Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017913-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. S. S. (Claudio Pacheco Campelo - OAB/CE nº 37.342), figurando como apelados o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos.

Na origem, pretende a parte autora a renegociação da dívida decorrente do seu contrato de FIES, assim como a revisão do valor das parcelas respectivas.

Em razões recursais (evento 79/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a aplicação das normas do Novo FIES, neste caso, não configura frente ao princípio da segurança jurídica, mas sim uma medida para garantir a sustentabilidade do programa e atender à coletividade de beneficiários, incluindo os contratantes antigos, garantindo à luz da boa-fé, função social do contrato e o equilíbrio financeiro do programa; ii) os contratos firmados sob a vigência de normas anteriores devem ser analisados em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento estudantil é uma relação de consumo, e o consumidor, parte vulnerável, deve ser protegido de cláusulas que, no contexto das novas regras, sejam desproporcionais ou onerosas; iii) as regras do Novo FIES introduzem elementos que podem beneficiar os contratantes de contratos antigos, como critérios mais justos de amortização e fontes de garantia que aumentam a segurança jurídica. Argumentar pela inaplicabilidade total das novas normas desconsidera o potencial de melhoria e proteção oferecido por essas alterações; iv) a aplicação retroativa de normas mais benéficas encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente quando a nova lei regula aspectos de ordem pública e interesse social, como ocorre no caso do FIES. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que normas que promovem maior equilíbrio contratual ou proteção ao consumidor podem alcançar contratos vigentes, desde que não prejudiquem direitos adquiridos por outra parte, o que não ocorre no caso em análise; v) o ponto central da demanda — a revisão contratual com base nas alterações legislativas introduzidas pelas Leis nº 13.530/2017 e 14.375/2022 — não foi objeto de enfrentamento detido na sentença. Referidas normas instituíram regras específicas para a renegociação de dívidas do FIES, inclusive com a previsão de taxa de juros real igual a zero, para determinados perfis de contratantes; vi) embora a decisão tenha resolvido o mérito da demanda, verifica-se que alguns aspectos relevantes deixaram de ser devidamente considerados, notadamente quanto à possibilidade de reequilíbrio contratual à luz das novas diretrizes legais e à função social do contrato em contexto de hipossuficiência.

Contrarrazões do FNDE no evento 87/1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso.

Contrarrazões da União no evento 90/1º grau, requerendo o não provimento recursal.

Contrarrazões da CEF no evento 93/1º grau, requerendo o não provimento da apelação.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891671v2 e do código CRC a5bb4b19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002891672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017913-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. S. S. (Claudio Pacheco Campelo - OAB/CE nº 37.342), figurando como apelados o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos.

A sentença recorrida, evento 71/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

A Autora objetiva a renegociação da dívida decorrente do contrato de FIES, em observância à Lei nº 14.375/2022. Além disso, objetiva a readequação da parcela que lhe vem sendo cobrada, com aplicação da taxa de juros de 0%, em substituição à taxa de 6,5%, aplicada atualmente.

Para tanto, alega que preenche todos os requisitos legais previstos para a adesão à renegociação da dívida decorrente do seu contrato de FIES, fazendo jus ao abatimento previsto na Lei nº 14.375/2022 e, ao mesmo tempo, requer seja aplicada, ao seu contrato, a norma prevista no art. 5o-A da Lei no 10.260/2001, alegando se tratar da norma mais benéfica.

Pois bem. Em relação ao primeiro aspecto da pretensão autoral, cumpre dizer que a Lei nº 14.375/2022 alterou a legislação que rege o referido fundo e passou a permitir a transação de débitos não inscritos em dívida ativa. Estabeleceu, também, os requisitos e condições para transações resolutivas de litígios relativos ao FIES, permitindo, dentre outros benefícios, a renegociação de dívidas com descontos que podem chegar a 99% para estudantes incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Vejamos:

"Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, serão observados, entre outros, os princípios:

I - da isonomia;

II - da capacidade contributiva;

III - da transparência;

IV - da moralidade;

V - da razoável duração dos processos;

VI - da eficiência; e

VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).

(...)

Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;

II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;

III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.

 

§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.

