Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003668-85.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição no órgão julgador, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada Z. D. S. N. (adv.: José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES019999), em face de decisão proferida pela MM Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 5012389-90.2024.4.02.5110, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos de liquidação relativamente às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS.

Evento 2: Declaração de impedimento do Exmo. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o trânsito em julgado da ação coletiva no que diz respeito à rubrica GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, de modo que, passados mais de cinco anos até a propositura desta execução individual, notória é a prescrição; (ii) não há condenação da União, no que tange à GDATEM, e eventual pretensão de execução da GDATEM viola a coisa julgada, notadamente os arts. 502, 503 NCPC, e os artigos 467 e 468 do CPC/ 73 c/c art. 6 da LINDB, sendo certo que a parte exequente apenas pode executar os valores das gratificações expressas no título executivo.

Contrarrazões no evento 11, destacando que: (i) o trânsito em julgado parcial capitula da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o transito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória; (ii) não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891700v2 e do código CRC a25a2deb.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:32

 


 



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Documento:20002891701
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003668-85.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição no órgão julgador, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada Z. D. S. N. (adv.: José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES019999), em face de decisão proferida pela MM Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 5012389-90.2024.4.02.5110, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos de liquidação relativamente às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

Evento 30/1º grau:

[...]

Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela UNIÃO, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório.

Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória relativamente à rubrica GDPGTAS, verifico que a matéria encontra-se abrangida pelo título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu após juízo de retratação em observância ao Tema 351 do STF, não sendo possível a rediscussão do mérito nesta fase de liquidação.

No que tange à controvérsia acerca dos cálculos, considerando a divergência entre os valores apresentados pela parte autora (evento 15.2) e a impugnação técnica ofertada pela UNIÃO (eventos 23.2 e 23.3), reputo necessária a atuação da Contadoria Judicial, a fim de assegurar a correta apuração do quantum debeatur, nos estritos limites do título executivo judicial.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos de liquidação, observando-se os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto:

a) às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS, nos períodos reconhecidos;

b) aos limites temporais e percentuais estabelecidos no julgado;

c) à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente;

d) aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, conforme decidido no título.

Após, dê-se vista às partes, sucessivamente, para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias.

 

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da pretensão de executar parcelas atrasadas relativas à GDPGTAS e GDATEM, conforme o título executivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101.

Com efeito, o título executivo que embasa o presente procedimento é proveniente da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.

A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial, nos termos seguintes: “a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art. 7A da Lei nº 9.657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 4° do art. 7ª, podem ser compensadas, nos termos do § 6° do art. 7A da Lei n° 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondente a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.”

Inicialmente, no que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio sindicato autor requereu que fosse certificado nos autos o trânsito em julgado, “exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS”, sob fundamento de que, “na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível” (evento 86 – OUT 61 fls. 179/181, nos autos da ação coletiva).

Com isso, foi certificado o trânsito em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14.11.2013 (certidão no evento 86 – OUT61, fl. 192 da ação coletiva – Publicação em 23.11.2016), e a referida gratificação já era passível de execução definitiva, tendo, inclusive, o próprio sindicato informado que já havia ajuizado alguns processos de execução individual, contudo, estava sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.

Verifica-se, portanto, que a tese relativa à impossibilidade de trânsito em julgado parcial de sentença é oposta à defendida pelo próprio autor da ação coletiva, na época em que requereu a certificação do trânsito em julgado da ação em relação à gratificação  GDPGTAS.

Logo, desconsiderar o fato de que o próprio autor da ação coletiva requereu a certificação do trânsito em julgado quanto à GDPGTAS, com o propósito de iniciar as execuções individuais, implica violação aos princípios da lealdade processual (Venire Contra Factum Proprium) e da boa-fé objetiva, aplicáveis sob o CPC/73.

Dessa forma, considerando o termo inicial do prazo prescricional em 14.11.2013 (data do trânsito em julgado do título judicial exequendo com relação à GDPGTAS) e que a presente execução individual foi ajuizada em 16.10.2024, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, de fato, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória (Decreto n.º 20.910/32) exclusivamente em relação à referida gratificação.

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita os embargos de declaração opostos contra decisão que, após afastar a transação realizada entre as partes, reconhece a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão de executar parcelas atrasadas relativas à GDPGTAS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14.11.2013.

