Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018015-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

EGS BRASIL – SOLUÇÕES EM GEOCIÊNCIAS MARINHAS LTDA interpõe recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário movida em face da UNIÃO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente réu no pagamento de indenização, a título de dano material, à empresa autora, no valor de R$34.462,28.

A parte autora narrou na exordial que atua na prestação de serviços de estudos oceanográficos e que foi contratada pela Petrobras para realizar levantamentos batimétricos em regiões costeiras. Durante esses serviços, constatou que um dos seus equipamentos de medição, denominado sonda CTD, apresentou defeitos. O equipamento foi enviado para reparos no Canadá, por meio de exportação temporária.

Aduziu que, no retorno do bem ao Brasil, por conta de um erro de logística da companhia aérea transportadora, a mercadoria foi descarregada e armazenada de forma inadequada no terminal doméstico de cargas do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, em vez de ser direcionada ao terminal de importação. Diante desse equívoco da transportadora, a Receita Federal do Brasil reteve o equipamento e instaurou procedimento para a aplicação de pena de perdimento por suposta introdução irregular de mercadoria estrangeira no país.

Prosseguiu destacando que, para tentar liberar a sonda e evitar penalidades contratuais severas com a Petrobras, impetrou o Mandado de Segurança nº 5032986-49.2020.4.02.5101/RJ. O processo teve o seu desfecho definitivo no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.108.582/RJ. O STJ afastou a pena de perdimento, reconhecendo que a importadora agiu de boa-fé, que o erro foi exclusivo da companhia aérea e que inexistia qualquer prejuízo fiscal ao erário. 

Contudo, a parte autora, ora apelante, afirmou que, ao postular o cumprimento da decisão e a devolução física do equipamento, foi surpreendida com a informação de que a Receita Federal havia alienado a sonda CTD em leilão público realizado antes do trânsito em julgado do mandado de segurança. Devido ao leilão do bem, alegou que sofreu prejuízos graves, pois se viu forçada a adquirir um novo equipamento de reposição no mercado internacional de forma urgente para manter o contrato ativo com a Petrobras, gerando custos de aquisição, fretes, tributos e taxas alfandegárias.

Diante disso, requereu a condenação da UNIÃO ao pagamento de danos materiais no montante de R$89.114,96, além de lucros cessantes calculados em R$28.317,02 pela paralisação temporária das suas atividades de campo. 

O juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a responsabilidade civil da UNIÃO pela perda do bem, mas limitou a indenização por danos materiais ao valor aduaneiro declarado na importação original da sonda CTD, que correspondia a R$34.462,28, aplicando por analogia o artigo 803-A do Regulamento Aduaneiro. A magistrada afastou o pedido de indenização por lucros cessantes, ao fundamento de que a autora não apresentou elementos probatórios concretos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de perdas financeiras.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que: a) a sentença teria desconsiderado, na extensão do dano material, os custos com a reposição da mercadoria; b) a reposição da mercadoria ilegalmente apreendida teria ocorrido sob novas condições desvantajosas; c) o caso seria de indenização judicial e não administrativa, de modo que o montante indenizatório deveria refletir o valor efetivamente perdido, nos termos do art.944, do Código Civil; d) a planilha de perdas apontaria os lucros cessantes pela paralisação do serviço; e) a jurisprudência reconheceria a presunção do lucro em atividade empresarial interrompida por ato ilícito do Estado, especialmente em caso de perda de equipamento essencial; f) o STJ teria reconhecido a ausência de má-fé e desproporcionalidade na sanção de perdimento; g) teriam sido desconsiderados os princípios da legalidade, razoabilidade e proprocionalidade. 

A UNIÃO, em contrarrazões, sustentou que os danos materiais foram fixados de forma correta e que os lucros cessantes carecem de comprovação idônea nos autos, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal manifesta-se por sua não intervenção no feito. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

As questões em discussão consistem em definir: 1) a correta extensão dos danos materiais sofridos pela apelante em razão do leilão indevido do seu equipamento de medição oceanográfica promovido pela Receita Federal, avaliando se a indenização deve corresponder ao valor aduaneiro declarado na importação original ou se deve abranger o custo real e comprovado de reposição do bem sob as novas condições de mercado e 2) a configuração dos pressupostos legais para a condenação da UNIÃO ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do instrumento de trabalho até a sua efetiva substituição.

1. Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é instituto jurídico destinado a assegurar que aquele que causa prejuízo a outrem responda pela reparação do dano ocasionado.