§ 2º É vedada a transação que:

I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.

§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.

§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere."

Em observância ao que restou estabelecido na dita Lei nº 14.375/2022, a Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, alterou a Lei no 10.260/2001, que passou a vigorar com a seguinte redação, sobre o ponto em questão:

"Art. 5o-A. (...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

(...)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

 

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

(...)"

Regulamentando essa nova previsão legislativa, o Presidente do Comitê Gestor do FIES editou a Resolução no 55, de 06/11/2023, que "dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001."

A referida norma prevê o seguinte:

"Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

 

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

(...)

§ 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si.

§ 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023.

§ 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida.

§ 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas.

(...)"

Verifica-se, portanto, que a legislação em vigor fixa critérios objetivos a serem preenchidos pelos pretendentes ao desconto, como a idade da dívida, capacidade contributiva do devedor do FIES, inscrição no CadÚnico ou ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial.

E, em análise aos documentos que instruem o feito, em que pese a afirmação da Autora de que preenche tais requisitos, a única informação ali constante é a de que a dívida encontra-se sob o status "Não Pago" a partir de março de 2025, conforme a planilha apresentada pela CAIXA (anexo 2 do evento 24), não havendo outras informações acerca dos demais requisitos, quais sejam:

- que o contrato encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 20231;

 

- que a Autora estava inscrita no CadÚnico na data de 30 de junho de 2023;

- que a Autora tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial no ano de 2021, conforme a afirmação constante à fl. 23 da exordial2.

Intimada, pois, a comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a Autora junta documentos, no evento 54, por meio do quais demonstra, apenas, que aquela recebeu auxílio emergencial no ano de 2020 (anexo 6), portanto, fora do período legal previsto.

Ora, o regramento previsto na Lei nº 10.260/2001 é bastante claro - sem comportar interpretação diversa - no sentido de que, para fazer jus aos descontos previstos no § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, o beneficiário deve preencher todos os requisitos ali dispostos.

E o não atendimento a esses critérios, de natureza estritamente legal e vinculante, inviabiliza o enquadramento da situação fática do demandante nas hipóteses autorizadoras da norma. Assim, não preenchidas as condições impostas pelo legislador, não há que se falar em direito subjetivo à renegociação pretendida, impondo-se o indeferimento do pleito.

Diante desse contexto, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer vantagens adicionais e, assim, interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas previstas em lei para satisfazer os anseios de um ou outro contratante.

Quanto ao pedido de aplicação da taxa real de juros igual a zero,  a Lei nº 10.260/2021, prevê o seguinte:

"Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;                    (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

(...)

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.                 (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

 

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;

(...)"

A leitura sistêmica dos dispostitivos legais citados nos leva à conclusão de que não se aplica a taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, pois, nesses casos, serão mantidas as condições de amortização à época previstas.

A possibilidade de redução, prevista no art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, refere-se, expressamente, às taxas de juros estipuladas pelo CMN até a data da publicação da Medida Provisória nº 785, de 06/06/2017.

Com o objetivo de regulamentar tais dispositivos legais, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25/01/2018, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.

Contudo, a referida norma foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.974, de 16/12/2021, que, por seu turno, "consolida as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos".

Esse último ato normativo assim dispõe:

"Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015;

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual."

De fato, a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "novo FIES" no sistema jurídico, previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001), sendo acompanhada de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação, como, por exemplo, em relação à carência.

O mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001).

Por sua vez, o art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, ao contrário da interpretação adotada pela Autora, não autoriza a aplicação de taxa de juros igual a zero, a título de "redução dos juros", nos contratos anteriores a 2018. O dispostitivo apenas ressalva a manutenção da dita redução, desde que ocorrida anteriormente à publicação da MP nº 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores.

Ou seja, tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001, não preveem a sua aplicação retroativa.

E, de acordo com o contrato firmado entre as partes, em 30/08/2017, a taxa de juros convencionada, incidente sobre o saldo devedor, é de 6,5% ao ano (fl. 9 do anexo 5 do evento 1): [...] Com efeito, à época em que o contrato em tela foi firmado, a taxa de juros aplicável aos financiamentos estudantis era de 6,5% ao ano, conforme a Resolução BACEN nº 4.432/20153, estando a referida avença, portanto, em consonância com os juros legais vigentes.

