Agravo de Instrumento Nº 5003668-85.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição no órgão julgador, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada Z. D. S. N. (adv.: José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES019999), em face de decisão proferida pela MM Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 5012389-90.2024.4.02.5110, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos de liquidação relativamente às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS.
Evento 2: Declaração de impedimento do Exmo. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o trânsito em julgado da ação coletiva no que diz respeito à rubrica GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, de modo que, passados mais de cinco anos até a propositura desta execução individual, notória é a prescrição; (ii) não há condenação da União, no que tange à GDATEM, e eventual pretensão de execução da GDATEM viola a coisa julgada, notadamente os arts. 502, 503 NCPC, e os artigos 467 e 468 do CPC/ 73 c/c art. 6 da LINDB, sendo certo que a parte exequente apenas pode executar os valores das gratificações expressas no título executivo.
Contrarrazões no evento 11, destacando que: (i) o trânsito em julgado parcial capitula da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o transito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória; (ii) não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:32