Fundamenta-se, especialmente, nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que, para o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: (i) conduta — entendida como ação ou omissão voluntária do agente; (ii) dano — caracterizado por lesão juridicamente relevante, seja de natureza moral, material ou estética; e (iii) nexo de causalidade — consistindo no vínculo entre o comportamento do agente e o resultado danoso.

No âmbito da Administração Pública, destaca-se a regra insculpida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções. Deste modo, como regra geral, nas condutas comissivas, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, a qual dispensa a demonstração de elementos subjetivos, embora admita a possibilidade de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Em contrapartida, as condutas omissivas do Estado sujeitam-se à regra da responsabilidade subjetiva, exigindo-se, portanto, a comprovação de dolo ou culpa do agente público, conforme preconiza a Teoria da Falta do Serviço.

No caso em análise, o caráter ilegal da conduta administrativa que culminou na apreensão e retenção do equipamento CTD da apelante já se encontra sob o manto da coisa julgada material. A legalidade do perdimento foi amplamente discutida e afastada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.108.582/RJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja decisão declarou nula a penalidade aduaneira imposta pela Receita Federal1.

No entanto, antes mesmo do desfecho do processo judicial em que se debatia a legalidade da constrição fiscal, a UNIÃO alienou o equipamento CTD em leilão público. Ao destinar e vender o bem cuja apreensão estava sob discussão judicial, o ente público assumiu integralmente os riscos inerentes à reversibilidade da medida administrativa, devendo responder de forma objetiva pelas perdas e danos causados à proprietária, que ficou impossibilitada de reaver o seu patrimônio de forma específica em razão do leilão estatal.

2. Extensão do dano material

A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da UNIÃO, mas limitou os danos materiais ao valor aduaneiro de importação da sonda CTD leiloada, arbitrando a indenização em R$34.462,28, por meio da aplicação analógica do artigo 803-A do Decreto nº 6.759/2009.

Todavia, com a devida vênia, tal limitação não se sustenta à luz dos princípios que regem a responsabilidade civil do Estado.

O ordenamento jurídico brasileiro adota como regra geral para a mensuração do dever de indenizar o princípio da reparação integral, expressamente consagrado no artigo 944, caput, do Código Civil, o qual dispõe que a indenização se mede pela exata extensão do dano sofrido pela vítima.

O objetivo da responsabilidade civil é recompor o patrimônio do lesado, devolvendo-o ao exato estado em que se encontraria caso o ato ilícito não tivesse ocorrido. A limitação prevista na legislação aduaneira para o ressarcimento administrativo de mercadorias destinadas não vincula o Poder Judiciário na fixação das perdas e danos decorrentes de conduta ilícita do Estado.

Ao alienar indevidamente em leilão um bem que pertencia à apelante, a UNIÃO impediu a restituição específica do equipamento. Diante da impossibilidade fática de devolução do bem, a reparação em dinheiro deve refletir o prejuízo real suportado pela empresa para repor o seu instrumento de trabalho em condições idênticas de funcionamento. A reposição forçada do equipamento exigiu a importação emergencial de uma nova sonda CTD no mercado internacional, submetendo a empresa a custos que não teriam sido suportados caso o patrimônio original não tivesse sido indevidamente vendido pelo Fisco.

A apelante demonstrou detalhadamente o custo efetivo para a reposição da sonda CTD. Há documentos que demonstram a contratação de câmbio bancário junto ao Banco Itaú para pagamento do preço de USD8.168,00; a respectiva tarifa bancária de câmbio e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a remessa; as despesas de frete internacional prestadas pela Geodis; as despesas de transporte nacional terrestre; além das tarifas de armazenamento e taxas de desembaraço aduaneiro incidentes sobre a nova importação de reposição.

Limitar a indenização ao valor histórico da primeira importação original significaria transferir ao particular inocente o ônus financeiro decorrente da variação cambial e da inflação de custos logísticos, os quais foram gerados diretamente pelo ato ilícito do Estado ao leiloar o bem indevidamente. A recomposição do patrimônio exige, ao invés do valor histórico do bem indevidamente apreendido, o reembolso integral dos valores que a apelante de fato desembolsou para restabelecer a sua capacidade operacional.

