Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por T. S. B. (Advogados: Felipe Italo Passos, OAB/AM 012.987, Angela Angeline Martins Rocha Pereira, OAB/AM 013.089 e Cleyton Rafael Martins do Amaral, OAB/AM 011.691), figurando como embargado o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ARTROSE NA COLUNA TORÁXICA. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PCD. INAPTIDÃO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que “as autoridades impetradas não oponham óbices a sua participação, na condição de PCD, no concurso regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL - Técnico de Enfermagem, de 02/10/2023, devendo promover o seu enquadramento nesta qualidade, bem como a sua realocação na classificação do certame de acordo com as regras do edital”.  

2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024.

3. No caso, verifica-se que o recorrido prestou concurso público para o cargo de enfermeiro do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES), no EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – área assistencial, de 02 de outubro de 2023.

4. O referido edital, em seu item 4.1.1 estabelece, entre outras regras, os normativos referentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

5. O item 4.7 traz a previsão de que “o(a) candidato(a) que não atender os dispositivos mencionados nos itens 4.6 e 4.6.1 deste Edital, não será considerado(a) Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado”.

6. Além disso, o item 4.13 dispõe que “4.13. o (a) candidato(a) não considerado(a) pessoa com deficiência na avaliação da perícia médica perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado(a) deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer”.

7. Da origem consta resultado definitivo da perícia médica realizado pela banca examinadora do certame no sentido de que a deficiência não restou caracterizada, sob a seguinte justificativa: “Não considerada pessoa com deficiência acordo art. 2o da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4o do Decreto n. 3.298/1999 com suas alterações; no § 1o do art. 1o da Lei n. 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei no 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009”.

8. Ademais, a recorrente esclareceu que não há “limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.

9. De fato, a parte autora traz laudos informando ter sido diagnosticado com artrodese na coluna torácica da t6 a t10; no entanto, diante da avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, não há provas suficientes para suplantar as conclusões administrativas.

10. Dessa forma, não há ilegalidade na aferição da perícia médica realizada pela recorrente, que utilizou os critérios previstos na legislação de forma isonômica para todos os candidatos. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5020595-23.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Julgado em 14.5.2025; TRF4, 11ª Turma, AG n. 50025453220254040000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJe 2.5.2025; TRF4, AC n. 50010225620244047101, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, DJe 15.4.2025.

11. Reforma da sentença recorrida, a fim de denegar a segurança.

12. Remessa necessária e apelação providas.

 

 

Segundo o embargante (evento 29), o acórdão é omisso. Alega, em síntese, que: i) “Os laudos médicos acostados desde a inicial (ev. 1 – LAUDO9, LAUDO12 e LAUDO13), bem como o laudo da junta médica pericial superveniente (ev. 18), são convergentes, detalhados e tecnicamente fundamentados, atestando a existência de artrodese da coluna torácica (T6 a T10), condição permanente e irreversível; limitação funcional expressiva, com redução de aproximadamente 80% da mobilidade da coluna; incapacidade definitiva para atividades que exijam esforço físico relevante ou sustentação do tronco; comprometimento funcional com repercussões diretas nas atividades laborais e na vida cotidiana. O laudo da junta médica pericial oficial produzido no curso do feito corrobora tais limitações, evidenciando, inclusive, a necessidade de adaptações para mobilidade, circunstância que reforça o caráter impeditivo de longo prazo”; ii) “o julgado não analisou o conteúdo técnico dos laudos médicos acostados à inicial (ev. 1 – LAUDO9, LAUDO12 e LAUDO13), tampouco o laudo pericial produzido no curso do feito (ev. 18), limitando-se a reproduzir, de forma acrítica, a conclusão da banca examinadora. Tampouco foi indicado qualquer vício, inconsistência ou insuficiência nesses documentos; não justificou, de forma fundamentada, sua desconsideração”; iii) “o acórdão: não enfrenta os fundamentos da sentença, especialmente no ponto em que reconhece a ilegalidade do ato administrativo; ignora integralmente os pareceres ministeriais, que possuem elevado valor persuasivo e técnico; deixa de analisar o conteúdo concreto dos laudos médicos e periciais, que demonstram limitação funcional expressiva”; iv) “O acórdão também deixa de enfrentar que o embargante: apresentou todos os documentos exigidos no item 4.6 do edital; apresentou laudos médicos completos, com CID, descrição da limitação e causa da deficiência; atendeu integralmente às exigências formais do certame”; v) “Sem prejuízo das omissões, contradições e obscuridades já apontadas, o embargante promove, nesta oportunidade, a juntada de documentos supervenientes e complementares que reforçam, de forma ainda mais contundente, a sua condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 435 do CPC”.

