º INCISO II). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Busca a parte autora afastar a exigência de manutenção do Diretor Geral e/ou de Ensino durante a integralidade do período de atividade do Centro de Formação de Condutores, conforme previsto no art. 48, inciso IV, da Resolução n. 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). 2. O art. 5º, inciso XIII, da CF/88 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo essa norma de eficácia contida, conforme observado pelo juízo a quo. Embora de eficácia contida, surte os seus efeitos de forma imediata, podendo, é claro, ser restringida por lei infraconstitucional. Por outro lado, conforme art. 5º, inciso II, de nossa Carta Política, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 3. Hipótese em que a exigência prevista no art. 48, inciso IV, da Resolução Contran 789/2020 e nas Portarias 557/2015 e 325/2022, ambas do Detran/SP, referente a manutenção do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante todo o horário de funcionamento, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal, especialmente porque o art. 156 da Lei 9.503/97 não previu essa obrigatoriedade, autorizando, apenas, a possibilidade de se estabelecer as exigências necessárias para às atividades de Instrutor e Examinador e o art. 141 da referida norma apenas fez referência ao processo de habilitação e às normas de aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores. (Cf. AC 1044118-92.2022.4.01.3400, Quinta Turma, de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 14/08/2023.) 4. Sentença reformada. 5. Apelações do autor provida”. (AC 1076339-31.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 — SEXTA TURMA, PJe 11/03/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.” (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023). 2. Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 3. Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 — QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023).
Desse modo, entendo suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, fundada na aparente inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência em questão. Quanto ao perigo de dano, este decorre de maneira clara da própria restrição imposta ao regular exercício da atividade econômica da parte autora, que se vê compelida a observar condicionamento sem amparo legal, sob pena de sofrer sanções administrativas de considerável gravidade, tais como advertências, multas e até a suspensão de suas atividades empresariais.
Por fim, cumpre observar que a providência antecipatória ora requerida não ostenta caráter irreversível, motivo pelo qual, sob tal perspectiva, também se mostra atendido o requisito relativo à reversibilidade dos efeitos da medida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender, em relação à parte autora, a exigibilidade do disposto no artigo 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, especificamente quanto à obrigatoriedade da presença, nas dependências do CFC, do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino durante o horário integral de funcionamento.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
P. I. (Grifos no original).
Em suas razões recursais, o agravante alega que (a) a decisão recorrida merece reforma porquanto a exigência de presença física do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do CFC durante o horário de funcionamento não configura limitação ilegal ao funcionamento das empresas, mas sim providência legítima voltada a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades de ensino e aprendizado dos novos condutores; (b) o poder regulamentar do CONTRAN foi exercido de modo estritamente legal, com amparo nos artigos 12, incisos X e XV, e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo qualquer excesso normativo ou violação ao livre exercício da atividade econômica; (c) a tutela de urgência deferida esgota o próprio objeto da demanda, encontrando óbice no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, e que o ato administrativo impugnado ostenta presunção de legitimidade e veracidade que não foi infirmada na hipótese.
Com esses argumentos, pugna pela reforma da decisão impugnada, de modo que seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na primeira instância.
As partes agravadas não apresentaram contrarrazões, embora tenham sido intimadas para tal finalidade (eventos 7 e 9).
O MPF .
É o relatório.
jux
VOTO
O agravo de instrumento deve ser conhecido, porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à análise da pertinência da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da norma administrativa que obriga a presença física ininterrupta do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do Centro de Formação de Condutores durante todo o seu horário de funcionamento, nos termos do art. 48, inc. IV, da Resolução CONTRAN n.º 789/2020.
O ponto central reside na análise dos limites do poder regulamentar conferido ao Conselho Nacional de Trânsito (CTB) e na eventual ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal, da legalidade estrita e do livre exercício da atividade econômica, em face da imposição de obrigações de caráter restritivo sem o devido amparo em lei em sentido formal.
O presente agravo de instrumento não merece provimento.
De fato, o CTB, em seus arts. 12, X e XV, e 156, atribui certo poder regulamentar ao CONTRAN, especialmente quanto ao procedimento para formar novos condutores e para obtenção da respectiva habilitação, bem como o credenciamento dos centros de formação de condutores (CFCs). Vejamos:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
[…]
X — normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
[…]
XV — normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.
[…]
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
No entanto, ao exigir a presença física contínua dos ocupantes dos cargos de direção nas dependências do CFC, durante todo o horário de funcionamento (art. 48, IV, da Resolução n.º 789/2020), o CONTRAN, aparentemente, extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido, além de restringir indevidamente o direito ao exercício profissional.
O poder regulamentar conferido ao CONTRAN destina-se a viabilizar a fiel execução das leis, não lhe sendo permitido inovar originariamente na ordem jurídica ou criar obrigações e restrições que não encontrem correspondência direta e expressa em lei em sentido formal.
No âmbito do direito administrativo, a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da CF/88, segundo o qual o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. O ato regulamentar, por sua própria natureza de ato normativo secundário, deve submeter-se e subordinar-se ao comando da lei, sendo vedado o alargamento de obrigações e a instituição de restrições não contempladas pelo legislador ordinário.
O confronto analítico entre o art. 156 do CTB e o artigo 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN n.º 789/2020 revela que o Conselho Nacional de Trânsito extrapolou os limites de sua competência normativa.
