Remessa Necessária Cível Nº 5007448-84.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO, da 1ª Vara Federal de Serra, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. M. L. A., representado por G. L. (ALEX VIANA DE FARIA, OAB/ES 23.444), contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede parcialmente a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora proceda à imediata análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1771578104.
Como causa de pedir, afirma que, em 10.4.2025, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 10.12.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.
A sentença (evento 32/1º grau) proferida concede parcialmente a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, apresentado pela parte impetrante em 10.4.2025, protocolo de requerimento nº 1771578104, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, tendo por fundamento que: “Da análise dos autos, constata-se que a parte impetrante afirma, em sua petição inicial, que protocolou pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 10/04/2025 (evento 1, PADM6) e que, até o presente momento, não houve análise do requerimento, superando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo”.
No evento 46/1º grau, o INSS informou que o requerimento administrativo em questão encontra-se concluído.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 17:06:28