Cumpre dizer, ademais, que o contrato entabulado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, garantia estampada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, como regra geral, não é atingido por mudanças supervenientes, sob pena de ferir o direito dos contratantes.

Em leitura à exordial, percebe-se que a Autora pretende, em verdade, estender a disposição do  art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 ao inciso II do art. 5º-C daquela Lei, aplicando-se, em consequência, a previsão da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes de 2018.

Todavia, não cabe interpretação diversa do que está expressamente previsto na legislação em vigor. Por certo, a única interpretação possível, em análise ao arcabouço normativo que rege a espécie de contrato em foco, é no sentido de que não é permitida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes da alteração estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

"FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3. Recurso de medida cautelar provido. 4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem." (TRF-4 - RMC: 50116925920244047100 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

"Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Pedido de revisão contratual para aplicação de taxa de juros real igual a zero, na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e de indenização de danos materiais. Sentença de improcedência do pedido impugnada por recurso da autora. Improcedência das razões recursais. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Impossibilidade jurídica de aplicação da taxa real de juros igual a zero ao contrato de financiamento estudantil celebrado pela autora antes da alteração promovida pela Lei. nº 13.530/2017. Com o bem resolvido na sentença: “A parte autora celebrou com o FNDE, em 24/12/2015 (id 313190790, fl. 01), um contrato de Financiamento Estudantil ( FIES), registrado sob o n. 654.402.747, atualmente em fase de amortização desde 15 de julho 2021 (id 313190792, fl. 02). Contudo, afirma que a cláusula contratual que previu a incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil (artigo 5º-C): Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:(...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;(...) § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (destaquei) Todavia, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido. O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 24/12/2015. Não haveria, fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. (...) De fato, a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "FIES 2017", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001), o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação, como, por exemplo, em relação à carência. (...) o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001). O § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de ‘redução dos juros’ nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores. Logo, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, assim, um regime jurídico híbrido, com ‘"o melhor dos mundos’. Logo, o pedido de revisão formulado não procede, assim como o de indenização por danos morais referentes a valores eventualmente pagos a maior em decorrência disso”. A taxa de juros real igual a zero somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e à fixação dessa taxa pelo Conselho Monetário Nacional. O § 10 do artigo 5º da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei 13.530/20017, segundo o qual a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput desse artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, diz respeito apenas ao artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001, e não ao artigo 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela recorrente não é aplicável a este caso, em que há norma expressa, extraída do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, § 8º, que estabelece expressamente que eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput desse artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Não há nenhuma margem para intepretação aqui que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017. No único sentido possível de ser atribuído a este texto, é expressamente proibida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes da alteração estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto. Das normas constitucionais abstratas invocadas no recurso (erradicação da pobreza e das desigualdades e acesso à educação) não decorre nenhum direito fundamental constitucional à cobrança de juros reais iguais a zero em crédito estudantil do ensino superior. A fixação dessa taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo. Não cabe aqui nenhuma intervenção judicial voluntarista para alterar, com base em valores constitucionais abstratos, a política pública prevista em lei invocando direito fundamental inexistente à cobrança de taxa de juros real igual a zero. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50026639420234036308, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023)

"FIES. VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023)

"FIES. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS ZERO. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 77% (SETENTA E SETE POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 51/ 2022. LEI Nº 14.375/ 2022 PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.260/ 2001, INCLUINDO NO ARTIGO 5º-A O § 4º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DESCONTO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50005496120234036316, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2024)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. TAXA DE JUROS . REVISÃO DE SALDO DEVEDOR. LEI N. 13.530/2017 . IRRETROATIVIDADE. 1. A definição dos critérios para concessão, manutenção e renegociação dos contratos do FIES envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente. 2 . Consoante o art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, somente os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional . 3. Quanto à pretendida retroatividade da lei mais benéfica, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não se aplicam as novas regras trazidas pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos firmados em data anterior. 4 . A Lei n. 13.530/2017 efetuou alterações substanciais no financiamento estudantil, não de tratando, portanto, de norma que tão somente reduziu a zero os juros contratuais. Assim, não é possível a aplicação da parcial da norma, apenas no ponto em que afasta os juros moratórios, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento." (TRF-4 - AC: 50089182920244047206 SC, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 20/08/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2025)

