Agravo de Instrumento Nº 5016112-87.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. S. J. (VINICIUS REIS DE SOUZA PAIVA – OAB/RJ 187.669) em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO MARANHÃO - POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5008492-44.2025.4.02.5102, indefere o pedido de tutela provisória de urgência.
Na origem, o demandante postula: (i) o cancelamento de Carteira de Identidade Nacional (CIN) emitida fraudulentamente em seu nome, bem como a exclusão de seus dados biométricos indevidamente associados ao seu CPF em bancos de dados públicos, além de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta que terceiros, mediante acesso indevido à sua conta no portal gov.br, lograram emitir documento de identidade com seus dados pessoais, porém, com fotografia e biometria estranhas, o que possibilitou a realização de fraudes, inclusive abertura de contas, contratação de crédito e geração de débitos indevidos.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não estaria demonstrado o perigo de dano, uma vez que o autor teria tomado ciência da fraude em 18.4.2024, tendo ajuizado a ação apenas em 20.8.2025, circunstância que afastaria a urgência exigida pelo art. 300 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante pugnou pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) a lesão possui natureza continuada, renovando-se diariamente enquanto persistir o documento fraudulento nos sistemas estatais; (ii) o perigo de dano é atual e concreto, diante do risco permanente de novas fraudes e responsabilizações indevidas; (iii) há probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação da emissão irregular do documento e na omissão estatal em corrigi-lo; e (iv) estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo, a fim de determinar o imediato cancelamento da CIN e a exclusão dos dados biométricos indevidos.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (evento 8).
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo parcial provimento do recurso (evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889239v2 e do código CRC 8ba5ae64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:39