Apelação Cível Nº 5017913-70.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. S. S. (Claudio Pacheco Campelo - OAB/CE nº 37.342), figurando como apelados o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos.
Na origem, pretende a parte autora a renegociação da dívida decorrente do seu contrato de FIES, assim como a revisão do valor das parcelas respectivas.
Em razões recursais (evento 79/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a aplicação das normas do Novo FIES, neste caso, não configura frente ao princípio da segurança jurídica, mas sim uma medida para garantir a sustentabilidade do programa e atender à coletividade de beneficiários, incluindo os contratantes antigos, garantindo à luz da boa-fé, função social do contrato e o equilíbrio financeiro do programa; ii) os contratos firmados sob a vigência de normas anteriores devem ser analisados em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento estudantil é uma relação de consumo, e o consumidor, parte vulnerável, deve ser protegido de cláusulas que, no contexto das novas regras, sejam desproporcionais ou onerosas; iii) as regras do Novo FIES introduzem elementos que podem beneficiar os contratantes de contratos antigos, como critérios mais justos de amortização e fontes de garantia que aumentam a segurança jurídica. Argumentar pela inaplicabilidade total das novas normas desconsidera o potencial de melhoria e proteção oferecido por essas alterações; iv) a aplicação retroativa de normas mais benéficas encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente quando a nova lei regula aspectos de ordem pública e interesse social, como ocorre no caso do FIES. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que normas que promovem maior equilíbrio contratual ou proteção ao consumidor podem alcançar contratos vigentes, desde que não prejudiquem direitos adquiridos por outra parte, o que não ocorre no caso em análise; v) o ponto central da demanda — a revisão contratual com base nas alterações legislativas introduzidas pelas Leis nº 13.530/2017 e 14.375/2022 — não foi objeto de enfrentamento detido na sentença. Referidas normas instituíram regras específicas para a renegociação de dívidas do FIES, inclusive com a previsão de taxa de juros real igual a zero, para determinados perfis de contratantes; vi) embora a decisão tenha resolvido o mérito da demanda, verifica-se que alguns aspectos relevantes deixaram de ser devidamente considerados, notadamente quanto à possibilidade de reequilíbrio contratual à luz das novas diretrizes legais e à função social do contrato em contexto de hipossuficiência.
Contrarrazões do FNDE no evento 87/1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso.
Contrarrazões da União no evento 90/1º grau, requerendo o não provimento recursal.
Contrarrazões da CEF no evento 93/1º grau, requerendo o não provimento da apelação.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891671v2 e do código CRC a5bb4b19.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:32