Contrarrazões constante dos eventos 36 e 38.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por T. S. B. (Advogados: Felipe Italo Passos, OAB/AM 012.987, Angela Angeline Martins Rocha Pereira, OAB/AM 013.089 e Cleyton Rafael Martins do Amaral, OAB/AM 011.691), figurando como embargado o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Inicialmente, verifico que a parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do provimento da remessa necessária e do recurso de apelação.

No recurso, nota-se que o embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse cenário, a pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “consta resultado definitivo da perícia médica realizado pela banca examinadora do certame no sentido de que a deficiência não restou caracterizada, sob a seguinte justificativa: “Não considerada pessoa com deficiência acordo art. 2o da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4o do Decreto n. 3.298/1999 com suas alterações; no § 1o do art. 1o da Lei n. 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei no 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009”. Ademais, no evento 16/1º grau, a recorrente esclareceu que não há “limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.

Destacou-se ainda que “de fato, a parte autora traz laudos informando ter sido diagnosticado com artrodese na coluna torácica da t6 a t10; no entanto, diante da avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, não há provas suficientes para suplantar as conclusões administrativas”.

Quanto aos novos documentos apresentados juntamente com a interposição do presente recurso, é importante consignar que os embargos de declaração são cabíveis dentre as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, que não estão presentes no caso concreto, não sendo possível a sua oposição a fim de buscar novo julgamento da lide.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1877995, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.2.2022).

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LIMITES DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por extrapolar os limites do pedido, formulado para revisão de benefício previdenciário, bem como afastou o enquadramento de determinados períodos como atividade especial diante da ausência de perfil profissiográfico previdenciário individualizado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se é cabível o reexame do mérito da causa em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de atividade especial com base em prova emprestada consistente em perfis profissiográficos de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art . 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto, uma vez que todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento foram devidamente enfrentadas. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, devendo enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. A sentença é nula por violar o princípio da congruência, ao decidir além dos limites do pedido formulado, em afronta ao art . 141 do CPC. O embargante anuiu com o título judicial ao deixar de opor embargos de declaração para correção de suposto erro material, não podendo rediscutir a matéria posteriormente. O enquadramento de períodos como atividade especial exige a apresentação de perfil profissiográfico previdenciário individualizado, inexistente em relação aos intervalos controvertidos. É inviável o aproveitamento de perfis profissiográficos de terceiros estranhos à lide como prova emprestada, diante da necessidade de comprovação individualizada das condições de trabalho, principalmente no caso em exame, em que se constatam as empresas em plena atividade . O dever de elaboração e fornecimento do PPP é do empregador, cabendo à Justiça do Trabalho solucionar eventual controvérsia a respeito, não ao juízo previdenciário. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem ao mero prequestionamento, ausentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos . Tese de julgamento: Os embargos de declaração são inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. É nula a sentença que extrapola os limites do pedido formulado, em violação ao princípio da congruência. O reconhecimento de atividade especial exige perfil profissiográfico previdenciário individualizado, sendo inadmissível a utilização de prova emprestada de terceiro. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141 e 489; Lei n. 8 .213/1991, art. 58, § 4º; CF/1988, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21 .315/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.06 .2016. (TRF3, AC n. 50036421320204036130, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJe 24.3.2026).

 

Nesse cenário, observa-se uma pretensão modificativa, de modo que a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

Em derradeiro, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por PRW COMERCIAL LTDA, inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

[...]

4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da reforma da sentença recorrida. No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

4. A pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

5. Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “consta resultado definitivo da perícia médica realizado pela banca examinadora do certame no sentido de que a deficiência não restou caracterizada, sob a seguinte justificativa: “Não considerada pessoa com deficiência acordo art. 2o da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4o do Decreto n. 3.298/1999 com suas alterações; no § 1o do art. 1o da Lei n. 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei no 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009”. Ademais, no evento 16/1º grau, a recorrente esclareceu que não há “limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.

6. Destacou-se ainda que “de fato, a parte autora traz laudos informando ter sido diagnosticado com artrodese na coluna torácica da t6 a t10; no entanto, diante da avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, não há provas suficientes para suplantar as conclusões administrativas”.

7. Quanto aos novos documentos apresentados juntamente com a interposição do presente recurso, é importante consignar que os embargos de declaração são cabíveis dentre as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, que não estão presentes no caso concreto, não sendo possível a sua oposição a fim de buscar novo julgamento da lide. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1877995, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.2.2022; TRF3, AC n. 50036421320204036130, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJe 24.3.2026.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

10. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:00:14.


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