Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. S. B. (Advogados: Felipe Italo Passos, OAB/AM 012.987, Angela Angeline Martins Rocha Pereira, OAB/AM 013.089 e Cleyton Rafael Martins do Amaral, OAB/AM 011.691), figurando como embargado o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ARTROSE NA COLUNA TORÁXICA. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PCD. INAPTIDÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que “as autoridades impetradas não oponham óbices a sua participação, na condição de PCD, no concurso regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL - Técnico de Enfermagem, de 02/10/2023, devendo promover o seu enquadramento nesta qualidade, bem como a sua realocação na classificação do certame de acordo com as regras do edital”.
2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024.
3. No caso, verifica-se que o recorrido prestou concurso público para o cargo de enfermeiro do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES), no EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – área assistencial, de 02 de outubro de 2023.
4. O referido edital, em seu item 4.1.1 estabelece, entre outras regras, os normativos referentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
5. O item 4.7 traz a previsão de que “o(a) candidato(a) que não atender os dispositivos mencionados nos itens 4.6 e 4.6.1 deste Edital, não será considerado(a) Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado”.
6. Além disso, o item 4.13 dispõe que “4.13. o (a) candidato(a) não considerado(a) pessoa com deficiência na avaliação da perícia médica perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado(a) deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer”.
7. Da origem consta resultado definitivo da perícia médica realizado pela banca examinadora do certame no sentido de que a deficiência não restou caracterizada, sob a seguinte justificativa: “Não considerada pessoa com deficiência acordo art. 2o da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4o do Decreto n. 3.298/1999 com suas alterações; no § 1o do art. 1o da Lei n. 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei no 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009”.
8. Ademais, a recorrente esclareceu que não há “limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.
9. De fato, a parte autora traz laudos informando ter sido diagnosticado com artrodese na coluna torácica da t6 a t10; no entanto, diante da avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, não há provas suficientes para suplantar as conclusões administrativas.
10. Dessa forma, não há ilegalidade na aferição da perícia médica realizada pela recorrente, que utilizou os critérios previstos na legislação de forma isonômica para todos os candidatos. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5020595-23.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Julgado em 14.5.2025; TRF4, 11ª Turma, AG n. 50025453220254040000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJe 2.5.2025; TRF4, AC n. 50010225620244047101, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, DJe 15.4.2025.
11. Reforma da sentença recorrida, a fim de denegar a segurança.
12. Remessa necessária e apelação providas.
Segundo o embargante (evento 29), o acórdão é omisso. Alega, em síntese, que: i) “Os laudos médicos acostados desde a inicial (ev. 1 – LAUDO9, LAUDO12 e LAUDO13), bem como o laudo da junta médica pericial superveniente (ev. 18), são convergentes, detalhados e tecnicamente fundamentados, atestando a existência de artrodese da coluna torácica (T6 a T10), condição permanente e irreversível; limitação funcional expressiva, com redução de aproximadamente 80% da mobilidade da coluna; incapacidade definitiva para atividades que exijam esforço físico relevante ou sustentação do tronco; comprometimento funcional com repercussões diretas nas atividades laborais e na vida cotidiana. O laudo da junta médica pericial oficial produzido no curso do feito corrobora tais limitações, evidenciando, inclusive, a necessidade de adaptações para mobilidade, circunstância que reforça o caráter impeditivo de longo prazo”; ii) “o julgado não analisou o conteúdo técnico dos laudos médicos acostados à inicial (ev. 1 – LAUDO9, LAUDO12 e LAUDO13), tampouco o laudo pericial produzido no curso do feito (ev. 18), limitando-se a reproduzir, de forma acrítica, a conclusão da banca examinadora. Tampouco foi indicado qualquer vício, inconsistência ou insuficiência nesses documentos; não justificou, de forma fundamentada, sua desconsideração”; iii) “o acórdão: não enfrenta os fundamentos da sentença, especialmente no ponto em que reconhece a ilegalidade do ato administrativo; ignora integralmente os pareceres ministeriais, que possuem elevado valor persuasivo e técnico; deixa de analisar o conteúdo concreto dos laudos médicos e periciais, que demonstram limitação funcional expressiva”; iv) “O acórdão também deixa de enfrentar que o embargante: apresentou todos os documentos exigidos no item 4.6 do edital; apresentou laudos médicos completos, com CID, descrição da limitação e causa da deficiência; atendeu integralmente às exigências formais do certame”; v) “Sem prejuízo das omissões, contradições e obscuridades já apontadas, o embargante promove, nesta oportunidade, a juntada de documentos supervenientes e complementares que reforçam, de forma ainda mais contundente, a sua condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 435 do CPC”.
Contrarrazões constante dos eventos 36 e 38.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888810v2 e do código CRC 34b5cfd9.
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