Apelação Cível Nº 5004203-68.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por MARIANE SERRA NUNES (Daniel Tadeu Rocha – OAB/SP 404.036), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KARINA DUSSE, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretende a parte autora a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pela instituição financeira.
Em razões recursais (evento 31/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) vinha honrando pontualmente as parcelas do financiamento, ocorrendo que, devido a pandemia por Covid19 e o Isolamento Social a mesma não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, visto trabalhar como diarista, esse fato ensejou inúmeras preocupações, fazendo com que a autor entrasse em depressão, afetou temporariamente sua condição financeira; ii) não obstante o agravado não ter notificado o agravante, ainda ou seu representante legal ou procurador devidamente constituído se encontra em local incerto e desconhecido, será feito todas as tentativas de intimação como por exemplo a Hora Certa, desta forma o Oficial certificará o fato e, por conseguinte, procederá com a intimação por edital, não atingiu o fim que tem a finalidade que se busca com a intimação por edital. Sendo certo que o apelado não esgotou todas as tentativas legais para o feito; iii) por tratar-se de intimação ficta, qual seja, a intimação por edital, que conforme demonstrado é nula, isto é, não aconteceu e, consequentemente, não deu ciência para o devedor fiduciante purgar a mora. Logo, a anulação do procedimento extrajudicial é medida que se impõe no presente caso; iv) o Apelado não comprovou a notificação da purga da mora, desta forma fica fácil para o Credor, pois leva o imóvel alienado a leilão por haver parcelas em atraso, o que não seria, por si só ilegal. Contudo, não observou os requisitos da Lei 9.514/97, não juntou o processo administrativo do cartório de registro de imóveis, e nenhuma certidão positiva, bem como as notificações da hasta pública; v) claro está o abuso do poder econômico do Banco Réu em detrimento da parte autora, seja por impor suas próprias regras no procedimento extrajudicial, seja por inserir valores ilegais por nossos tribunais, o que nos leva a concluir pela presença do requisito verossimilhança das alegações; vi) requer que seja declarada a rescisão do contrato, bem como a restituição do valor pago pela autora, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, em parcela única (Súmula 543, STJ).
Contrarrazões da CEF no evento 38/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891767v2 e do código CRC 526b5c49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:31