Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016112-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. S. J. (VINICIUS REIS DE SOUZA PAIVA – OAB/RJ 187.669) em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO MARANHÃO - POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5008492-44.2025.4.02.5102, indefere o pedido de tutela provisória de urgência.

Na origem, o demandante postula: (i) o cancelamento de Carteira de Identidade Nacional (CIN) emitida fraudulentamente em seu nome, bem como a exclusão de seus dados biométricos indevidamente associados ao seu CPF em bancos de dados públicos, além de indenização por danos morais.

Como causa de pedir, sustenta que terceiros, mediante acesso indevido à sua conta no portal gov.br, lograram emitir documento de identidade com seus dados pessoais, porém, com fotografia e biometria estranhas, o que possibilitou a realização de fraudes, inclusive abertura de contas, contratação de crédito e geração de débitos indevidos.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não estaria demonstrado o perigo de dano, uma vez que o autor teria tomado ciência da fraude em 18.4.2024, tendo ajuizado a ação apenas em 20.8.2025, circunstância que afastaria a urgência exigida pelo art. 300 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante pugnou pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) a lesão possui natureza continuada, renovando-se diariamente enquanto persistir o documento fraudulento nos sistemas estatais; (ii) o perigo de dano é atual e concreto, diante do risco permanente de novas fraudes e responsabilizações indevidas; (iii) há probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação da emissão irregular do documento e na omissão estatal em corrigi-lo; e (iv) estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo, a fim de determinar o imediato cancelamento da CIN e a exclusão dos dados biométricos indevidos.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (evento 8).

Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo parcial provimento do recurso (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002889240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016112-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. S. J. (VINICIUS REIS DE SOUZA PAIVA – OAB/RJ 187.669) em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO MARANHÃO - POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5008492-44.2025.4.02.5102, indefere o pedido de tutela provisória de urgência.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não estaria demonstrado o perigo de dano, uma vez que o autor teria tomado ciência da fraude em 18.4.2024, tendo ajuizado a ação apenas em 20.8.2025, circunstância que afastaria a urgência exigida pelo art. 300 do CPC.

Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência deve ser reformada para determinar o cancelamento da Carteira de Identidade Nacional emitida fraudulentamente em nome do agravante, bem como a exclusão da biometria indevidamente associada ao seu CPF dos bancos de dados públicos.

Com efeito, no caso dos autos, o demandante, ora agravante, afirma que, em 18.4.2024, recebeu alerta de movimentação suspeita em sua conta gov.br e, ao tentar acessá-la, constatou que havia sido excluída indevidamente. Ao criar novo acesso, verificou que fora emitida, em 09.04.2024, pela Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, uma Carteira de Identidade Nacional em seu nome, com dados corretos, porém contendo fotografia e assinatura de terceiro. A partir desse documento fraudulento, informa que foram realizadas diversas tentativas de contratação em seu nome, incluindo abertura de serviços e consultas por instituições financeiras.

Assentou que, embora parte das fraudes tenha sido bloqueada, a Caixa Econômica Federal aprovou operação de crédito, gerando débito no valor de R$ 8.439,69, referente à contratação que o autor não realizou. Diante disso, alega que buscou a solução administrativa junto à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, que se limitou a orientá-lo a procurar a via policial e judicial, sem adotar providências para cancelar o documento ou corrigir os dados. Informa que tal omissão agravou os riscos, mantendo o autor exposto a novas fraudes, uso indevido de sua identidade e possíveis prejuízos civis, financeiros e até criminais.

De início, verifica-se que não assiste razão ao demandante, ora recorrente, quanto ao cancelamento da CIN e exclusão da biometria, tendo em vista que a medida é irreversível ou de difícil reversão, caso deferida. Ademais, a matéria exige instrução probatória mais aprofundada por meio de cognição exauriente, eis que envolve alteração de bases públicas sensíveis (identificação civil).