A legislação regente atribuiu ao CONTRAN a tarefa de regulamentar o credenciamento para a prestação de serviços pelas autoescolas e definir as exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador, sem outorgar nenhuma autorização para que o órgão crie obrigações de presença física ininterrupta de diretores gerais ou de ensino durante todo o horário de funcionamento das empresas privadas.
A imposição de que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino permaneçam em tempo integral nas dependências do Centro de Formação de Condutores configura ingerência indevida na organização administrativa e na gestão interna de particulares, desprovida de qualquer suporte em lei formal. O desamparo legislativo para tal restrição administrativa macula o ato normativo secundário de incontornável ilegalidade, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para afastar a exigibilidade da conduta.
Esta Corte, ao apreciar a imposição, pelo CONTRAN, de requisitos e obrigações desprovidos de amparo em lei formal, já reconheceu a extrapolação do poder regulamentar promovida pela própria Resolução n.º 789/2020, em contexto relacionado às exigências para o exercício da função de diretor de centro de formação de condutores, conforme se verifica do seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EXISTENTE. APELAÇÕES. RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE DIRETOR DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DETRAN/ES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária, tida como existente, e de apelações interpostas por GUSTAVO ALBANI PEREIRA, patrono da parte autora e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, no procedimento comum, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para que o DETRAN/ES se abstenha de exigir da parte autora, para o desempenho do ofício de diretor de autoescola, certificado de nível superior e certificado de capacitação específica para a atividade. Além disso, declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do anexo da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, em relação às exigências de nível superior de escolaridade e capacitação específica para o exercício das atividades de diretor geral e de diretor de ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC.
2. O DETRAN/ES alega a incompetência absoluta da Justiça Federal devido à ausência de interesse da União. O pedido formulado na demanda consiste na suspensão das exigências contidas na Resolução 789/2020 do CONTRAN, que é órgão integrante da Administração Federal, bem como daquelas previstas na Instrução de Serviço 194/2018 do DETRAN/ES, relativas aos requisitos para o exercício da atividade de Diretor de Centro de Formação de Condutores. Há, portanto, interesse jurídico da União para defender a legalidade da norma editada pelo CONTRAN, órgão integrante de sua estrutura, e o questionamento sobre eventual excesso de seu poder regulamentar deve ser apreciado pela Justiça Federal (TRF-1 - (AC): 10037524020244013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024).
3. O DETRAN/ES alega a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa. A parte autora pretende afastar as exigências contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, isto é, a apresentação de certificados de nível superior e de capacitação específica para o desempenho do ofício de diretor de autoescola. Logo, esta ação enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002116-88.2024.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, Rel. Do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 09/10/2024).
4. A autarquia estadual sustenta a sua ilegitimidade passiva, porque atua como órgão executor do CONTRAN. A demanda apresentou impugnações não só à Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, como também à Instrução de Serviço nº 194/2018 editada por aquele órgão estadual, o que justifica sua presença no polo passivo, segundo o mesmo raciocínio que confirma a legitimidade passiva da UNIÃO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000325-83.2021.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.10.2021).
5. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nos artigos 12, X, e 156, não prevê a exigência de diploma em nível superior e curso de capacitação específica para a função de Diretor Geral.
6. Tanto a resolução quanto a instrução impugnadas extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir, como condição para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de ensino, a apresentação de certificado de nível superior e de curso específico para as referidas atividades (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017488-50.2021.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 15/06/2022) e (TRF2, AG 5007089-62.2019.4.02.5001, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/06/2020).
7. A apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp. nº 1.746.072).
8. O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório e sua utilização como base de cálculo para a incidência de percentual de 10% resultaria em honorários exíguos de R$ 100,00, incongruentes com o trabalho profissional realizado, o que atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos parâmetros descritos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e à ausência de proveito econômico mensurável obtido pelo autor.
9. O DETRAN/ES defende que somente a União deve ser condenada em honorários, pois ela é o ente competente para regulamentar a matéria. A petição inicial impugna requisitos para o credenciamento de Diretor em CFC estabelecidos tanto pela resolução emitida pelo CONTRAN como pela instrução editada pelo DETRAN/ES.
10. Ambos os réus deram causa ao ajuizamento da ação e resistiram à pretensão deduzida na petição inicial. Por isso, a responsabilidade pela sucumbência deve ser dividida em partes iguais.
11. Remessa necessária e apelação do DETRAN/ES desprovidas. Apelação do patrono da parte autora provida.
(TRF2, apelação cível n.° 5002890-80.2022.4.02.5004, Relator Luiz Norton Baptista de Mattos, 8ª Turma Especializada, julgado em 24/06/2025). (Grifei).
Assim, verifica-se que o provimento de primeiro grau que suspendeu a exigibilidade da indigitada obrigação regulamentar alinha-se perfeitamente à jurisprudência dominante deste Tribunal Regional Federal, impondo-se o reconhecimento da verossimilhança do direito alegado pela autoescola autora.
Além disso, agiu acertadamente o juízo de origem ao reconhecer a reversibilidade da medida jurisdicional deferida. Nesse contexto, não se verificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, mostrando-se desarrazoada a manutenção da exigência imposta pelo CONTRAN à agravada até o julgamento definitivo do mérito da demanda.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893312v8 e do código CRC 1058c6cd.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 15/06/2026, às 18:42:19