"Apelação - Revisão de contrato - FIES - Sentença de improcedência – Recurso da autora. Legitimidade passiva – Banco do Brasil – Tendo em vista que o contrato foi celebrado com o réu, que é responsável pela cobrança das parcelas vencidas em caso de inadimplemento, ele é legitimado para figurar no polo passivo da ação revisional. Pretensão de incidência de juros zero para o saldo devedor dos contratos do FIES – Contrato discutido que data de 2014 - Art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que prevê a incidência de juros conforme estipulação do CMN – Juros real igual a zero aplicável somente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 – Resolução CMN nº 4.974/2021 prevendo taxa efetiva de juros de 3,40% a.a., para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, o que é a hipótese dos autos – Sentença mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-82.2023.8.26.0491 Rancharia, Relator: Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024)

Destaque-se, ademais, que a definição dos critérios para concessão, manutenção e renegociação dos contratos do FIES envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.

Como visto, consoante o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, somente os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Assim, por não constatar vícios ou ilegalidade no contrato, quanto à cobrança dos juros de 6,5% a.a., sobretudo porquanto em consonância com a legislação de regência, merece ser rejeitada a pretensão autoral.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por V. S. S. e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.

Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios aos Réus, pro rata,  que fixo em 10% do valor da causa (R$ 20.012,84), com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Em razões recursais (evento 79/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a aplicação das normas do Novo FIES, neste caso, não configura frente ao princípio da segurança jurídica, mas sim uma medida para garantir a sustentabilidade do programa e atender à coletividade de beneficiários, incluindo os contratantes antigos, garantindo à luz da boa-fé, função social do contrato e o equilíbrio financeiro do programa; ii) os contratos firmados sob a vigência de normas anteriores devem ser analisados em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento estudantil é uma relação de consumo, e o consumidor, parte vulnerável, deve ser protegido de cláusulas que, no contexto das novas regras, sejam desproporcionais ou onerosas; iii) as regras do Novo FIES introduzem elementos que podem beneficiar os contratantes de contratos antigos, como critérios mais justos de amortização e fontes de garantia que aumentam a segurança jurídica. Argumentar pela inaplicabilidade total das novas normas desconsidera o potencial de melhoria e proteção oferecido por essas alterações; iv) a aplicação retroativa de normas mais benéficas encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente quando a nova lei regula aspectos de ordem pública e interesse social, como ocorre no caso do FIES. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que normas que promovem maior equilíbrio contratual ou proteção ao consumidor podem alcançar contratos vigentes, desde que não prejudiquem direitos adquiridos por outra parte, o que não ocorre no caso em análise; v) o ponto central da demanda — a revisão contratual com base nas alterações legislativas introduzidas pelas Leis nº 13.530/2017 e 14.375/2022 — não foi objeto de enfrentamento detido na sentença. Referidas normas instituíram regras específicas para a renegociação de dívidas do FIES, inclusive com a previsão de taxa de juros real igual a zero, para determinados perfis de contratantes; vi) embora a decisão tenha resolvido o mérito da demanda, verifica-se que alguns aspectos relevantes deixaram de ser devidamente considerados, notadamente quanto à possibilidade de reequilíbrio contratual à luz das novas diretrizes legais e à função social do contrato em contexto de hipossuficiência.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.

A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.  Senão vejamos:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

 

Outrossim, na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

Desse modo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a aplicação do CDC. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente.

2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração.

4. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1876497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020) (grifos nossos)

Outrossim, nos termos da Lei 10.260/2001, com as alterações introduzidas pela Lei 13.530/2017, os benefícios referentes à taxa de juros real igual a zero e à limitação do valor das prestações a 20% da renda do beneficiário aplicam-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Essa delimitação temporal decorre da própria intenção legislativa de aprimorar o programa e ajustar as condições contratuais para novos beneficiários. Vejamos:

Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

(...)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;

(...)

