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Remessa Necessária Cível Nº 5029329-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença do evento 20, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para “determinar à autoridade impetrada proceda à análise do benefício no acórdão dos autos do Recurso Ordinário número 44236381322202355/2023-55 julgado pela 19ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada”. Não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) embora a Administração Pública necessite de prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos, a duração razoável do processo é direito fundamental; (ii) não se aplica a cláusula da reserva do possível, cabendo ao INSS aparelhar suas agências e otimizar o serviço para cumprir os prazos legais; (iii) a Administração Pública tem o dever de analisar e emitir decisão em prazo razoável, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.
Em 22/12/2025, o Conselho de Recursos da Previdência Social informou a conclusão do requerimento administrativo, com seu respectivo encaminhamento ao INSS (evento 31, PET1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 6, 2° Grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise, pelo INSS, de decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social.
II. Questão em discussão:
Discute- se a demora na análise, pelo INSS, de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
III. Razões de decidir:
O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Tais princípios aplicam-se não apenas à prolação de decisões administrativas, mas também à adoção das providências necessárias à efetiva implementação dos direitos reconhecidos ao administrado.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO PELO INSS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
CASO EM EXAME
1. Remessa necessária cível contra sentença na qual o magistrado concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cumpra acórdão prolatado pela 27ª Junta de Recursos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em dar cumprimento a acórdão administrativo, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024)
4. A demora no cumprimento de decisão que concedeu o benefício sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
6. O Acórdão JR/7083/2024, prolatado pela 27ª Junta de Recursos em 23/04/2024, permaneceu sem cumprimento até a impetração do mandado de segurança em 31/12/2025, ultrapassando muito em prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
DISPOSITIVO
7. Remessa necessária desprovida. Segurança concedida para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do acórdão proferido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS.” (TRF2, Remessa Necessária nº 5141966-17.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026)
A Portaria MPS nº 125, que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, estabelece, em seu art. 117, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, pelo INSS, das decisões proferidas pelo CRPS:
“Art. 117. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e aos acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-los de forma que contrarie ou prejudique seu sentido.
§ 1º A decisão proferida pelo CRPS deverá ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de sessenta dias a contar da disponibilização no sistema de Recursos, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado.
§ 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida quando, após o julgamento pela Unidade Julgadora, o INSS demonstrar, por meio de comparativo de cálculo, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, com a devida ciência ao CRPS, conforme disciplinado em ato conjunto do INSS e o CRPS.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS.
§ 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º deste artigo, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.” (grifos desta Relatoria)
Como visto, o mesmo dispositivo estabelece hipóteses em que, ao analisar a decisão do CRPS, o INSS poderá deixar de cumpri-la. Ou seja, o INSS tem o prazo de 60 (sessenta dias) para análise conclusiva quanto à decisão do CRPS, e não, propriamente, para a implantação do benefício.
Caso concreto
A Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 02/04/2025, data em que o acórdão proferido pela Junta Recursal do CRPS permanecia sem qualquer providência por parte do INSS, não obstante sua disponibilização no sistema eletrônico de recursos ter ocorrido em 16/12/2024.
Evidencia-se, portanto, a ilegalidade da omissão administrativa.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909236v2 e do código CRC 609295b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 22/06/2026, às 14:06:19