[...]

3. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial. A 5ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para que as gratificações GDPGPE e GDATEM fossem pagas aos inativos até a data dos efeitos financeiros das avaliações (evento 86/ ação coletiva).

4. No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio sindicato autor requereu que fosse certificado nos autos o trânsito em julgado, “exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS”, sob fundamento de que, “na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.” Com isso, foi certificado o trânsito em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14.11.2013.

5. A gratificação GDPGTAS já era passível de execução definitiva desde o trânsito em julgado (14.11.2013). Como a execução individual foi ajuizada em 27.3.2023, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória exclusivamente em relação à referida gratificação. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004530-27.2024.4.02.000018, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.8.2024) – grifos nossos.

 

PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA – SINFA/RJ (DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS GRATIFICAÇÕES GDATEM, GDPGPE E GDPGTAS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

[...]

3) A teor do artigo 502, do CPC/15, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Assim, por óbvio, a decisão não é mais sujeita a recurso no momento em que termina o prazo para a interposição do último recurso cabível, subsistindo incólume a sentença, portanto, ao decidir: “a ação coletiva transitou em julgado em 14/11/2013, a partir de quando se iniciou o prazo quinquenal para o início da pretensão executória em relação à GDPGTAS. A presente execução individual foi ajuizada em 07/03/2019, depois do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado”.

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.

I – pretende a apelante executar individualmente a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, através da qual restou reconhecido o direito às diferenças salariais a título de Gratificação De Desempenho De Atividade Técnico-Administrativa e De Suporte - GDPGTAS, nos valores correspondentes a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor, referente ao período de 1º julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.

[...]

III – In casu, o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte –GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, conforme certidão acostada aos autos, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

IV - Ressalte-se não haver que se falar que o prazo prescricional deveria ter início na data em que foi publicada a certificação do trânsito em julgado, uma vez que, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal De Justiça, a certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação, sendo ônus exclusivo da parte, representada pelo seu advogado, a contagem do prazo, não sendo possível a transferência ou a atribuição deste ônus a funcionário do poder judiciário.

V - Dessa forma, tendo em vista que a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada em 05/03/2019, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença prolatada na demanda coletiva (14/11/2013), restando consumado o prazo de prescrição da pretensão executória.

[...]

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020) – grifos nossos.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.

I. Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, no qual Autor vindicava a incorporação e pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Em primeira instância, pronunciou a prescrição da pretensão executiva, considerando que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 14/11/2013 sendo proposta a presente execução apenas no ano de 2019.

II. O prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, eis que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos.

III. Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.

IV. Oportuno salientar que o Apelante foi devidamente intimado do Acórdão proferido na Ação Coletiva de origem, sendo certo que a publicação feita no ano de 2016 refere-se somente à certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 14/11/2013, em nada alterando o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS (fl. 86 do Evento 1, ANEXO10 do processo de origem), objeto da presente execução, e o ajuizamento da presente ação (10/07/2019), sem que o Exequente tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesta a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.

V. Recurso não provido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020) – grifos nossos.

 

 

Por sua vez, no que tange à GDATEM, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento da remessa necessária e apelação da União Federal e do Sindicato autor, realizada na sessão de julgamento do dia 23.7.2013, esta Egrégia 5ª Turma Especializada negou provimento ao apelo do autor, e, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO para excluir da condenação a GDPGPE e GDATEM, nos seguintes termos (evento 86-OUT61/ ação coletiva):

[...]

Em face do exposto, dou provimento ao recurso e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, nos termos da fundamentação supra, condenando o Apelado no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES APOSENTADOS - GDPGTAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - GDPGPE E GDATEM - CARÁTER GERAL ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Não há impedimento legal para a concessão de gratificação de desempenho somente ao pessoal ativo da União. É inclusive salutar e busca a eficiência na prestação do serviço público, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal. Contudo, qualquer gratificação deste gênero paga sem a devida regulamentação e a efetiva implantação das avaliações que gerarão a correta bonificação é forma de aumento de remuneração e deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na Constituição da República.

2 - Na linha do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível a extensão da GDATA aos servidores públicos inativos, nos períodos em que foi transformada em gratificação de caráter geral, tendo sido paga a todos os servidores ativos, no mesmo patamar. Precedente: RE nº 525.180 - Rel. Min. GILMAR MENDES - DJ 12-06-2007. A matéria em questão encontra-se pacificada, conforme Súmula Vinculante nº 20 do c. Supremo Tribunal Federal.