§ 17. Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

 

No caso específico da parte autora, seu contrato de financiamento educacional foi celebrado em 03.08.2017, ou seja, antes da vigência das referidas modificações legais. Dessa forma, os benefícios introduzidos posteriormente não podem ser aplicados retroativamente, pois a legislação vigente à época da assinatura do contrato não contemplava tais disposições.

Com efeito, os contratos anteriores à reforma legislativa devem obedecer às regras então vigentes, sendo inaplicáveis as novas condições aos financiamentos anteriormente pactuados. A retroatividade de leis que alteram substancialmente os termos de contratos preexistentes exigiria previsão expressa ou fundamentos jurídicos sólidos para sua aplicação excepcional, o que não ocorre no presente caso.

Portanto, diante do princípio da segurança jurídica, a demanda da parte autora pela aplicação das novas regras aos contratos anteriores a 2018 não encontra amparo legal.

Neste sentido tem sido o entendimento adotado por esta Corte Regional:

.DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO A PARTIR DA LEI N. 10.260 DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530 DE 2017. CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 2010. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.

II.  O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260-2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, dispondo que a taxa de juros igual a zero será aplicada à concessão de financiamento a contar do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua retroatividade. In casu, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2010.

III. No que se refere à tese do apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do direito administrativo e civil.

IV. Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007438-89.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 07.01.2025) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante, POLIANA CARLA FERREIRA BARBOSA, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 21/08/2024, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA e do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA, que denegou a segurança para revisar a parcela cobrada no contrato do FIES, com aplicação do benefício do juros zero sobre o saldo devedor, a partir de janeiro de 2018 em vez da taxa de 3,4% a.a. prevista no contrato firmado. A sentença condenou-a ao pagamento das custas judiciais remanescentes. Não houve condenação em honorários, conforme as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

2. O Banco do Brasil almeja o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

3. A jurisprudência reconhece a legitimidade do FNDE e da instituição financeira nas demandas que versam sobre contratos de financiamento estudantil (TRF4, AC 5000385-09.2019.4.04.7028, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021; TRF4 5005744-50.2017.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019).

4. A apelante pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento do direito à readequação da taxa de juros de 3,4% a.a. para 0% a.a. sobre o saldo devedor a partir de janeiro de 2018.

5. Nos termos do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o acordado entre as partes possui força de lei, que devem cumprir todo o negócio jurídico firmado. 

6. A autora firmou contrato de financiamento estudantil em 31/07/2014, o qual previu a taxa de 3,4% a.a. incidente sobre o saldo devedor, conforme sua cláusula 7.

7. A taxa de juros real igual a zero somente será aplicada às concessões do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018, conforme previsto no art. 5º-C, Inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, vedada expressamente sua aplicação retroativa aos contratos pactuados em momento anterior, conforme se depreende da nova redação do art. 5º-A.

8. No que concerne à taxa de juros de 3,40% ao ano, ela se encontra o em consonância com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, aplicável à época da celebração do contrato, por força do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 12.431/2011.

9. Logo, a apelante não faz jus ao benefício do inciso II do art. 5º-C da lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não pode retroagir a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018 (TRF2, 7ª Turma, AG5008446-69.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julgado em 21/11/2024; TRF2, 8ª Turma, AC Nº 5001525-34.2022.4.02.5119/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 01/07/2024)

10. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5021375-69.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 10.02.2025) (grifei)

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ESTUDANTIL DO FIES. EXCLUSÃO DE CONTRATOS ADIMPLENTES DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NOVAS REGRAS A CONTRATOS ANTERIORES A 2018. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Federal de Niterói – RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida contra o FNDE, o Banco do Brasil e a União Federal, voltados à aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 e da Lei nº 13.530/2017, com vistas à renegociação de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014. A autora requereu: (i) enquadramento do contrato antigo nas novas regras do FIES, (ii) aplicação de taxa de juros zero, (iii) redução de 77% do valor total da dívida, (iv) limitação das parcelas mensais a 20% da renda, (v) restituição de valores eventualmente pagos indevidamente e (vi) proibição de inscrição em cadastros de inadimplência. A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos e fixou honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contratos adimplentes podem ser enquadrados nas condições especiais de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 13.530/2017; (ii) estabelecer se é possível aplicar retroativamente os benefícios instituídos para contratos celebrados a partir de 2018 a contratos antigos, firmados antes da alteração legislativa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 limitam os benefícios de renegociação de dívidas estudantis a contratos inadimplentes firmados até o segundo semestre de 2017, com adesão entre 01/09/2022 e 31/12/2022.

