Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. H. H. F., advogado em causa própria, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. TRANSFERÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido dos agravantes sobre a execução dos honorários e determina que o requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que determinou que a execução dos honorários deve prosseguir no juízo estadual encontra-se eivada de vícios.

2. A preclusão temporal se configura com a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado em lei, ao passo que a preclusão consumativa ocorre quando há extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em razão do seu exercício. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023.

3. No caso dos autos, o patrono das partes foi cientificado da transferência dos valores a título de honorários desde 15.1.2025 (evento 1366/1º grau), sendo que não interpôs recurso ou impugnação no momento oportuno. Desse modo, em 26.11.2025, já havia decorrido o prazo para impugnação da transferência. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a configuração da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir novamente questão já decidida e não impugnada tempestivamente.

4. Ademais, ainda que não estivesse configurada a preclusão, observa-se que a pretensão recursal não mereceria prosperar. Isso porque, após a transferência dos valores para a Justiça Estadual, a competência para decidir sobre o destino desses valores passou a ser do Juízo da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Outrossim, o simples fato de o processo ter sido extinto não impede que a execução da verba prossiga naquele feito ou pela via de ação autônoma perante o juízo competente.

5. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais (evento 89), o embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao deixar de apreciar o fato superveniente consistente na extinção, sem resolução do mérito, da ação declaratória que tramitava perante a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro; (ii) a extinção daquele processo afastaria o fundamento utilizado para justificar a transferência dos honorários advocatícios à Justiça Estadual; (iii) a competência para decidir sobre a execução e o levantamento da verba honorária retornaria ao Juízo Federal que constituiu o título executivo.

Contrarrazões apresentadas pela CEF pelo não provimento do recurso (evento 146).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002891142
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por F. H. H. F., advogado em causa própria, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais (evento 89), o embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao deixar de apreciar o fato superveniente consistente na extinção, sem resolução do mérito, da ação declaratória que tramitava perante a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro; (ii) a extinção daquele processo afastaria o fundamento utilizado para justificar a transferência dos honorários advocatícios à Justiça Estadual; (iii) a competência para decidir sobre a execução e o levantamento da verba honorária retornaria ao Juízo Federal que constituiu o título executivo.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que o embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o acordão enfrentou expressamente a questão relativa à transferência dos honorários para a Justiça Estadual e concluiu que a posterior extinção da ação declaratória não possui aptidão para afastar a competência do Juízo ao qual os valores já haviam sido regularmente transferidos.

Ademais, a transferência dos valores dos honorários foi regularmente comunicada aos interessados, que deixaram de apresentar impugnação ou recurso no momento oportuno. Incide, portanto, a preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC, sendo vedada a rediscussão de questão já decidida e estabilizada no processo. Outrossim, a extinção posterior da ação declaratória sem resolução do mérito não possui o efeito de reabrir prazo processual já encerrado nem de desconstituir situação jurídica consolidada pela preclusão.

Confira-se:

3. No caso dos autos, o patrono das partes foi cientificado da transferência dos valores a título de honorários desde 15.1.2025 (evento 1366/1º grau), sendo que não interpôs recurso ou impugnação no momento oportuno. Desse modo, em 26.11.2025, já havia decorrido o prazo para impugnação da transferência. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a configuração da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir novamente questão já decidida e não impugnada tempestivamente.

4. Ademais, ainda que não estivesse configurada a preclusão, observa-se que a pretensão recursal não mereceria prosperar. Isso porque, após a transferência dos valores para a Justiça Estadual, a competência para decidir sobre o destino desses valores passou a ser do Juízo da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Outrossim, o simples fato de o processo ter sido extinto não impede que a execução da verba prossiga naquele feito ou pela via de ação autônoma perante o juízo competente.

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 1ª Turma, EDcl no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0011804-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl 0016357-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 9.10.2018).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

           

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. TRANSFERÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao deixar de apreciar o fato superveniente consistente na extinção, sem resolução do mérito, da ação declaratória que tramitava perante a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro; (ii) a extinção daquele processo afastaria o fundamento utilizado para justificar a transferência dos honorários advocatícios à Justiça Estadual; (iii) a competência para decidir sobre a execução e o levantamento da verba honorária retornaria ao Juízo Federal que constituiu o título executivo.

2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. Na espécie, verifico que o embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o acordão enfrentou expressamente a questão relativa à transferência dos honorários para a Justiça Estadual e concluiu que a posterior extinção da ação declaratória não possui aptidão para afastar a competência do Juízo ao qual os valores já haviam sido regularmente transferidos.

4. Ademais, a transferência dos valores dos honorários foi regularmente comunicada aos interessados, que deixaram de apresentar impugnação ou recurso no momento oportuno. Desse modo, incide a preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC, sendo vedada a rediscussão de questão já decidida e estabilizada no processo. Outrossim, a extinção posterior da ação declaratória sem resolução do mérito não possui o efeito de reabrir prazo processual já encerrado nem de desconstituir situação jurídica consolidada pela preclusão.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891143v4 e do código CRC a7544fb4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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