3 - Entretanto, diversamente das demais  gratificações, a GDPGPE e a GDATEM foram regulamentadas através do Decreto nº 7.133/2010 e portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e estão sendo pagas tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, não havendo, portanto, situação semelhante à da GDATA, que foi interpretada pelo STF à luz da regra da paridade.

4 - Para os servidores vinculados ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando do Exército e ao Comando da Marinha, como é o caso dos substituídos nos presentes autos, foram estabelecidas, através de portarias, as metas globais de desempenho institucional para o cálculo das gratificações em tela, quais sejam, a GDATEM e a GDPGPE. Precedentes: REO/AC nº 2011.51.14.000617-1/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. GUILHERME COUTO DE CASTRO - e-DJF2R 21-12-2012; AC nº 2010.51.01.015563-9/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Dra. NIZETE LOBATO CARMO - e-DJF2R 25-09-2012.

5 - As gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devem ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

6 - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.”

 

 

Foi negado provimento aos embargos de declaração, opostos pelo sindicato, que teve por fundamento a contradição após o reconhecimento da exclusão da condenação da GDPGPE e da GDATEM.

O Recurso Especial interposto em face do referido acórdão não fora conhecido, conforme acórdão proferido no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.282.432, com trânsito em julgado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 12.2.2019. Com isso, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (ARE 1191373), sobrevindo o seguinte despacho, verbis:

“Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 631.389, Tema n. 351): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2018.”

 

Em sede de juízo de retratação, ocorrido em 2021, fora determinando tão somente que o juízo de origem aplicasse aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. STF. RE 631.389/CE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.

1) Trata-se de julgamento proferido nos autos de ação ordinária que retornou da vice-presidência para eventual juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC, tendo em vista o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede dos Recursos Extraordinários 631.389/CE, que, em sede de repercussão geral adotou o entendimento no sentido de que ‘a gratificação de desempenho do plano geral de cargos do poder executivo – GDPGPE, prevista na lei n. 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade’.

2) Por ocasião do julgamento da remessa necessária e apelação da União e do Sindicato autor, SINFA/RJ, realizada na sessão de julgamento do dia 23/07/2013, esta egrégia 5ª Turma Especializada negou provimento ao apelo do autor, e, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União.

3) Gratificação é o nome técnico para a remuneração estipulada em um ‘plus’ de trabalho e, está asism definida na MP instituidora da GDPGPE, posteriormente transformada na Lei 11.357/2006, conforme artigo 7º, reproduzido na íntegra pela Lei.

4) Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Pela supremacia da Carta maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006 não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.

5) Deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1040, II do CPC, dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para que o Juízo de origem aplique aos autos o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinado nos Recursos Extraordinários 631.389/CE.

6) Juízo de retratação exercido.”

 

Diante de tais premissas, assiste razão ao recorrente quanto à execução da GDATEM, porquanto não há título a ser executado, considerando que, quando do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação em 2013, nos autos da demanda coletiva, a referida gratificação fora excluída da condenação.

Além disso, deve ser ressaltado ainda que, em sede de juízo de retratação, ocorrido em 2021, fora determinando tão somente que “o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”.

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS, GDATEM E GDPGPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.

I. Caso em Análise

1. Agravo de instrumento interposto por EDITE MARIA GUENA CERQUEIRA, SUELI BONFIM GUENA CERQUEIRA e FELICIDETE BARRETO CERQUEIRA contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em verificar o cabimento da gratuidade e a exequibilidade do título formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101.

III. Razões de decidir

3. Deve o feito de origem ser extinto. De fato, no que tange à GDPGTAS, verifica-se a ocorrência da prescrição. Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva. Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (08.11.2023), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.

4. No que tange à GDATEM, verifica-se que não há título executivo apto a amparar a pretensão. Com efeito, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 2013, nos autos da ação coletiva, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação, sendo certo que, em sede de retratação, em julgamento ocorrido em setembro de 2021, somente foi determinado que o juízo de origem aplicasse “a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE EM 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos”.