Sobre o dever de reparação em casos de alienação de mercadoria em leilão fiscal cuja apreensão foi declarada ilegal, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPESAS DE DEMURRAGE E ARMAZENAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por BARREIRÃO COUROS LTDA., homologou o parcial reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, a, do CPC, para determinar a restituição dos valores da mercadoria que fora leiloada (DI 14/2232306-6), na forma do artigo 803-A, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009); e procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ora apelante a restituir os valores a título de demurrage e armazenagem, recolhidos em sede de Declaração de Importação nº 14/2232306-6, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10 % (dez por cento), sobre os valores objeto da parcela do pedido não reconhecido, devidamente atualizados. 2. Consoante a leitura dos autos, a apelada ajuizou a demanda pleiteando a condenação da União Federal ao pagamento da indenização pelo valor da mercadoria que fora leiloada, no valor atual de R$ 44.063,13, ao reembolso dos valores pagos a título de demurrage, no valor atual de R$ 23.915,00, e de armazenamento das mercadorias, no valor atual de R$ 30.311,47. 3. Alegou como causa de pedir que em razão de suposta infração cometida no exercício de sua atividade de importação, houve a lavratura do auto de infração nº 0717600/00068/15, com a aplicação de pena de perdimento de parte da mercadoria importada, e, apesar da anulação do referido auto de infração na Ação Ordinária nº 0051745-25.2015.4.02.5101, a ora apelante levou à leilão parte das referidas mercadorias antes do desfecho da lide na esfera judicial, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação indenizatória. 4. Em relação ao pleito de condenação da apelante ao pagamento de indenização pelo valor da mercadoria, houve o reconhecimento da procedência do pedido, insurgindo-se a União apenas contra a condenação ao reembolso dos valores pagos a título de demurrage, no valor atual de R$ 23.915,00, e de armazenamento das mercadorias, no valor atual de R$ 30.311,47. 5. Como ressaltado pelo Juízo a quo, o dever de indenizar exsurge da ilegalidade da aplicação da pena de perdimento e posterior alienação da mercadoria. 6. A tese da apelante de que não ficou demonstrada, a partir da documentação carreada com a inicial, a existência de mora na devolução dos referidos containers a respaldar a cobrança de demurrage e armazenamento não encontra respaldo, eis que a apelada juntou aos autos amplo conjunto probatório apto a demonstrar os pagamentos realizados a tais títulos (Evento 1 - COMP3, Evento 1 - COMP15). 7. Assim, não merece reparos a sentença proferida, que analisou detidamente a questão posta em juízo, restando evidenciado que os argumentos utilizados nas razões de apelo não apresentam qualquer elemento que justifique sua modificação. 8. Apelação desprovida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento), sobre os valores objeto da parcela do pedido não reconhecido, devidamente atualizados, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo.

(TRF2, AC 5042019-92.2022.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , julgado em 20/05/2024).

Deste modo, o dever de indenizar integralmente exsurge da ilegalidade da aplicação da pena de perdimento e posterior alienação da mercadoria, devendo a UNIÃO restituir os valores necessários para a recomposição completa dos prejuízos suportados pela empresa importadora, conforme apuração em liquidação de sentença. 

3. Lucros cessantes

O pleito da apelante relativo à condenação da UNIÃO ao pagamento de R$28.317,02 a título de lucros cessantes, no entanto, não merece prosperar.

O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que ele razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, o artigo 403 do mesmo diploma legal determina que a indenização por lucros cessantes exige a comprovação de prejuízos efetivos que decorram por efeito direto e imediato da conduta imputada ao devedor2.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os lucros cessantes demandam prova robusta e concreta da perda de um ganho que era razoavelmente esperado de acordo com o desenvolvimento normal dos acontecimentos. Não se admite a condenação com base em expectativas abstratas, conjecturas financeiras ou lucros presumidos de forma genérica.

Nessa linha, o STJ tem entendimento no sentido de que "a indenização por lucros cessantes não se confunde com lucros hipotéticos, presumidos ou irreais" (AgInt no AREsp n. 1.813.843/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 21/5/2026).

Embora a apelante tenha juntado aos autos o contrato celebrado com a Petrobras para a prestação de serviços de levantamentos oceanográficos, a análise do conjunto de provas demonstra que a empresa não apresentou indícios probatórios mínimos de que a apreensão temporária da sonda CTD tenha gerado uma perda real de faturamento ou a suspensão de pagamentos contratuais.

O contrato social da empresa demonstra que se trata de sociedade empresária de grande porte técnico e operacional, de modo que a indisponibilidade de uma única sonda de medição não autoriza a presunção automática de lucros frustrados sem a apresentação de relatórios contábeis de perdas, notas de glosa da Petrobras ou prova técnica de paralisação total das frentes de trabalho.