4. A parte autora reconhece estar adimplente, não preenchendo os requisitos legais para adesão ao programa “Desenrola FIES”, o que inviabiliza a extensão dos benefícios previstos.

5. A concessão dos benefícios depende do preenchimento de critérios objetivos definidos em lei, cabendo ao Judiciário respeitar os limites da norma legal sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

6. A distinção legal entre devedores adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois está amparada na ideia de tratamento proporcional de situações desiguais.

7. Os benefícios como taxa de juros zero e limitação das parcelas a 20% da renda mensal são aplicáveis apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos da Lei nº 10.260/2001 com as alterações da Lei nº 13.530/2017.

8. Não há previsão legal para aplicação retroativa desses benefícios a contratos anteriores, como o da autora, firmado em 04/08/2014, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

9. Eventuais revisões contratuais devem respeitar os limites legais, não sendo possível impor obrigações ao ente público sem respaldo normativo.

10. Diante do desprovimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. Os benefícios da Lei nº 14.375/2022 para a renegociação de dívidas do FIES são aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes celebrados até o segundo semestre de 2017, com adesão no prazo regulamentar.

2. Os benefícios da Lei nº 13.530/2017 são aplicáveis apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.

3. Contratos adimplentes não fazem jus aos benefícios criados para situações de inadimplência, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.375/2022; Resolução CG-FIES nº 51/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.10.2012; TRF2, AI 5017533-49.2024.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, DJe 11.04.2025; TRF2, AC 5007438-89.2024.4.02.5001, Rel. Des. André Fontes, DJe 07.01.2025 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008200-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 17.07.2025) (grifos nossos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO A PARTIR DA LEI N. 10.260 DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530 DE 2017. CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 2010. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.

II.  O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260-2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, dispondo que a taxa de juros igual a zero será aplicada à concessão de financiamento a contar do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua retroatividade. In casu, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2010.

III. No que se refere à tese do apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do direito administrativo e civil.

IV. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5031730-41.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025) (grifos nossos)

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891672v2 e do código CRC 0c802fe0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002891673
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017913-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. FIES. LEI 13.530/2017. JUROS ZERO. RETROATIVIDADE NÃO APLICÁVEL.

 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2.  O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

3. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Desse modo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a aplicação do CDC. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1876497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020.

4. Nos termos da Lei 10.260/2001, com as alterações introduzidas pela Lei 13.530/2017, os benefícios referentes à taxa de juros real igual a zero e à limitação do valor das prestações a 20% da renda do beneficiário aplicam-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Essa delimitação temporal decorre da própria intenção legislativa de aprimorar o programa e ajustar as condições contratuais para novos beneficiários.

5. No caso específico da parte autora, seu contrato de financiamento educacional foi celebrado em 03.08.2017, ou seja, antes da vigência das referidas modificações legais. Dessa forma, os benefícios introduzidos posteriormente não podem ser aplicados retroativamente, pois a legislação vigente à época da assinatura do contrato não contemplava tais disposições.

7. Os contratos anteriores à reforma legislativa devem obedecer às regras então vigentes, sendo inaplicáveis as novas condições aos financiamentos anteriormente pactuados. A retroatividade de leis que alteram substancialmente os termos de contratos preexistentes exigiria previsão expressa ou fundamentos jurídicos sólidos para sua aplicação excepcional, o que não ocorre no presente caso. Portanto, diante do princípio da segurança jurídica, a demanda da parte autora pela aplicação das novas regras aos contratos anteriores a 2018 não encontra amparo legal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007438-89.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 07.01.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5021375-69.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 10/02/2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008200-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 17.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5031730-41.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891673v3 e do código CRC 3ffc78bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5017913-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas