Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. H. H. F., advogado em causa própria, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. TRANSFERÊNCIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido dos agravantes sobre a execução dos honorários e determina que o requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que determinou que a execução dos honorários deve prosseguir no juízo estadual encontra-se eivada de vícios.
2. A preclusão temporal se configura com a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado em lei, ao passo que a preclusão consumativa ocorre quando há extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em razão do seu exercício. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023.
3. No caso dos autos, o patrono das partes foi cientificado da transferência dos valores a título de honorários desde 15.1.2025 (evento 1366/1º grau), sendo que não interpôs recurso ou impugnação no momento oportuno. Desse modo, em 26.11.2025, já havia decorrido o prazo para impugnação da transferência. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a configuração da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir novamente questão já decidida e não impugnada tempestivamente.
4. Ademais, ainda que não estivesse configurada a preclusão, observa-se que a pretensão recursal não mereceria prosperar. Isso porque, após a transferência dos valores para a Justiça Estadual, a competência para decidir sobre o destino desses valores passou a ser do Juízo da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Outrossim, o simples fato de o processo ter sido extinto não impede que a execução da verba prossiga naquele feito ou pela via de ação autônoma perante o juízo competente.
5. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 89), o embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao deixar de apreciar o fato superveniente consistente na extinção, sem resolução do mérito, da ação declaratória que tramitava perante a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro; (ii) a extinção daquele processo afastaria o fundamento utilizado para justificar a transferência dos honorários advocatícios à Justiça Estadual; (iii) a competência para decidir sobre a execução e o levantamento da verba honorária retornaria ao Juízo Federal que constituiu o título executivo.
Contrarrazões apresentadas pela CEF pelo não provimento do recurso (evento 146).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:36