Apelação Cível Nº 0082904-49.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por JHONATAN MACHADO (MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL, OAB/ES 19.829) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 41049074.
Como causa de pedir, afirma que, em 22.8.2025, protocolou requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente perante o INSS. No entanto, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 19.12.2025, o pleito ainda estava pendente de análise pela autarquia previdenciária.
A sentença (evento 26/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo por fundamento que: “A partir dessas premissas normativas, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou, em 22/08/2025, requerimento de Auxílio-Acidente. Em 26/01/2026, a Autoridade Coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca da conclusão do exame administrativo”.
Em suas razões recursais (evento 37/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) Não se questiona o direito do impetrante de ver analisado seu requerimento administrativo de benefício. Tampouco há dúvida de que cabe ao INSS fazê-lo. Contudo, os dispositivos antes mencionados não impõem qualquer prazo peremptório à Administração para análise dos requerimentos administrativos: trata-se, no primeiro caso, de um prazo para início do pagamento administrativo, contado da conclusão da análise administrativa; e no segundo, de um prazo para decisão após a conclusão da instrução processual. A par disso, o que se tem é a realidade: os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação. Incide, aqui, o princípio da reserva do possível; (ii) Subsidiariamente, em sendo mantida a sentença recorrida, o INSS requer seja observado, no mínimo, o prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021 no RE 1.171.152/SC para cumprimento da determinação judicial, contado a partir da efetiva e regular intimação, computando apenas dias úteis e levando em conta a espécie de benefício discutido. Também em pedido subsidiário, requer seja afastada, caso haja, a previsão de incidência de multa diária nestes autos; (iii) A multa diária tem natureza coercitiva, e não punitiva. Ela objetiva compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do CPC. Nesse contexto, a aplicação da multa deve se direcionar às situações de descumprimento total ou ausência de justa causa para o descumprimento, ou seja, quando há mora injustificável ou abstenção dolosa ao cumprimento e, por conseguinte, violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual.
No evento 43 do primeiro grau, o INSS informou que o requerimento nº 41049074 foi concluído.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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