As tabelas de cálculo de perdas apresentadas pela autora foram elaboradas de forma estritamente unilateral. A necessidade de dispor de equipamentos de reposição e gerenciar as contingências logísticas de manutenção constitui risco inerente ao próprio exercício da atividade de engenharia oceanográfica da apelante, não podendo o Estado ser convertido em garantidor universal de riscos operacionais de empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

Cabia à autora o ônus de comprovar de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de demonstração contábil do prejuízo efetivo decorrente da indisponibilidade temporária do bem, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, nos exatos termos em que decidido pelo juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, unicamente para reformar a sentença de primeiro grau no tocante aos danos materiais, para a indenização refletir os valores efetivamente despendidos para a aquisição de nova sonda, cuja apuração será realizada em sede de liquidação de sentença. 



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881527v16 e do código CRC 16b6fb38.

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1. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial. Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada. 2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1°, do Decreto 6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL 37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse Tribunal". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser flexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por violação ao princípio da proporcionalidade, diante da não caracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário. Assim, não se caracterizou a ofensa ao disposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966. 5. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé da agravante. Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva quando a parte apresenta documentação a corroborar a situação prevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da empresa aérea transportadora. 6. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo, portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.582/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
2. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018015-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENA DE PERDIMENTO. LEILÃO INDEVIDO DE EQUIPAMENTO OCEANOGRÁFICO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da UNIÃO pela apreensão e posterior alienação em leilão de equipamento oceanográfico pertencente à autora, declarado indevidamente perdido em procedimento aduaneiro, condenando o ente público apenas ao pagamento do valor aduaneiro da mercadoria, com rejeição do pedido de lucros cessantes. A apelante sustenta que a indenização deve corresponder ao custo efetivo de reposição do equipamento no mercado internacional, incluindo despesas cambiais, tributárias e logísticas, além da condenação da UNIÃO ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do instrumento de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos materiais decorrentes do leilão indevido de mercadoria apreendida deve se limitar ao valor aduaneiro originalmente declarado ou abranger o custo integral e comprovado de reposição do bem; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários para a condenação da UNIÃO ao pagamento de lucros cessantes pela indisponibilidade temporária do equipamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil da UNIÃO decorre da ilegalidade da pena de perdimento aplicada ao equipamento da autora, posteriormente anulada por decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ausência de má-fé da proprietária e a desproporcionalidade da sanção administrativa.

4. A alienação do equipamento em leilão público antes do encerramento definitivo da controvérsia judicial impede a restituição específica do bem e impõe ao ente público o dever de reparar integralmente os prejuízos causados à proprietária.

5. O artigo 944 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder à exata extensão do dano efetivamente suportado pela vítima.

6. A limitação da indenização ao valor aduaneiro histórico da importação original não recompõe adequadamente o patrimônio lesado, pois transfere ao particular os ônus decorrentes da variação cambial e do aumento dos custos logísticos ocasionados pelo ato ilícito estatal.

7. A autora comprovou documentalmente os gastos necessários à aquisição de nova sonda, incluindo despesas de câmbio, tributos, frete internacional, transporte nacional, armazenamento e desembaraço aduaneiro, valores que devem integrar a indenização a ser apurada em liquidação de sentença.

8. Os lucros cessantes exigem prova concreta de prejuízo efetivo e diretamente relacionado à conduta estatal, não sendo admissível condenação fundada em estimativas unilaterais ou lucros presumidos.

9. A mera apresentação de contrato de prestação de serviços e de planilhas elaboradas unilateralmente não demonstra, de forma inequívoca, perda real de faturamento, paralisação das atividades empresariais ou supressão de receitas decorrentes da indisponibilidade do equipamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A alienação em leilão de mercadoria submetida indevidamente à pena de perdimento gera responsabilidade civil objetiva da UNIÃO pelos danos causados ao proprietário do bem.

2. A indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de restituição específica do bem deve observar o princípio da reparação integral e abranger os custos efetivos e comprovados de reposição do equipamento.

3. A condenação por lucros cessantes exige demonstração concreta da perda patrimonial efetivamente sofrida, não sendo suficiente a apresentação de estimativas unilaterais ou lucros hipotéticos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, §6º; CC, arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 373, I; Decreto nº 6.759/2009, art. 803-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.108.582/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp nº 1.813.843/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 21.05.2026; TRF2, AC 5042019-92.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 20.05.2024.

 

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, unicamente para reformar a sentença de primeiro grau no tocante aos danos materiais, para a indenização refletir os valores efetivamente despendidos para a aquisição de nova sonda, cuja apuração será realizada em sede de liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881528v4 e do código CRC c21a7fd2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 5018015-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, UNICAMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS, PARA A INDENIZAÇÃO REFLETIR OS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS PARA A AQUISIÇÃO DE NOVA SONDA, CUJA APURAÇÃO SERÁ REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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