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Remessa Necessária Cível Nº 5000007-09.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no evento 35, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ, que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pela Impetrante junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) embora a Administração Pública necessite de prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos, a duração razoável do processo é direito fundamental; (ii) a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para decisão após concluída a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação expressa; (iii) no julgamento do Tema nº 1066 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no qual o INSS assumiu o compromisso de concluir os requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais com prazos de até 90 dias; (iv) no caso, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre o protocolo do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança revelou-se manifestamente desproporcional.

Em 10/03/2026, a Impetrante informou o cumprimento da sentença, com a liberação dos valores do benefício para saque (evento 50).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 4, 2º Grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise, pelo INSS, do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias.

II. Questão em discussão:

Discute-se a demora para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS, em descumprimento ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

III. Razões de decidir:

O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Dando concretude a esses princípios, a Lei nº 9.784/99 estabelece em seu art. 49 o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões em processos administrativos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

A observância do referido prazo constitui direito líquido e certo do administrado.

Nesse sentido, o entendimento desta 8ª Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cível que, confirmando a liminar, concedeu em parte a segurança, "a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1376083951 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias".

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.

III. Razões de decidir

3. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).

4. No caso, ficou demonstrado que o requerimento administrativo foi protocolado em 07.07.2025, porém a análise conclusiva se deu apenas em 21.01.2026, ficando evidenciada a demora na tramitação do pedido por parte da autarquia federal, assim como que extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento.

5. Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, entende-se que o decurso de prazo acima indicado sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, de modo que resta evidente a existência de direito líquido e certo a ensejar a manutenção da sentença concessiva da segurança.

IV. Dispositivo 

6. Remessa necessária desprovida.” (TRF2, Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento a requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na omissão administrativa da autoridade coatora ao não analisar e proferir decisão quanto ao requerimento administrativo, dentro do prazo legal estabelecido, em violação ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo.

III. Razões de decidir

3. A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, além de violar os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado e descumpre uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

4. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada", prazo esse claramente extrapolado no caso concreto.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021.

6. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam o dever da Administração de respeitar o prazo legal para decisão, sob pena de intervenção judicial para garantir o direito do administrado.

IV. Dispositivo e tese

7. Remessa necessária não provida.

Tese de julgamento:

É direito líquido e certo do segurado ter seu requerimento administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública.” (TRF2, Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026)

No caso, a Impetrante protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 1484949995) junto ao INSS em 29/09/2025 (evento 13), e impetrou este mandado de segurança em 05/01/2026, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000007-09.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança, determinando a análise, pelo INSS, do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a demora para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS, em descumprimento ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

III. Razões de decidir

3. O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

4. Dando concretude a esses princípios, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões em processos administrativos. A observância de tal prazo constitui direito líquido e certo do administrado.

5. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada: Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026; Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026.

6. A Impetrante protocolou o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 29/09/2025, e impetrou este mandado de segurança em 05/01/2026, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração.

IV. Dispositivo

7. Remessa necessária a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000007-09.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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