Desse modo, havendo risco de irreversibilidade da medida, não há que se cogitar na concessão de tutela de urgência, em consonância com o art. 300 do CPC. Veja:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . VERBA ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 ( NCPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência . Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O parágrafo terceiro do art. 300 ainda prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreverssibilidade dos efeitos da decisão" .

[...]

(TRF4, 3ª Turma, AI 5003612-37.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 22.3.2022)

 

Por outro lado, assiste razão em parte ao autor, ora agravante, quanto ao risco relacionado aos efeitos da apontada fraude, tendo em vista que, em exame sumário, a carteira de identidade anexada e o Registro de Ocorrência nº 077-02733/2024, indicando o possível golpe financeiro decorrente da falsificação de documentos, corroboram em tese com os argumentos apresentados pelo autor (evento 1; ANEXO3/1º grau).

Ademais, diferente do narrado pelo juízo, trata-se de perigo de dano atual, que se renova e se agrava com o decurso do tempo, diante dos riscos de cobranças, negativação e uso indevido, razão pela qual as medidas no sentido de impedir as cobranças/negativação se revelam necessárias, sob pena do perecimento do direito alegado.

Sobre o tema em questão, esta Turma Especializada possui precedente no sentido de que deve ser deferida a tutela de urgência quando evidenciado o risco decorrente de fraude em contratação bancária, com descontos indevidos, sendo desnecessária, em sede de cognição sumária, prova negativa da contratação. Desse modo, o entendimento é de que o perigo de dano decorre dos prejuízos imediatos causados ao sustento do autor. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI SERGIO ROCHA LOPES em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 5003760-77.2022.4.02.5117, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  BANCO BRADESCO S.A e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, indeferiu requerimento de tutela antecipada para a suspensão de descontos indevidos em seu contracheque relativos a parcela de empréstimo fraudulento.

2. Para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

3. Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607).

4. No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, o autor alega desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude, sobretudo com o pedido de portabilidade de agência bancária para outro estado da federação, a qual nunca solicitou, além de ter se deparado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

5. É de se destacar que, nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

6. O perigo de dano decorre dos notórios efeitos deletérios concernentes a privação de parcela significativa da aposentadoria do agravante – pessoa idosa, superior a um salário-mínimo (evento 1 – OUT7). Além do mais, há negativa de contratação, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, impor ao autor/agravante a produção de prova negativa.

7. Importante consignar a ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto as instituições financeiras demandadas, na hipótese de improcedência da ação, poderão se valer das vias ordinárias para a cobrança de seu crédito. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017272-89.2021.4.02.0000/RJ; 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; Julgado em 22/06/2022

8. Agravo de instrumento provido, a fim de que os agravados suspendam o desconto referente ao empréstimo consignado realizado na conta pagamento do benefício nº 201.636.123-3, que deverá ser depositado na antiga conta do agravante, no Banco Crefisa, no Município de São Gonçalo.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007266-86.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.8.2023) – grifo nosso.

 

Ressalta-se que, embora o juízo de origem tenha afastado o perigo de dano em razão do lapso temporal entre a ciência da fraude (18.4.2024) e o ajuizamento da ação (20.8.2025), verifica-se que o autor não permaneceu inerte, tendo adotado providências administrativas e policiais, como registros de ocorrência e tentativas de solução junto à Ouvidoria da SSP/MA.

No mesmo sentido, manifestou-se o órgão ministerial opinando pelo provimento parcial do recurso, sob o fundamento de que estão presentes elementos suficientes para a concessão parcial da tutela de urgência, especialmente para impedir prejuízos decorrentes de fraudes, como descontos e cobranças indevidas (evento 13).

Em conclusão, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada em parte para conceder parcialmente a tutela de urgência no sentido de obstar cobranças e descontos indevidos originados a partir de contratações fraudulentas com a utilização do documento alegadamente falso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889240v2 e do código CRC c4869a42.