5. Por fim, no que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido para, de ofício, reconhecer da prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS  e a consequente extinção do feito quanto a esta pretensão; julgar extinta a execução originária quanto à GDATEM, por ausência de título executivo e, quanto à GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG n. 5014103-89.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 3.2.2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por FANI FREDERICO, tendo por objeto sentença que extinguiu parcialmente o processo, apenas “quanto à rubrica GDPGTAS, devendo a execução prosseguir tão somente em relação à GDPGPE” [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA – SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS)].

2) No que diz respeito à prescrição, relativamente à gratificação GDPGTAS, correta a sentença, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 28/11/2023 sobejou cinco anos, caracterizando a prescrição. Cumpre observar que o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM. Precedentes desta e. 6.a Turma Especializada.

3) Quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresenta qualquer argumentação, de modo que, à luz do título executivo, subsiste a sentença guerreada, ao sinalar que “Em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse tão somente o pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 1, título judicial 6, fls. 55). Nessa trilha, o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM.”

4) Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 28.2.2025).

 

ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GDPGPE. INOCORRÊNCIA. GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por SANDRA FELIPE DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0009097-69.2011.4.02.5101, declarando a prescrição da pretensão executória.

2. A ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ, na qual a União foi condenada ao pagamento das gratificações GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença.

3. Este Tribunal reformou a sentença para excluir da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE.

4. Em 2016, a pedido do SINFA-RJ, foi certificado o trânsito em julgado dos acórdãos, “exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013”.

5. Em sede de juízo de retratação, esta 5ª Turma Especializada deu “parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”, com trânsito em julgado em 01/12/2021.

6. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida.

7. Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos. Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF.

8. No caso, em relação a GDPGTAS, o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a gratificação se tornou exigível, ou seja, do trânsito em julgado em 14/11/2013, certificado a pedido do SINFA-RJ. Considerando o ajuizamento da presente liquidação em 25/09/2023, a pretensão executória da parcela se encontra prescrita.

9. Com relação à GDPGPE, o título transitou em julgado em 01/12/2021. Considerando que a presente liquidação foi proposta em 25/09/2023, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.

10. Noutro ponto, verifica-se ausência de título executivo a amparar a pretensão do recebimento de GDATEM. Observa-se que a parcela foi inicialmente concedida na sentença. Todavia, posteriormente foi excluída no primeiro julgamento da remessa necessária e apelação, sem alteração posterior em relação a esta gratificação.

11. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5067952-67.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 02/09/2024; 6ª Turma Especializada, AC  5123773-22.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025; 8ª Turma Especializada, AG 5014103-89.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/02/2025.

12. Apelação parcialmente provida para anular a sentença determinando o prosseguimento da execução em relação à GDPGPE. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 51001684720234025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 14.5.2025).

 

Em conclusão, deve a liquidação individual na origem prosseguir apenas em relação à GDPGPE, porquanto a pretensão executória em relação à GDPGTAS está prescrita e não há título executivo a amparar a pretensão do recebimento de GDATEM.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891701v2 e do código CRC 905ffeeb.

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Documento:20002891702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003668-85.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos de liquidação relativamente às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS.

2. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da pretensão de executar parcelas atrasadas relativas à GDPGTAS e GDATEM, conforme o título executivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101.

3. O título executivo que embasa o presente procedimento é proveniente da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial.

4. No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio autor da ação coletiva requereu a certificação do trânsito em julgado, com o propósito de iniciar as execuções individuais. Portanto, a referida gratificação já era passível de execução definitiva desde 14.11.2013.

5. Considerando o termo inicial do prazo prescricional em 14.11.2013 (data do trânsito em julgado do título judicial exequendo com relação à GDPGTAS) e que a presente execução individual foi ajuizada em 16.10.2024, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, de fato, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória (Decreto n.º 20.910/32) exclusivamente em relação à referida gratificação. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004530-27.2024.4.02.000018, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020.

6. Quanto à GDATEM não há título a ser executado, considerando que, quando do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 2013 nos autos da demanda coletiva, a referida gratificação fora excluída da condenação. Em sede de juízo de retratação, ocorrido em 2021, fora determinando tão somente que “o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG n. 5014103-89.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 3.2.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 28.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 51001684720234025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 14.5.2025.

7. Agravo de instrumento provido, para que a liquidação individual na origem prossiga tão somente em relação à GDPGPE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891702v4 e do código CRC a4ab7a7e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003668-85.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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