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Documento:20002889241
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016112-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.  TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE PARA SUSTAR OS EFEITOS DOS ATOS DE FRAUDE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória de urgência. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência deve ser reformada para determinar o cancelamento da Carteira de Identidade Nacional emitida fraudulentamente em nome do agravante, bem como a exclusão da biometria indevidamente associada ao seu CPF dos bancos de dados públicos.

2. O demandante, ora agravante, afirma que, em 18.4.2024, recebeu alerta de movimentação suspeita em sua conta gov.br e, ao tentar acessá-la, constatou que havia sido excluída indevidamente. Ao criar novo acesso, verificou que fora emitida, em 09.04.2024, pela Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, uma Carteira de Identidade Nacional em seu nome, com dados corretos, porém contendo fotografia e assinatura de terceiro. A partir desse documento fraudulento, informa que foram realizadas diversas tentativas de contratação em seu nome, incluindo abertura de serviços e consultas por instituições financeiras. Assentou que, embora parte das fraudes tenha sido bloqueada, a Caixa Econômica Federal aprovou operação de crédito, gerando débito no valor de R$ 8.439,69, referente à contratação que o autor não realizou. Diante disso, alega que buscou a solução administrativa junto à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, que se limitou a orientá-lo a procurar a via policial e judicial, sem adotar providências para cancelar o documento ou corrigir os dados. Informa que tal omissão agravou os riscos, mantendo o autor exposto a novas fraudes, uso indevido de sua identidade e possíveis prejuízos civis, financeiros e até criminais.

3. De início, verifica-se que não assiste razão ao demandante, ora recorrente, quanto ao cancelamento da CIN e exclusão da biometria, tendo em vista que a medida é irreversível ou de difícil reversão, caso deferida. Ademais, a matéria exige instrução probatória mais aprofundada por meio de cognição exauriente, eis que envolve alteração de bases públicas sensíveis (identificação civil). Precedente: TRF4, 3ª Turma, AI 5003612-37.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 22.3.2022.

4. Por outro lado, assiste razão em parte ao autor, ora agravante, quanto ao risco relacionado aos efeitos da apontada fraude, tendo em vista que, em exame sumário, a carteira de identidade anexada e o Registro de Ocorrência nº 077-02733/2024, indicando o possível golpe financeiro decorrente da falsificação de documentos, corroboram em tese com os argumentos apresentados pelo autor (evento 1; ANEXO3/1º grau). Ademais, diferente do narrado pelo juízo, trata-se de perigo de dano atual, que se renova e se agrava com o decurso do tempo, diante dos riscos de cobranças, negativação e uso indevido, razão pela qual as medidas no sentido de impedir as cobranças/negativação se revelam necessárias, sob pena do perecimento do direito alegado.

5. Sobre o tema em questão, esta Turma Especializada possui precedente no sentido de que deve ser deferida a tutela de urgência quando evidenciado o risco decorrente de fraude em contratação bancária, com descontos indevidos, sendo desnecessária, em sede de cognição sumária, prova negativa da contratação. Desse modo, o entendimento é de que o perigo de dano decorre dos prejuízos imediatos causados ao sustento do autor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007266-86.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.8.2023.

6. Ressalta-se que, embora o juízo de origem tenha afastado o perigo de dano em razão do lapso temporal entre a ciência da fraude (18.4.2024) e o ajuizamento da ação (20.8.2025), verifica-se que o autor não permaneceu inerte, tendo adotado providências administrativas e policiais, como registros de ocorrência e tentativas de solução junto à Ouvidoria da SSP/MA. No mesmo sentido, manifestou-se o órgão ministerial opinando pelo provimento parcial do recurso, sob o fundamento de que estão presentes elementos suficientes para a concessão parcial da tutela de urgência, especialmente para impedir prejuízos decorrentes de fraudes, como descontos e cobranças indevidas (evento 13).

7. Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889241v4 e do código CRC db73e39a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016112-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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